Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 1000309-80.2021.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA EIRELI - EPP e outros (2)
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, postular o que de direito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e considerando o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE o feito com baixas necessárias. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 1000309-80.2021.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA EIRELI - EPP e outros (2)
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, postular o que de direito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e considerando o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE o feito com baixas necessárias. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 14:10
Expedição de documento
05/09/2025, 14:10
Mero expediente
05/09/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 17:43
Reativação
02/09/2025, 17:43
Devolvidos os autos
26/08/2025, 11:42
Documento
26/08/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Número Único: 1000309-80.2021.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [IE/ Imposto sobre Exportação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). EDSON DIAS REIS] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA LTDA - CNPJ: 05.206.299/0001-59 (EMBARGANTE), ANTONIO DA ROCHA SILVA NETO - CPF: 053.835.141-12 (ADVOGADO), KRISLEYNE FERREIRA DA SILVA - CPF: 025.664.821-28 (ADVOGADO), SHARLES ENZWEILER - CPF: 004.676.471-27 (EMBARGANTE), JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA - CPF: 531.265.131-15 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), AYSLAN CLAYTON MORAES - CPF: 884.879.031-34 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - CPF: 045.441.231-27 (ADVOGADO), NATHALIA CASTELLANI DO OURO - CPF: 060.141.299-01 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELIO NISHIYAMA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO SIMPLES NACIONAL. LITISPENDÊNCIA. CONVÊNIO UNIÃO-ESTADO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal estadual de ICMS do Simples Nacional. 2. Fatos relevantes: (i) execuções fiscais da União e do Estado sobre créditos do Simples Nacional do mesmo período; (ii) alegação de litispendência pelos executados; (iii) existência de convênio entre PGFN e Estado de Mato Grosso para cobrança do ICMS; (iv) parcelamento ativo dos débitos federais. 3. Requerimentos dos embargos: (i) alegação de contradição por reconhecer características comuns dos créditos mas afastar litispendência; (ii) contradição na inversão do ônus probatório; (iii) omissão na análise de documentos específicos; (iv) erro material sobre premissa fática do convênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contradição apta a embasar embargos de declaração é apenas aquela interna ao acórdão, entre seus próprios fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se caracterizando pela simples discordância da parte com a conclusão adotada. 6. A omissão não fica configurada quando o acórdão analisa adequadamente a documentação apresentada e concluiu expressamente pela insuficiência das provas para comprovar a alegada duplicidade de cobrança. 7. Não há erro material se a existência do convênio entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Estado de Mato Grosso encontra respaldo na Informação Fiscal juntada aos autos, e a divergência sobre sua validade demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022; LC 123/2006, art. 41, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo:
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por José Roberto Moreira de Souza LTDA. e outros contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, em regime de cooperação, que deu provimento à apelação proposta pelos embargantes para reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal. Nas razões recursais, a embargante sustenta que há contradição material no acórdão embargado, pois o julgado reconhece expressamente que os créditos executados pela União e pelo Estado de Mato Grosso possuem os mesmos elementos caracterizadores da litispendência, porém, afastou seu reconhecimento ao fundamento de suposta ausência inequívoca de provas, as quais constariam dos documentos constantes dos autos. Alegam, ainda, contradição na indevida inversão do ônus da prova, pois o acórdão imputa ao contribuinte o encargo de demonstrar que os créditos cobrados na execução fiscal já se encontram incluídos no parcelamento celebrado com a União, desconsiderando a prova documental robusta constante nos autos, em violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser do autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Arguem omissão em virtude da ausência de análise dos documentos constantes dos ids 199926245 a 199926249, que demonstram, com precisão, a duplicidade de cobrança dos mesmos créditos tributários, já executados na execução fiscal proposta pela União e em curso regular na Justiça Federal, com parcelamento ativo vigente. Aduzem, por fim, a existência de premissa fática equivocada adotada pelo acórdão embargado, ao presumir como válida a alegação do Estado de Mato Grosso quanto ao suposto convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 2016, para fins de cobrança do ICMS do Simples Nacional, sem qualquer comprovação formal nos autos (id 294789890). Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso manifesta-se pela rejeição do recurso integrativo (id. 297029391). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo: Conforme relatado, os embargantes sustentam que o acórdão embargado apresenta: (i) contradição ante o reconhecimento expresso, num primeiro momento, de que os créditos executados pela União na Execução Fiscal n. 0000269-27.2017.4.01.3606 e pelo Estado de Mato Grosso na presente ação possuem as mesmas características essenciais - sujeito passivo, período de apuração (08/2013 a 12/2013), e fato gerador (ausência de recolhimento de tributos do Simples Nacional), origem do crédito e contrato de parcelamento vinculado (n. 10847071)-, com a posterior afastamento do reconhecimento da litispendência ao fundamento de suposta ausência inequívoca de prova; (ii) contradição na indevida inversão do ônus da prova, imputando ao contribuinte o encargo de demonstrar que os créditos cobrados na execução fiscal já se encontram incluídos no parcelamento celebrado com a União, em violação ao art. 373, inciso I, do CPC; (iii) omissão ao deixar de enfrentar os documentos constantes dos ids. 199926245 a 199926249, que demonstrariam, com precisão, a duplicidade de cobrança dos mesmos créditos tributários, o que viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; e (iv) erro material ou premissa fática equivocada ao presumir como válida a alegação do Estado de Mato Grosso quanto ao suposto convênio com a PGFN em 2016, para fins de cobrança do ICMS do Simples Nacional, sem qualquer comprovação formal nos autos. O pleito não merece acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelecendo que são admissíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Portanto, os aclaratórios não se constituem como a via adequada para a reforma ou reexame do mérito do acórdão embargado, uma vez que não se destinam à modificação da matéria julgada, mas tão somente ao esclarecimento de pontos dúbios, obscuros, contraditórios ou omissos. No caso concreto, quanto à contradição, os embargantes afirmam que o acórdão reconhece que os créditos possuem as mesmas características essenciais (mesmo sujeito passivo, mesmo período de apuração, mesmo fato gerador, mesma origem do crédito e mesmo contrato de parcelamento), mas, de forma contraditória, afasta a litispendência. No entanto, o reconhecimento pelo acórdão de que ambas as execuções têm origem no inadimplemento do Simples Nacional não implica necessariamente identidade dos objetos executados, uma vez que o Simples Nacional é composto por diversos tributos federais, estaduais e municipais, sendo que o convênio válido entre PGFN e Estado de Mato Grosso operou a transferência específica da competência executória do ICMS, mantendo na esfera federal a cobrança dos demais tributos. Com efeito, apesar de os créditos possuírem as referidas características essenciais, o que ocorre em virtude da origem inadimplemento do Simples Nacional do mesmo período, o aresto embargado fundamentou adequadamente que tal circunstância, por si só, não caracteriza litispendência, porquanto existe convênio válido celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 41, §3º, da Lei Complementar n. 123/2006, que legitima a cobrança estadual específica do ICMS transferido, enquanto a União cobra os demais tributos federais do Simples Nacional. A conclusão de que “o fato de ambas as execuções derivarem do Simples Nacional, sem demonstração específica e inequívoca de que a CDA federal contempla os mesmos valores de ICMS cobrados na CDA estadual, mostra-se insuficiente para caracterizar a litispendência” é logicamente consistente com as premissas estabelecidas, o que afasta a arguida incompatibilidade interna no raciocínio desenvolvido. Ainda no tocante à contradição, os embargantes afirmam que o referido vício ficou também evidente em razão de ter havido a inversão do ônus da prova, por imputar ao contribuinte o dever de demonstrar que os créditos cobrados na presente execução fiscal já se encontram incluídos no parcelamento celebrado com a União, e, assim, desconsiderar a prova documental robusta constante dos autos (ids. 199926245 a 199926249) que evidencia a origem comum dos débitos. No entanto, a contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, quando determinada premissa declinada no decisum não é compatível com os demais elementos que compõem o acórdão objurgado, revelando incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes trechos da fundamentação. Nesse sentido: “(...) 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. (...)”. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Nesse contexto, o acórdão corretamente assentou que compete aos executados demonstrar, por meio de provas pré-constituídas, a duplicidade alegada, uma vez que a exceção de pré-executividade constitui matéria de defesa em que o excipiente deve comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do exequente sem a necessidade de dilação probatória. Não se trata de inversão do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC, mas o Estado de Mato Grosso, como exequente, comprovou o fato constitutivo de seu direito (inscrição em dívida ativa decorrente de inadimplemento tributário), cabendo aos executados, na qualidade de excipientes, o ônus de demonstrar a alegada litispendência, o que não fizeram de forma inequívoca. Com efeito, a CDA possui presunção de legitimidade do crédito tributário, a qual deve ser devidamente desconstituída pelo contribuinte, e, na hipótese de a demonstração exigir dilação probatória, não é possível o manejo da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ. Confira-se o trecho do acórdão embargado neste ponto: “Nessa linha, a documentação apresentada pelos executados com a exceção de pré-executividade (id. 199926243) não comprova cabalmente que o valor executado pela União na CDA n. 12 4 16 005693-87 compreende especificamente os valores de ICMS executados pelo Estado de Mato Grosso na CDA n. 20192361553. A ausência de prova inequívoca sobre a composição exata dos valores cobrados em cada execução impede o reconhecimento da identidade material entre os créditos, requisito essencial para a configuração da litispendência. Conforme pacificado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a comprovação da suposta identidade entre os créditos executados demandaria dilação probatória para esclarecimento da composição específica de cada CDA, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta fase processual”. (id 292236870 - Pág. 7) Logo, inexiste qualquer contradição interna no acórdão embargado, pois o que se verifica é perfeita coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, mas deixou de fazê-lo, configurando lacuna no julgado que compromete sua completude. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, conforme estabelecido pelo art. 489 do CPC que veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 2.2 Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa. Precedentes citados: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; e EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. (...)”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). No presente caso, o acórdão analisou detidamente a documentação apresentada pelos executados e consignou expressamente que “a documentação apresentada pelos executados com a exceção de pré-executividade (id. 199926243) não comprova cabalmente que o valor executado pela União na CDA n. 12 4 16 005693-87 compreende especificamente os valores de ICMS executados pelo Estado de Mato Grosso na CDA n. 20192361553”. (id. 292236870 - Pág. 7) Desse modo, o acórdão analisou adequadamente a prova documental apresentada e concluiu pela sua insuficiência para demonstrar a alegada duplicidade, não havendo omissão neste ponto. Em relação à adoção de aventada premissa fática equivocada, a existência de convênio válido entre PGFN e Estado de Mato Grosso encontra respaldo na Informação Fiscal n. 142/2023 da SEFAZ/MT, juntada aos autos pelo apelante. Nesas linha, constou do aresto, verbis: “(...) Isso porque, conforme consta na Informação Fiscal n. 142/2023 da SEFAZ/MT, há convênio válido celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 41, §3º, da Lei Complementar n. 123/2006, para que este, na hipótese de inadimplência do Simples Nacional, cobre especificamente o valor do ICMS transferido, ou seja, da parcela estadual que integrava o Simples Nacional”. (id. 292236870 - Pág. 6) A circunstância de os embargantes questionarem a existência ou a validade temporal do convênio, ou sustentarem interpretação diversa da documentação apresentada, não configura erro material, mas sim divergência que demanda dilação probatória para seu esclarecimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/07/2025
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Turma 3 – Regime De Cooperação Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Julho de 2025 a 30 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA 3. ORIENTAÇÕES: 1. Sustentação Oral: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido deverá ser formulado por petição nos autos, com antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão. 2. Remanejamento de Processos: Os processos retirados do Plenário Virtual para sustentação oral serão automaticamente incluídos em sessão síncrona (videoconferência), na mesma data ou seguinte, conforme certificado nos autos, independente de nova publicação no DJEN. 3. Inscrição e Envio de Memoriais: Após o remanejamento, caberá ao advogado realizar sua inscrição para sustentação oral exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, bem como enviar memoriais, ambos com antecedência mínima de 24 horas antes do início da nova sessão. 4. Funcionamento do ClickJud: A ferramenta ClickJud permanece ativa durante finais de semana e feriados. Em caso de instabilidades, recomenda-se capturar a tela (print) do erro, para abertura de chamado à equipe de TI deste Tribunal e eventual comprovação nos autos ou por e-mail. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: • A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TJMT. • A sustentação será realizada exclusivamente por videoconferência, observando-se os mesmos requisitos formais dos atos presenciais, inclusive quanto ao traje adequado. •Link para sustentação oral: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUxZjgwNWQtNTBhOC00NTI2LTk4YWUtODQzMGQ0NDgzY2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d
17/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Número Único: 1000309-80.2021.8.11.0100 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IE/ Imposto sobre Exportação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA LTDA - CNPJ: 05.206.299/0001-59 (APELADO), ANTONIO DA ROCHA SILVA NETO - CPF: 053.835.141-12 (ADVOGADO), KRISLEYNE FERREIRA DA SILVA - CPF: 025.664.821-28 (ADVOGADO), SHARLES ENZWEILER - CPF: 004.676.471-27 (APELADO), JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA - CPF: 531.265.131-15 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), AYSLAN CLAYTON MORAES - CPF: 884.879.031-34 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - CPF: 045.441.231-27 (ADVOGADO), NATHALIA CASTELLANI DO OURO - CPF: 060.141.299-01 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELIO NISHIYAMA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS DO SIMPLES NACIONAL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DUPLICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal no âmbito estadual sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de litispendência com execução fiscal perante a justiça federal, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 2. Fatos relevantes: (i) execução fiscal estadual para cobrança de débitos do Simples Nacional dos períodos de 08/2013 a 12/2013, no valor de R$ 323.680,58; (ii) existência de execução fiscal federal tramitando na Justiça Federal sobre os mesmos períodos; (iii) transferência dos débitos de ICMS da União para o Estado mediante convênio válido; (iv) descumprimento de parcelamento administrativo celebrado junto à SEFAZ/MT; (v) ausência de prova específica sobre a composição exata dos valores cobrados em cada execução. 3. Requerimentos do recurso: (i) inexistência de litispendência por duplicidade da cobrança do ICMS; (ii) prosseguimento regular da execução fiscal; (iii) revisão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a execução fiscal estadual e a execução fiscal federal, quando ambas derivam de débitos do Simples Nacional do mesmo período, mas a estadual cobra especificamente o ICMS transferido por convênio e a federal os demais tributos de competência da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, conforme art. 337, § 2º, do CPC, sendo matéria de ordem pública conhecível de ofício nos termos do art. 485, V, § 3º, do mesmo diploma. 6. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ, o que não se verifica no presente caso. 7. O convênio válido celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 41, §3º, da Lei Complementar n. 123/2006, legitima a cobrança estadual específica do ICMS transferido, enquanto a União cobra os demais tributos federais do Simples Nacional. 8. A documentação apresentada pelos executados não comprova cabalmente que o valor executado pela União compreende especificamente os valores de ICMS executados pelo Estado, e se mostra insuficiente para caracterizar litispendência em sede de exceção de pré-executividade. 9. A comprovação da suposta identidade entre os créditos executados demandaria dilação probatória para esclarecimento da composição específica de cada CDA, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V e § 3º; Lei Complementar n. 123/2006, art. 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; AgInt no AREsp n. 2.185.170/SP; TJ/MT, N.U 1020007-47.2022.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte/MT, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de litispendência por duplicidade da cobrança do ICMS, e pugna pelo regular curso da execução fiscal. (id 199926660) Em contrarrazões, os apelados José Roberto Moreira de Souza Eireli - EPP e outros requerem o desprovimento do recurso, ao argumento de que há litispendência entre os presentes autos e os do Processo n. 0000269-27.2017.4.01.3606, pois ambas as ações têm como objeto as CDAs originárias do mesmo débito, o que caracteriza bis in idem. (id 199926663) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo: Extrai-se dos autos que o Estado de Mato Grosso, ora apelante, promoveu execução fiscal contra José Roberto Moreira de Souza Eireli – EPP, Sharles Enzweiler e José Roberto Moreira de Souza Ltda., ora apelados, com o objetivo de satisfazer o crédito tributário consignado na Certidão de Dívida Ativa – CDA n. 20192361553, no valor de R$ 323.680,58, referente a débitos do Simples Nacional dos períodos de 08/2013 a 12/2013, originários do inadimplemento de contribuições tributárias que foram objeto de parcelamento administrativo posteriormente descumprido. O feito teve origem no inadimplemento, pela empresa executada, das contribuições do Simples Nacional relativas aos períodos de março a dezembro de 2013, que inicialmente foram objeto de tentativas de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil, ambas frustradas por descumprimento. Posteriormente, mediante convênio firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Estado de Mato Grosso, os débitos de ICMS foram transferidos para cobrança estadual, ocasião em que o contribuinte celebrou novo parcelamento (n. 10847071) junto à SEFAZ/MT, e adimpliu apenas 21 das 60 parcelas acordadas. Paralelamente, a União, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscreveu em dívida ativa os mesmos débitos (CDA n. 12 4 16 005693-87) e ajuizou execução fiscal na Justiça Federal (Processo n. 0000269-27.2017.4.01.3606), na qual o executado posteriormente aderiu à transação tributária, com a suspensão da execução. Com o descumprimento do parcelamento estadual, o saldo remanescente foi inscrito em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso, o que gerou a CDA objeto desta execução fiscal, ajuizada em abril de 2021. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a litispendência com a Execução Fiscal Federal n. 0000269-27.2017.4.01.3606, porquanto ambas as execuções versariam sobre o mesmo débito tributário originário do inadimplemento das contribuições do Simples Nacional, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c §3º, do Código de Processo Civil, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. O apelante, por sua vez, sustenta que não houve configuração de litispendência. Argumenta que os créditos tributários da CDA estadual n. 20192361553 dos períodos de referência 08/2013 a 12/2013 seriam materialmente distintos dos cobrados na execução federal, uma vez que a CDA estadual abrange apenas o saldo remanescente após o pagamento parcial do parcelamento, enquanto a CDA federal contemplava o saldo total da dívida, não havendo, portanto, identidade de objeto entre as execuções. Sustenta que o ICMS cobrado refere-se especificamente ao declarado como devido em PGDAS-D e transferido para cobrança pelo Estado mediante convênio válido firmado com a PGFN, nos termos do artigo 41, §3º, da Lei Complementar n. 123/2006, o que legitimaria a cobrança estadual e afastaria qualquer alegação de duplicidade, apresentando para tanto a Informação Fiscal n. 142/2023 da SEFAZ/MT que detalha a sistemática de transferência dos débitos. Assevera que a transferência de competência executória operou-se de forma legítima, de modo que, após 10/07/2016, a competência para cobrança, parcelamento, inscrição em dívida ativa e execução judicial dos débitos de ICMS passou exclusivamente ao Estado de Mato Grosso, não subsistindo competência concorrente que pudesse gerar litispendência, máxime considerando que a CDA federal foi constituída posteriormente à transferência (28/11/2016). Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, sustentando que a aplicação do artigo 485, V, do CPC foi equivocada por não se configurarem os pressupostos legais da litispendência, bem como postula a revisão da condenação em honorários advocatícios, por entender descabida em face da ausência de sucumbência. O pleito merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 2º, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, hipótese em que se configura litispendência. Assim, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, matéria de ordem pública conhecível de ofício conforme o § 3º. Confira-se: “Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. A Súmula 393 do STJ, por sua vez, preceitua que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A propósito: “(...) 1. Consoante enunciado da Súmula 393/STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.185.170/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). No presente caso, a análise da documentação probatória, seguindo a ordem cronológica dos fatos, não demonstra inequívoca identidade entre os créditos tributários cobrados nas execuções federal e estadual. Conforme bem asseverado pelo apelante, o fato de a União ter proposto ação de execução fiscal para cobrança do Simples Nacional relativo ao mesmo período do ICMS objeto da ação de execução estadual não comprova, necessariamente, eventual duplicidade da cobrança deste tributo. Isso porque, conforme consta na Informação Fiscal n. 142/2023 da SEFAZ/MT, há convênio válido celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 41, §3º, da Lei Complementar n. 123/2006, para que este, na hipótese de inadimplência do Simples Nacional, cobre especificamente o valor do ICMS transferido, ou seja, da parcela estadual que integrava o Simples Nacional. Assim, salvo prova em contrário – e a produção dessa prova é dos executados, ônus do qual não se desincumbiram em sede de exceção de pré-executividade –, a existência de execução proposta pela União contra os executados não significa, de imediato, que aquela esteja cobrando o ICMS, pois, além deste tributo, o valor total do Simples Nacional é formado por outros tributos federais. Com efeito, o Estado de Mato Grosso, por força do convênio celebrado com a União, exige o pagamento exclusivamente do ICMS transferido, e a União, nas execuções que propôs em face dos executados, cobra os demais tributos de sua competência. Desse modo, o fato de ambas as execuções derivarem do Simples Nacional, sem demonstração específica e inequívoca de que a CDA federal contempla os mesmos valores de ICMS cobrados na CDA estadual, mostra-se insuficiente para caracterizar a litispendência em sede de exceção de pré-executividade. Nessa linha, a documentação apresentada pelos executados com a exceção de pré-executividade (id. 199926243) não comprova cabalmente que o valor executado pela União na CDA n. 12 4 16 005693-87 compreende especificamente os valores de ICMS executados pelo Estado de Mato Grosso na CDA n. 20192361553. A ausência de prova inequívoca sobre a composição exata dos valores cobrados em cada execução impede o reconhecimento da identidade material entre os créditos, requisito essencial para a configuração da litispendência. Conforme pacificado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a comprovação da suposta identidade entre os créditos executados demandaria dilação probatória para esclarecimento da composição específica de cada CDA, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta fase processual. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já firmou entendimento no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM — AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Na execução fiscal não é cabível a exceção de pré-executividade quando constatada a necessidade de dilação probatória, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...)”. (N.U 1020007-47.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023). A transferência de competência operada mediante convênio válido entre a PGFN e o Estado de Mato Grosso, conforme demonstrado pela documentação apresentada, inicialmente, legitima a cobrança estadual do ICMS declarado em PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório), de modo que é imprescindível a comprovação específica de duplicidade, sob pena de inviabilizar o regular exercício de competência delegada nos termos da Lei Complementar n. 123/2006. Ademais, a cronologia dos fatos revela que a transferência dos débitos de ICMS para o Estado ocorreu em 10/07/2016, e a CDA federal constituída posteriormente, em 28/11/2016, o que dá relevo à tese de que esta contemplaria apenas os tributos federais remanescentes após a transferência. Diante desse quadro, revela-se prematuro o reconhecimento da litispendência em exceção de pré-executividade, sem que existam provas inequívocas da bitributação arguida, de modo que faz-se necessária a devida dilação probatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2025
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - COMUNICADO Por ordem do Presidente da Turma 3 do Regime de Cooperação (CIA n. 0025182-34.2025.8.11.000), Exmo. Desembargador Hélio Nishiyama, COMUNICO às Senhoras e aos Senhores Advogados, Membros do Ministério Público e aos demais interessados que a sessão por videoconferência da Turma 3, agendada para 9 de junho de 2025, terá início às 15h30.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Turma 3 – Regime De Cooperação Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Junho de 2025 a 11 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA 3. ORIENTAÇÕES: 1. Sustentação Oral: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido deverá ser formulado por petição nos autos, com antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão. 2. Remanejamento de Processos: Os processos retirados do Plenário Virtual para sustentação oral serão automaticamente incluídos em sessão síncrona (videoconferência), na mesma data ou seguinte, conforme certificado nos autos, independente de nova publicação no DJEN. 3. Inscrição e Envio de Memoriais: Após o remanejamento, caberá ao advogado realizar sua inscrição para sustentação oral exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, bem como enviar memoriais, ambos com antecedência mínima de 24 horas antes do início da nova sessão. 4. Funcionamento do ClickJud: A ferramenta ClickJud permanece ativa durante finais de semana e feriados. Em caso de instabilidades, recomenda-se capturar a tela (print) do erro, para abertura de chamado à equipe de TI deste Tribunal e eventual comprovação nos autos ou por e-mail. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: • A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TJMT. • A sustentação será realizada exclusivamente por videoconferência, observando-se os mesmos requisitos formais dos atos presenciais, inclusive quanto ao traje adequado. •Link para sustentação oral: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUxZjgwNWQtNTBhOC00NTI2LTk4YWUtODQzMGQ0NDgzY2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Recebo a apelação (Id. 19992660), nos termos dos artigos 1.010, § 3º e, 1.012, cabeça, do Código de Processo Civil, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se. Às providências. Após, conclusos. Cuiabá, Data registrada no sistema. Marcio Aparecido Guedes Relator
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 14:50
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:48
Mero expediente
15/12/2023, 22:36
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:58
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 11:47
Publicação
30/10/2023, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000309-80.2021.8.11.0100.
Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Requerido: EXECUTADO: JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA EIRELI - EPP, SHARLES ENZWEILER, JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de Recurso de Apelação, no prazo legal pela(s) parte Autora (s), intimo a(s) parte(s) Requerida(s), para caso queira(m), apresente(m) Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 26 de outubro de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:08
Decurso de Prazo
14/09/2023, 06:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:48
Publicação
28/07/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000309-80.2021.8.11.0100..
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, ora embargante, alegando obscuridade, omissão e contradição na decisão retro. É o necessário. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração visam a modificação de decisão, se existente omissão ou devidamente demonstrada a contradição, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos. Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”. Com efeito, nos termos da norma retro transcrita, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. In casu, verifico que a decisão não incorre em qualquer omissão, na verdade, pretende a embargante, com a oposição deste recurso, rediscutir a lide ou protelar o cumprimento da decisão, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado. É certo que os Embargos Declaratórios não possuem o condão de alterar o julgado, servindo tão somente para a integração da decisão proferida nas hipóteses específicas delineadas na lei, objetivando o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, preenchimento de omissão e correção de erro material, situações inexistentes na sentença proferida nestes autos. Sendo assim, é de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo à sentença proferida se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos, ou se devidamente demonstrada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou, ainda, se houver manifesto equívoco do julgador, o que não se vislumbra na decisão condenatória. Portanto, não há que se discutir vício da sentença com a prova dos autos, mormente quando a sentença exarada apreciou todos os documentos trazidos pelas partes. No caso em tela, verifico que a decisão objurgada está devidamente fundamentada e clara, tratando os argumentos apresentados pela Embargante de mero inconformismo com a sentença prolatada, evidenciando intuito protelatório. Se a Embargante entende que a decisão é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios se não há no julgado nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 67085/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018). De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrada a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATTÓRIOS, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado na sentença objurgada. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. EXPEÇA-SE o necessário. P. I.C. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 16:59
Expedição de documento
26/07/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 19:16
Decurso de Prazo
30/03/2023, 06:56
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:17
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:17
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:49
Petição (Contra-razões)
23/03/2023, 09:44
Decurso de Prazo
23/03/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/03/2023, 08:51
Decurso de Prazo
22/03/2023, 08:51
Decurso de Prazo
22/03/2023, 08:51
Decurso de Prazo
22/03/2023, 08:51
Decurso de Prazo
22/03/2023, 08:51
Publicação
22/03/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE VARA ÚNICA DE BRASNORTE AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO PROCESSO n. 1000309-80.2021.8.11.0100 Valor da causa: R$ 323.680,58 ESPÉCIE: [IE/ Imposto sobre Exportação]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, 00, - DE 795/796 A 1263/1264, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA EIRELI - EPP Endereço: RUA-CASCAVEL, 293, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 Nome: SHARLES ENZWEILER Endereço: TIBAGI, 589, CASA, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 Nome: JOSE ROBERTO MOREIRA DE SOUZA Endereço: ROTARY INTERNACIONAL, 0, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte executada/embargada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos tempestivamente id n. 112423144, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. BRASNORTE, 20 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2023, 10:39
Publicação
28/02/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000309-80.2021.8.11.0100..
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE SOUZA EIRELI – EPP e outros, para cobrança de débitos fiscais. Com a citação, seguidamente, os executados surgiram aos autos e apresentaram Exceção de Pré-executividade, sob o argumento de ocorrência de litispendência destes autos com o processo n. 0000269-27.2017.4.01.3606, que executam CDA’s originárias do mesmo débito, alegando a ocorrência de bis in idem e requereram a extinção da ação. Subsidiariamente, pugnaram pelo aceite de bem ofertado à execução (id: 92918955) Ato contínuo, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões à e se manifestou contrária ao argumento de litispendência, bem como, negou o bem ofertado (id: 96891690). É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, tem-se que se trata de criação doutrinária e vem sendo admitida para a alegação de matérias de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e/ou aquelas que não demandem dilação probatória. No caso, as alegações da parte excipiente referem-se a matéria de ordem pública consistente na eventual ocorrência de litispendência e pode ser apreciada com as provas já produzidas nos autos. Portanto, passo a analisá-las em sede de exceção de pré-executividade.
Trata-se de pedido de reconhecimento de litispendência e ocorrência de bis in idem quanto ao crédito executado nestes autos e, em tese, também em execução fiscal proposta pela União. Em detida analise dos autos verifica-se a execução na Vara Federal da Juína decorreu da “infração n. 33.1.1- falta de recolhimento de tributos na RFB” e que fora realizado o acordo de parcelamento n. 10847071, conforme fl. 1, id: 92918960, sob o CNPJ n. 05.206.299/0001-59. E, em execução estadual, nestes autos, consta que se trata de execução do parcelamento n. 10847071, cuja infração se reporta à “falta de recolhimento de tributos na RFB” e tem como descrição “Falta de recolhimento de tributos junto ao Simples Nacional na Receita Federal do Brasil. Estes tributos foram repassados pela RFB através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que a SEFAZ/MT efetue a cobrança junto aos contribuintes do Estado”, conforme id: 52802310. Outrossim, fora informado pelo executado que houve o parcelamento inicial, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e que, após um período de instabilidade financeira, parou de pagar o parcelamento, mas já realizou novo acordo perante o juízo federal, de modo que, atualmente, aqueles autos encontram-se suspenso. Deste modo, considerando a equivalência das informações acerca do débito executado, bem como, se originam da mesma dívida (falta de recolhimento de tributos na RFB), bem como, cobram o mesmo parcelamento (n. 10847071), impõe-se o reconhecimento da cobrança em bis in idem. Sobre o tema, a litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC), bem como uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º). A presente exceção de pré-executividade objetiva a nulidade do termo de inscrição e da respectiva certidão de dívida ativa juntada à execução fiscal em análise, originada do parcelamento n. 10847071, que vem sendo executado nos autos n. 0000269-27.2017.4.01.3606. Nos termos do art. 337, § 1º e § 3º do CPC, o que interessa, para a configuração da litispendência, no que se refere à identidade de pedidos, é que o bem jurídico almejado por ambas as ações, de embargos e ordinária, seja o mesmo: a obtenção de provimento judicial que desobrigue a apelante de recolher os créditos consubstanciados na CDA que subsidia ambas execuções fiscais. E verificada a tríplice identidade entre a ação em trâmite na justiça federal e estes autos, bem como, inequívoca e idêntica origem, qual seja, parcelamento n. 10847071, realizado nos autos de execução federal e cobrado na seara estadual, impõe-se o reconhecimento da litispendência Neste sentido se posiciona a jurisprudência nacional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Evidenciada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, correto o reconhecimento da litispendência pelo julgador singular. (TRF-4 - AG: 50142747020164040000 5014274-70.2016.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2016, TERCEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. LISTISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Considerando as matérias debatidas nestes embargos e a discussão travada na ação anulatória, percebe-se a identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos. 2. O que interessa, para a configuração da litispendência, no que se refere à identidade de pedidos, é que o bem jurídico almejado por ambas as ações, de embargos e ordinária, seja o mesmo: a obtenção de provimento judicial que desobrigue a apelante de recolher os créditos consubstanciados na CDA que subsidia a execução fiscal embargada. 3. Portanto, verificada a tríplice identidade entre a ação ordinária e a ação de embargos à execução fiscal, deve ser reconhecida a litispendência. 4. As questões já foram analisadas e decididas nos autos da execução fiscal embargada, quando da apresentação de exceção de pré-executividade; assim, incabível o reexame de alegações definitivamente afastadas, porquanto a matéria, findo o prazo recursal, está acobertada pelo instituto da coisa julgada e não pode mais ser discutida na via ordinária dos embargos à execução. (TRF4, AC 5012076-81.2013.404.7205, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/10/2015) (grifei)”
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, RECONHEÇO a ocorrência da litispendência e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º do CPC. CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbências em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 5º do CPC, tendo em vista devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. P.I.C. Escoado o prazo recursal, ARQUIVE-SE com as anotações de estilo. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta