Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: MIRELA MOTTA FUZETI BERG & CIA LTDA - EPP
Processo nº 0006365-93.2011.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de MIRELA MOTTA FUZETI BERG & CIA LTDA - EPP, em que a parte exequente pugna pelo redirecionamento da execução em face do sócio. É o breve relato. Fundamento e decido. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a demonstração da ocorrência da dissolução irregular da empresa ou o preenchimento de ao menos uma das condições exigidas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Destarte, no julgamento do Tema 630, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Outrossim, nos termos da Súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN OU DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ADEMAIS, O MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se legitime o redirecionamento da Execução Fiscal, é imprescindível o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135 do CTN ou a demonstração de que houve dissolução irregular da empresa, não bastando, apenas, o exercício da gerência no período do fato gerador do tributo cobrado. Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.500/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.3.2019; REsp. 1.651.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017. 2. Conforme se depreende da Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 752607 RS 2015/0185427-3, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJe 20/05/2019). No caso sub judice, verifico que, em cumprimento ao mandado de intimação (ID nº 152504722), o Sr. Oficial de Justiça certificou que no endereço não se encontra em funcionamento a empresa. Deste modo, conforme o posicionamento jurisprudencial, a certidão do oficial de justiça tem a capacidade de indicar a ocorrência da dissolução irregular da empresa executada. Neste sentido entende o STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1587168 / SE 2016/0049487-0, T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/05/2019).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio MILSON ANTONIO FUZETI. Proceda-se a citação no endereço Rua Londrina, nº 1413, Jardim Riva, Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com juros, multa de mora e encargos ou garantam a execução, conforme preceitua o artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Frustrada a citação na forma requerida, intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário para nova tentativa de citação, desde que fornecidos os meios respectivos e observada a escala legal de preferência para aperfeiçoamento do ato. Não sendo efetuado o pagamento, nem garantida à execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como, desde logo, a avaliação de tais bens, devendo o valor constar no auto de penhora, conforme determina o artigo 13 da Lei nº 6.830/80. Efetivada a penhora ou o arresto, providencie-se o registro, se for o caso (artigo 14 da Lei nº 6.830/80), e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados, assim como o polo executado, que poderá impugnar a avaliação e oferecer embargos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. Proceda-se a inclusão da pessoa acima indicada no polo passivo da ação. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito