Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0024045-56.2019.8.11.0055..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A LITISCONSORTE: S. M. C. FERNANDES E CIA LTDA - EPP VISTOS,
Cuida-se de ação monitória proposta por Universal Automotive Systems S/A em desfavor de SMC Fernandes & Cia Ltda Epp, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Entre um ato e outro, as partes peticionaram em conjunto e informaram que compuseram acordo nos autos em epígrafe, em razão disso, pugnaram pela sua homologação no (id. 158603632). Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito