Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1.065/1.070). O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 713/714): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – OCORREU A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUESTIONADA EM AUTOS DIVERSOS – CONFORME PERMITE A LEI 3.138/1995 – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe12/9/2017. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 766/770; 852/856 e 915/918). No recurso especial (e-STJ fls. 927/953), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, insurgindo-se contra sua condenação aos ônus sucumbenciais. Nesse contexto, assevera que tendo ocorrido o pleito administrativo de prorrogação da dívida, deve o banco recorrido arcar com o ônus de sucumbência. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.056/1.064). No agravo (e-STJ fls. 1.073/1.100), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.219/1.225). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015). No que diz respeito à alegação do recorrente de que deve o banco recorrido arcar com o ônus sucumbencial, a Corte de origem decidiu (e-STJ fl. 715): In casu, a execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária celebrada entre as partes foi extinta, por perda superveniente do objeto, dado o alongamento da dívida. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 298 do STJ, é a de que o alongamento das dívidas originadas de crédito rural constitui direito do devedor, no entanto, desde que atendidos os requisitos estipulados na Lei 3.138/1995. Pois bem, nesse sentido, conforme disciplina o art. 85 § 10º do CPC, “nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Nesse prisma, a questão do ônus sucumbencial, deve ser orientada pelo princípio da causalidade. A fixação da verba honoraria é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a que deu causa à demanda, deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. Portanto, quem deve arcar com os encargos de sucumbência e honorários advocatícios é aquele que deu causa à instauração do processo, que, no presente caso, foi o devedor, que tornando-se inadimplente ensejou o ajuizamento da execução. Nesse sentido, não há como ignorar que as peculiaridades do caso concreto interferiram na perda superveniente da ação, uma vez que o descumprimento da obrigação por parte do devedor, ensejaram o ajuizamento da ação de prorrogação da dívida, que exitosa, terminou por extinguir a presente execução. Ademais, necessário registrar que, tanto o entendimento doutrinário, quanto da jurisprudência, compactuam com a fundamentação de que o devedor é responsável pelas despesas processuais. Assim, não tendo sido o banco que deu causa ao ajuizamento da ação, descabida sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe12/9/2017. Ainda, no julgamento dos primeiros embargos declaratórios opostos, assim consignou (e-STJ fls. 768/769): A fim de contextualizar, explica-se que a hipótese versa ação de execução extrajudicial, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária celebrada entre as partes, sob nº 22/98738-X, emitida em 17/10/2016, no valor de R$ 509.147,10. Narra o banco credor que diante do descumprimento da obrigação, ajuizou a ação objetivando a satisfação da dívida, dando à causa o valor de R$ 192.931,17. Citado o devedor apresentou exceção de pré-executividade, alegando que ajuizou ação de obrigação de fazer pugnando o alongamento da dívida rural (Feito nº 0719038-84.2020.8.07.0001), tendo o contrato sido prorrogado, motivo pelo qual pediu a extinção da execução por perda superveniente do objeto, pedindo a condenação do banco às verbas de sucumbência. A sentença recorrida extinguiu a execução. O cerne da discussão gravita em torno de quem deve arcar com a verba sucumbencial. Pois bem, apesar do banco embargado ter recebido requerimento administrativo de alongamento da dívida, as partes somente ajustaram a renegociação somente ocorreu na ação de obrigação de fazer sob nº 0719038-84.2020.8.07.0001, que restou ajuizada após a distribuição desta execução. Bem ainda, sabe-se que o pedido de prorrogação de dívida não desautoriza o banco a ajuizar a execução. Por fim, necessário enfatizar que o pedido de prorrogação da dívida exige o cumprimento de diversos requisitos a fim de que seja acolhido. Com efeito, a Tribunal de origem consignou expressamente que quem deve arcar com os encargos de sucumbência e honorários advocatícios é o ora recorrente, pois, tornando-se inadimplente, ensejou o ajuizamento da execução. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.