Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000929-68.2016.8.11.0003..
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Autos Conexos N. 1003857-89.2016.8.11.0003 e N. 1000929-68.2016.8.11.0003
RECONVINTE: DIONISIO FEITOSA FERREIRA, SIDELZA MARIA VIEIRA Vistos e examinados.
Trata-se de Ações Conexas, que visam a Indenização por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes, Danos Estéticos e Pensionamento Vitalício ajuizadas por DIONISIO FEITOSA FERREIRA e SIDELZA MARIA VIEIRA, devidamente qualificados nos autos, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Em sua petição inicial, os autores narram que, em 10 de dezembro de 2015, trafegavam de motocicleta pela Rodovia do Peixe, nesta comarca, quando foram atingidos por um fio de alta tensão desprendido da rede elétrica mantida pela ré. Alegam que, em decorrência do choque elétrico e da queda, sofreram queimaduras de primeiro e segundo graus, além de desenvolverem sequelas permanentes: o autor Dionísio, problemas cardíacos e de pele; e a autora Sidelza, insuficiência respiratória. Afirmam que o acidente os incapacitou para o trabalho, gerando a necessidade de auxílio-doença e de amparo financeiro. Requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em parcela única, no valor de R$ 147.840,00 para o primeiro autor e R$ 211.200,00 para a segunda autora, ou, sucessivamente, o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para cada um até completarem 65 anos. Juntaram documentos (IDs 3230401 a 3231514); c) danos materiais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pela motocicleta, lucros cessantes na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e d) danos estéticos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida em decisão inicial (ID 3240227). A ré apresentou contestação (ID 4601106), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em razão da existência de ambos processos n.º 1000929-68.2016.8.11.0003 e 1003857-89.2016.8.11.0003. No mérito, embora tenha confirmado a ocorrência do acidente, sustentou a exclusão de sua responsabilidade, alegando caso fortuito, consistente na queda do cabo de energia provocada por um macaco que teria aterrado a rede. Subsidiariamente, aduziu a culpa exclusiva das vítimas por falta de atenção na condução da motocicleta, ou, ao menos, culpa concorrente. Impugnou a existência de nexo causal entre o acidente e as patologias permanentes alegadas, afirmando que seriam preexistentes. Contestou a existência e o valor dos danos morais e materiais pleiteados, por ausência de comprovação. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve manifestação dos autores, refutando a litispendência e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de litispendência, entretanto reconheceu a conexão entre os autos e determinou o trâmite em conjunto de ambos processos, e deferiu a produção de uma prova pericial médica para ambos processos. Na mesma decisão, concedeu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios de um salário mínimo para cada autor, a serem pagos pela ré. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, que foi posteriormente revogada por este Juízo após a apresentação do primeiro laudo pericial. Contra essa revogação, os autores interpuseram novo Agravo de Instrumento (nº 1013159-15.2020.8.11.0000), no qual o E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para restaurar a tutela de urgência apenas em favor do autor Dionísio, condicionada à realização de exames auditivos. Realizada a primeira perícia médica pelo Dr. Marcos Giuberti Sucena Rasga, o laudo concluiu que a patologia cardíaca do autor Dionísio era preexistente e que as alterações de saúde da autora Sidelza não possuíam correlação com o acidente. Determinada a complementação da perícia com foco na alegada perda auditiva, foi nomeada a empresa MEDIAPE, que indicou o perito Dr. Emílio Smiljanic Neto Júnior. Foram apresentados laudo (ID 199576174) e complemento (ID 206242744), os quais concluíram pela ausência de nexo causal entre o acidente e as patologias alegadas, afirmando que as sequelas do evento foram leves, limitadas a cicatrizes na pele, e que não há evidência de incapacidade laboral ou perda auditiva decorrente da descarga elétrica. Os autores impugnaram os laudos (IDs 202546974 e 207369832), alegando desvio de finalidade, parcialidade do perito e ausência de qualificação técnica, requerendo a realização de nova perícia. A ré, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 203854770). Em decisão de ID 214453964, este Juízo rejeitou as impugnações e homologou os laudos periciais, declarando encerrada a instrução processual. A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 223639701). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses (IDs 217019404 e 207369832). Consta, por fim, anotação de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 1002114-10.2017.8.11.0003, para garantia de honorários advocatícios (ID 134564074). É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão preliminar de litispendência já foi devidamente analisada e somente sendo reconhecida a conexão, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em decorrência de acidente envolvendo a queda de um fio de alta tensão de sua rede de distribuição e, em caso positivo, mensurar a extensão de tais danos. A relação jurídica entre as partes é caracterizada, por um lado, como de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores, embora não fossem usuários diretos do serviço no momento do fato, foram vítimas de um acidente de consumo (fato do serviço), sendo a eles equiparados. Por outro lado, a ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ambos os regimes jurídicos, o consumerista (art. 14 do CDC) e o constitucional (art. 37, § 6º, da CF), convergem para a adoção da teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar prescinde da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente. Para a configuração da responsabilidade objetiva, exige-se a demonstração de três elementos: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito (a ocorrência do acidente e os danos sofridos) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como as excludentes de responsabilidade. São causas excludentes do nexo de causalidade, e, portanto, da responsabilidade objetiva, o caso fortuito ou a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro. No caso dos autos, a ocorrência do evento danoso é fato incontroverso, admitido pela própria ré em sua contestação e robustamente comprovado pelos documentos iniciais, como o Boletim de Ocorrência (ID 3230709), as Certidões do Corpo de Bombeiros (IDs 3230813 e 3230820) e os prontuários de atendimento médico (IDs 3231321 a 3231514), que atestam que os autores foram vítimas de uma descarga elétrica proveniente de um cabo da rede da ré que se encontrava caído na via pública. A conduta omissiva da ré reside na falha do seu dever de guarda, manutenção e segurança da rede elétrica, permitindo que um cabo energizado ficasse exposto em local de trânsito público, criando um risco elevado e anormal à coletividade. Este é o defeito na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14, § 1º, do CDC. A ré, em sua defesa, invoca a excludente de caso fortuito, atribuindo o rompimento do cabo a um animal (macaco) que teria provocado um curto-circuito na rede. Contudo, tal argumento não prospera. A presença de animais na fiação elétrica, em uma região como o Estado de Mato Grosso, não constitui evento imprevisível e inevitável, mas sim um risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária (fortuito interno). Cabe à empresa de energia adotar medidas preventivas e tecnológicas para proteger sua rede contra interferências comuns do meio ambiente, incluindo a fauna local. A falha em prevenir tais ocorrências integra o risco do empreendimento e não rompe o nexo de causalidade, mantendo-se o dever de indenizar. De igual modo, não se sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima. Exigir que um condutor de motocicleta, em tráfego normal, anteveja a presença de um fio de alta tensão caído na pista, é transferir-lhe um dever de cuidado que pertence, primariamente, à concessionária. A existência de um cabo energizado em via pública é uma situação de anormalidade e perigo extremo, cuja causa primária é a falha no serviço da ré, e não a suposta desatenção da vítima. Rejeitadas as teses excludentes de responsabilidade, resta configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela ré e o acidente que vitimou os autores, exsurgindo o dever de indenizar os danos diretamente decorrentes do evento. Passo, então, à análise da extensão desses danos. Dos Danos Materiais (Danos Emergentes) Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor da motocicleta que, segundo o Boletim de Ocorrência, incendiou-se após o contato com o fio de alta tensão. Em petição inicial ajuizada no processo apenso (ID 4601170), que serve como parâmetro, foi pleiteado o valor de R$ 2.600,00, com base na tabela FIPE. A perda do bem é consequência direta do evento, e o valor, por não ter sido especificamente impugnado pela ré, mostra-se razoável. Portanto, este pedido comporta acolhimento. Dos Danos Morais O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria gravidade do fato. A experiência de ser atingido por uma descarga elétrica de alta tensão, sofrer queimaduras, ser hospitalizado e suportar a dor física e o trauma psicológico do acidente viola, inegavelmente, os direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica. O sofrimento, a angústia e o temor vivenciados pelos autores no momento do acidente e durante o período de recuperação são evidentes e dispensam prova específica. O abalo moral é uma consequência direta e imediata da conduta ilícita da ré. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa dos ofendidos e, por outro, uma indenização irrisória. Dos Danos Estéticos Os laudos de lesão corporal (IDs 3230848 e 3230870) e as conclusões dos laudos periciais (IDs 199576174 e 206242744) atestam a existência de "cicatrizes hipocrômicas" e "manchas na pele" nos locais de entrada e saída da descarga elétrica. O dano estético consiste em uma alteração morfológica permanente na aparência da vítima, que causa um sentimento de desgosto, complexo ou vexame.
Trata-se de uma ofensa autônoma à integridade física, passível de cumulação com a indenização por dano moral, conforme o ordenamento jurídico pátrio. As cicatrizes e manchas, ainda que classificadas como "leves" pelo perito, representam uma modificação corporal duradoura e indesejada, decorrente diretamente do acidente, o que justifica uma reparação específica. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes / Pensionamento) Este é o ponto central da maior controvérsia probatória. Os autores pleiteiam pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que o acidente lhes causou incapacidade permanente para o trabalho. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente. Para o deferimento de tal pedido, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral. A prova técnica produzida nos autos, por meio de dois laudos periciais distintos, devidamente homologados por este Juízo em decisão confirmada pela instância superior, foi categórica em afastar o nexo de causalidade entre o acidente e as patologias que os autores alegam como causa de sua incapacidade (cardiopatia, insuficiência respiratória e perda auditiva). O primeiro laudo (ID 25201990) concluiu que a doença cardíaca do autor Dionísio era preexistente e não foi agravada pelo evento. O segundo laudo (ID 199576174 e complemento ID 206242744), além de corroborar essa conclusão, afirmou que "não há evidência de incapacidade laboral causada pela descarga elétrica" e que as sequelas do acidente se limitaram a "manchas e cicatrizes na pele", classificadas como "leves". Em que pese a juntada de um exame audiométrico particular pelos autores (ID 207624780), este foi produzido unilateralmente e após o encerramento da instrução e homologação dos laudos judiciais. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é a que deve prevalecer para a formação do convencimento do julgador, conforme já decidido nos autos. Assim, com base no conjunto probatório, especialmente nos laudos periciais judiciais, não restou demonstrado que o acidente tenha resultado em incapacidade ou redução da capacidade laboral dos autores, mas tão somente em lesões temporárias e sequelas estéticas leves. Ausente a prova do nexo causal entre o ato ilícito da ré e a alegada incapacidade permanente, o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal ou de lucros cessantes em parcela única deve ser julgado improcedente. Em suma, a responsabilidade da ré é manifesta, devendo esta reparar os danos morais, estéticos e materiais (perda da motocicleta) diretamente causados pelo acidente. Contudo, o pedido de pensionamento é indevido por falta de comprovação do nexo de causalidade com a incapacidade laboral alegada. A procedência, portanto, é parcial, o que impõe a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar a cada um dos autores, DIONISIO FEITOSA FERREIRA e SIDELZA MARIA VIEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (10/12/2015). b) CONDENAR a ré, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar a cada um dos autores, DIONISIO FEITOSA FERREIRA e SIDELZA MARIA VIEIRA, a título de indenização por danos estéticos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (10/12/2015). c) CONDENAR a ré, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar aos autores, em conjunto, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente à perda da motocicleta, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (10/12/2015). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal ou indenização por lucros cessantes em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: I. A parte ré arcará com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. II. A parte autora arcará com 20% (vinte por cento) das custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor do pedido de pensionamento julgado improcedente), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas em relação aos autores fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Determino que, por ocasião do pagamento dos valores da condenação, seja observada a penhora no rosto destes autos (ID 134564074), devendo o valor correspondente ao crédito do exequente DIVINO OLIVEIRA ser reservado e colocado à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Eventuais valores pagos em decorrência da tutela de urgência - que concedeu alimentos provisórios - deverão ser abatidos do crédito a ser percebido pela parte beneficiária, considerando que a tutela restou revogada e o mérito do referido pleito foi julgado improcedente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.