Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004580-62.2006.8.11.0008..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE DENISE
EXECUTADO: INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TRABALHO EDUCACAO E CULTURA
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor de INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TRABALHO EDUCACAO E CULTURA (qualificados nos autos). 2. A parte Executada foi citada para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia executada nos autos ou apresentar embargos, sob pena de penhora. 3. Com vistas dos autos, o patrono da exequente pugnou extinção do presente feito (ID n. 141513498), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face o pagamento do débito. 5. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)”. 5. Deste modo, acolho o pedido apresentado pelo exequente e diante do adimplemento do débito fiscal, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 18 de março de 2024. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito