Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031058-95.2012.8.11.0041..
REU: LEANDRO ANTONIO DA SILVA E OUTROS
AUTOR(A): BANCO SISTEMA S.A. E OUTROS Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 203258709 por VITÓRIO DA ROCHA BRANDELERO e outros em desfavor de BANCO SISTEMA S/A em razão da sentença de id. 202086809, que julgou procedente o pedido inicial de reintegração de posse, convertendo-o em desapropriação judicial privada indireta em favor da instituição financeira. Os embargantes apontam ocorrência de contradição no reconhecimento do esbulho, alegando que o Juízo admitiu a dificuldade técnica em precisar a data exata da invasão, o que, na visão da defesa, obstaria o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração. Além disso, suscitam omissão quanto à tese de exceção de usucapião arguida em contestação, bem como cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de perícia complementar georreferenciada. A parte embargada Banco Sistema S.A. apresentou contrarrazões argumentando que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão de matéria de mérito já decidida. A instituição financeira destaca que a posse anterior e o esbulho foram sobejamente demonstrados por meio de provas documentais, periciais e inspeção judicial, e que a tese de usucapião já foi repelida em ações autônomas, cujas decisões já transitaram em julgado. Instado, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (id. 211004440), pontuando que a fundamentação da sentença enfrentou os pontos controvertidos, e que o inconformismo com a conclusão judicial deve ser manifestado por meio de apelação. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No entanto, no mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. Sabe-se que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise do decisum embargado, verifica-se que restou enfrentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando o convencimento motivado com base no acervo probatório constante dos autos. No que tange à data do esbulho e à natureza da posse, não há contradição, na medida em que a sentença fundamentou que a ocupação, inicialmente legitimada por comodato, transmudou-se em injusta (esbulho) após a frustração do processo administrativo junto ao INCRA e a recusa de desocupação. A data do evento foi suficientemente delimitada pelo boletim de ocorrência nº 033/2003 e pela prova pericial que atestou a dinâmica de antropização da área. Quanto à exceção de usucapião, embora não mencionada textualmente em tópico isolado, houve o seu afastamento implícito pela fundamentação lógica da decisão, posto que ao reconhecer que a posse decorreu de relação precária (comodato) e que houve oposição inequívoca do proprietário por meio da presente ação, restou descaracterizado o animus domini indispensável à prescrição aquisitiva. Em verdade, os "vícios" apontados pelos embargantes revelam apenas o inconformismo com a conclusão judicial, e conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão reflete o estrito exercício do dever/poder de julgar diante das provas: Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por VITÓRIO DA ROCHA BRANDELERO e outros, mantendo incólume a sentença de vergastada em seus exatos termos. Intimo as partes da decisão e dou ciência à Defensoria Pública e Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito