Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0035568-83.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: MARCILIO FERREIRA KERCHE, EDMAR ALVES BOTELHO, ENSERCON ENGENHARIA LTDA
Vistos, etc. Quanto ao pedido de nova tentativa de penhora online, percebo que a última foi realizada em maio de 2024, e como as demais já realizadas restaram infrutíferas pela ausência de valores, e, considerando, ainda, que o exequente não trouxe fato novo a ensejar nova atuação do juízo, tampouco demonstrou que diligenciou no sentido de localizar outros bens passíveis de penhora e, levando em consideração que não cabe ao judiciário promover as diligências cabíveis à parte credora, indefiro o pedido do num. 208172721. Ademais, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, das quais nenhuma restou verdadeiramente frutífera, de modo que a reiteração de pedidos nesse sentido não se justificam, uma vez que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito