Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINIST��RIO DA FAZENDA
EXECUTADO: SEBASTIANA ROBERTA DA SILVA - ME Visto e bem examinado. Trato de A����O DE EXECU����O FISCAL ��� rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC ��� em que a parte credora/exequente pugnou pela suspens��o em decorr��ncia do parcelamento administrativo da d��vida. O deferimento do parcelamento do d��bito enseja a suspens��o do processo de execu����o fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimpl��ncia da obriga����o. Sobre o assunto a Primeira Se����o do STJ aprovou o Enunciado n. 653 da sua S��mula, com a seguinte reda����o: ���O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confiss��o extrajudicial do d��bito���. Ademais, em julgamento no rito dos recursos repetitivos ��� Tema Repetitivo n. 1.012 -, a Primeira Se����o do Superior Tribunal de Justi��a (STJ) fixou orienta����es para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema, em caso de concess��o de parcelamento fiscal no sentido de que: ���O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concess��o de parcelamento fiscal, seguir�� a seguinte orienta����o: (i) ser�� levantado o bloqueio se a concess��o �� anterior �� constri����o; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concess��o ocorre em momento posterior �� constri����o, ressalvada, nessa hip��tese, a possibilidade excepcional de substitui����o da penhora online por fian��a banc��ria ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprova����o irrefut��vel, a cargo do executado, da necessidade de aplica����o do princ��pio da menor onerosidade.��� Isso posto e considerando a possibilidade do pedido na hip��tese de parcelamento administrativo do cr��dito, DECRETO/DETERMINO a suspens��o da execu����o durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor/executado cumpra voluntariamente a obriga����o, na hip��tese 27/6/2025 ��� Lei n. 6.830/1980, art. 1�� c/c CPC, arts. 921, V e 922. Caso pendente, DETERMINO que informe ao OJA/oficie ao ju��zo deprecado e solicite a devolu����o do mandado/da carta precat��ria expedida para a constri����o de bens da parte devedora/executada, independentemente de cumprimento. Transcorrido o prazo de suspens��o, sem a necessidade de pr��via conclus��o DETERMINO que intime as partes para que informem sobre o efetivo adimplemento/cumprimento, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias e ADVERTINDO a parte credora/exequente que a decurso desse in albis resultar�� na conclus��o de satisfa����o integral e o processo ser�� extinto ��� - Lei n. 6.830/1980, art. 1�� c/c CPC, arts. 924, II e 925. Ap��s isso e cumprido integralmente o acordo ou decorrido esse prazo de intima����o, volte-me para extin����o pelo pagamento/adimplemento. Diversamente, o processo retomar�� seu curso ��� Lei n. 6.830/1980, art. 1�� c/c CPC, art. 922, par��grafo ��nico. Cumpra. ��s provid��ncias. Chapada dos Guimar��es-MT, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMAR��ES 2�� Vara Processo n. 0000837-98.2003.8.11.0024