Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0002033-61.2012.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de M J L DOS SANTOS - ME e outros, visando à satisfação de dívida ativa no valor inicial de R$ 2.264,04. É o relatório. DECIDO. 2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, firmou tese de repercussão geral para fins de solução de seu Tema nº 1.184, entendendo que o magistrado pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. 3. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito. 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 (um terço) de todos os processos judiciais do País. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). 5. Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do Poder Judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerarem melhora na arrecadação do ente público, consomem tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. 6. Vejamos as teses firmadas pela Egrégia Corte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 7. À luz de tal compreensão, o Conselho Nacional de Justiça, em 20 de fevereiro de 2024, reuniu-se e aprovou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, acima citado, registrando que “o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)”. 8. Dentre as previsões contidas no referido ato normativo, chamo atenção a seu art. 1º, que assim estabelece acerca da extinção das execuções fiscais de baixo valor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 9. Voltando-se os olhos ao caso concreto, verifico que se impõe a extinção da presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, em virtude de que a certidão de dívida ativa, quando do ajuizamento, registrava valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao tempo em que decorrido mais de 1 (um) ano sem movimentação útil no sentido da citação da parte executada ou localização de bens penhoráveis. 10. Assim sendo, preenchidas as condições exigidas, e considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, curvo-me à orientação do Supremo Tribunal Federal, com o detalhamento trazido na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, julgo extinta a presente demanda, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 11. Registro que a presente sentença não impede a propositura de nova execução fiscal relativa ao mesmo débito, desde que o exequente demonstre concretamente a localização da parte executada ou de bens penhoráveis a ela atrelados, e observado o prazo prescricional, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 12. Sem custas e, no caso de haver a parte executada constituído procurador, deixo de arbitrar honorários advocatícios, posto que a parte exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 13. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte exequente e eventuais procuradores cadastrados em nome da parte executada. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada pela ausência de interesse recursal. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito