Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1001110-48.2020.8.11.0094.
Vistos etc. 1. Sem prejuízo da análise dos pedidos pendentes, determino o retorno dos autos à Secretaria da Vara para expedição da certidão requerida no Id. 232585854. 2. Após as providências necessárias, à conclusão. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))06/05/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)17/10/2025, 15:24
Documento17/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 10:07
Decurso de Prazo16/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo16/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 14:58
Publicação08/09/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS MUNARETTO, NELSON MUNARETTO
EXECUTADO: FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE INVENTARIADO: JAIR PESSINE ESPÓLIO: MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) exequente a se manifestar nos termos do item 5.2 da decisão ID 179439982. Sinop-MT, 4 de setembro de 2025 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001110-48.2020.8.11.009405/09/2025, 00:00
Expedição de documento04/09/2025, 16:01
Ato ordinatório04/09/2025, 16:00
Ato ordinatório04/09/2025, 15:57
Documento04/09/2025, 15:28
Decurso de Prazo30/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo29/07/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))28/07/2025, 18:08
Publicação07/07/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DOMINGOS MUNARETTO, NELSON MUNARETTO POLO PASSIVO:EXECUTADO: FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE INVENTARIADO: JAIR PESSINE ESPÓLIO: MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito quanto a devolução da carta precatória id. 199695627. Sinop-MT, 3 de julho de 2025 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001110-48.2020.8.11.0094 POLO ATIVO:04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DOMINGOS MUNARETTO, NELSON MUNARETTO POLO PASSIVO:EXECUTADO: FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE INVENTARIADO: JAIR PESSINE ESPÓLIO: MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito quanto a devolução da carta precatória id. 199695627. Sinop-MT, 3 de julho de 2025 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001110-48.2020.8.11.0094 POLO ATIVO:04/07/2025, 00:00
Expedição de documento03/07/2025, 18:23
Expedição de documento03/07/2025, 18:20
Ato ordinatório03/07/2025, 18:17
Ato ordinatório03/07/2025, 18:12
Documento23/06/2025, 12:30
Documento17/06/2025, 12:35
Decurso de Prazo12/06/2025, 08:21
Documento12/06/2025, 05:29
Decurso de Prazo31/05/2025, 06:05
Decurso de Prazo31/05/2025, 06:05
Publicação23/05/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS MUNARETTO, NELSON MUNARETTO POLO PASSIVO:EXECUTADO: FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE INVENTARIADO: JAIR PESSINE ESPÓLIO: MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o advogado do requerido acerca da penhora id. 194715508, sob pena de preclusão, conforme item 5. da decisão id. 179439982. Prazo de 05 (cinco) dias. Sinop-MT, 21 de maio de 2025 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001110-48.2020.8.11.0094 POLO ATIVO:22/05/2025, 00:00
Publicação21/05/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 22:28
Expedição de documento21/05/2025, 15:11
Expedição de documento21/05/2025, 15:04
Ato ordinatório21/05/2025, 15:00
Ato ordinatório21/05/2025, 14:38
Ato ordinatório21/05/2025, 14:32
Ato ordinatório20/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1001110-48.2020.8.11.0094..
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta, ajuizada em 18/12/2020, por Domingos Munaretto e Nelson Munaretto em face de Jair Pessine e outros, referente à execução da cláusula penal, em razão da infringência à Cláusula Décima Segunda, alíneas “a” (matrícula n.º 21.947 do CRI de Sinop; atual matrícula n.º 4.987 do CRI de Tabaporã) e “b” (matrícula n.º 21.979 do CRI de Sinop; atual matrícula n.º 4.694 do CRI de Tabaporã) do Instrumento Particular Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, celebrado entre as partes, fixado em 5% do valor total da transação, que totalizam 202.500 sacas de feijão de soja. 2. O executado Jair Pessine compareceu nos autos em 10/05/2021 e requereu a respectiva habilitação (Id. 55201493/55201527 e Id. 55243125/55278755). 3. Entre um ato e outro, na decisão de Id. 122070160, proferida em 30/06/2023, foi indeferido o pedido de reconhecimento da citação dos executados Maria Camargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine. 4. Contra a supracitada decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento sob n.º 1017263-45.2023.8.11.0000, o qual, em 24/01/2024, foi provido em parte, “a fim reconhecer a citação da parte adversa e determinar o prosseguimento da execução” (Id. 140028170). 5. Na decisão de Id. 179439982, proferida em 19/12/2024, em virtude do falecimento da executada Marilia Camargo Quintiliano Pessine, foi determinada a retificação do polo passivo, fazendo constar o espólio de Marilia Camargo Quintiliano Pessine, representado por seu inventariante Jair Pessine, bem como foi deferida a penhora do crédito que os executados possuem decorrente do contrato particular de compra e venda firmado em 05/11/2011, até o limite de 202.500 (duzentas e duas mil e quinhentas) sacas de soja, em favor dos exequentes. 6. Na sequência, o executado Jair Pessine opôs embargos de declaração em Id. 181646287, “com efeitos infringentes e pedido de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1026, § 1º, do Código de Processo Civil, com suporte no decidido no RESp 2170913/MT.” Pontuou que “o acórdão proferido no RAI 1017263-45.2023.8.11.0000, não mais produz efeito, tendo em vista o provimento ao RESp n. 2170913/MT”, que cassou o acórdão recorrido. Asseverou que a “existência de ação de rescisão de contrato, tramitando por esse r. juízo sob o n. 1018133-45.2023.8.11.0015, o que pela simples leitura do disposto no art. 313, V, “a”, c.c. 921, I, do CPC, implica na necessidade do sobrestamento do presente feito, até que se julgue àquela ação.” Requereu, 1º) seja eliminada a contradição, suprida a omissa e corrigido o erro de premissa, acolhendo os presentes embargos para cassar a decisão ora embargada e por conseguinte determinar como medida de justiça, de segurança jurídica, de responsabilidade alinhada a prudência, a suspensão da presente ação, por força do art. 313, V, “a” e 921, I, combinando com o art. 300, do Código de Processo Civil, até julgamento da Ação de Rescisão de Contrato; 2º) Em razão da contradição, omissão e erro de premissa, os embargos de declaração devem ser acolhidos e julgado procedente para excluir do mundo jurídico a decisão ora embargada - ID 179437919 -, em face ao decidido no RESp n 2170913/MT, em razão da determinação da citação pessoal dos Executados – Frederico Camargo Quintiliano Pessine e Marília Camargo Quintiliano Pessine, e com o falecimento da Sra. Marília, sua citação deve ser pessoal na figura do inventariante, até porque o subscritor da presente não detêm poderes para receber intimação e/ou citação em nome do espólio, premissa de simples conclusão ao se fazer a leitura do decidido no REsp.; 3º) se reconheça a existência de contradição, omissão e erro de premissa, dando efeitos infringentes e via de consequência exclua do ID 179439982, o reconhecimento da citação do espólio na pessoa de Jair Pessine, bem como a citação de todos os Requeridos por força da decisão proferida no RAI n. 1017263-45.2023.8.11.0000, em razão de ter sido cassado no julgamento do RESp 2170913, constantes do item 2. e 2.1., da decisão embargada, somado ao fato que o subscritor da presente não tem poderes para falar em nome do espólio, muito menos receber citação do espólio em nome de Jair Poderes, pois como dito, quando recebeu a procuração, sequer Jair Pessine era representante do espólio; 4º) eliminada a contradição e o erro de premissa, extirpar da decisão embargada - ID 179439982 -, o apontado nos itens 4 (pedido de penhora – Id 740044908), especialmente o contido nos itens 4.2., 4.3., 4.4., 4.5., 4.6., 4.7., 4.8.; 5º) eliminada a contradição e o erro de premissa, extirpar da decisão embargada – ID 179439982 -, o apontado nos itens 5, 5.1. e 5.2.; 6º) eliminar a contradição, suprida a omissão e corrigido o erro de premissa, excluir da decisão embargada - ID 179439982 -, o apontado nos itens 6, 6.1. e 6.2.; 7º) eliminada a contradição, suprida a omissão e corrigido o erro de premissa, excluir da decisão embargada - ID 179439982 -, o apontado nos itens 7; 8º) eliminadas as contradições, supridas as omissões e o erro de premissa, é o caso de dar efeitos infringentes aos presentes embargos e via de consequência, dar provimento para reconhecer a falta de certeza, liquidez e exigibilidade da alegada obrigação objeto da presente execução; 9º) que em razão do decidido no RESp, providencie que todas as decisões levadas a efeito por ordem do TJMT, sejam revisadas para o fim de impedir seus efeitos”. Juntou documento (Id. 181647093). 7. Contrarrazões pelos exequentes em Id. 183275554. É O RELATO. DECIDO. Dos embargos de declaração de Id. 181646287. 8. Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, em conformidade com as hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela. 9. Com efeito, não há que se falar em contradição, omissão e/ou erro de premissa, pois a decisão de Id. 179439982 foi proferida em conformidade com a situação processual existente nos autos naquela data, quando ainda vigente o decidido pelo E. TJMT no RAI n.º 1017263-45.2023.8.11.0000. 10. Desta forma, somente após a reforma do acórdão proferido pelo E. TJMT no RAI n.º 1017263-45.2023.8.11.0000, ocorrida depois da decisão de Id. 179439982, ficou restabelecida a decisão anteriormente proferida por este juízo. 11. Nestes termos, uma vez cassada a decisão que deu suporte ao prosseguimento do presente feito, compete a este juízo de primeiro grau proferir nova decisão, apreciando as alegações fático-jurídicas deduzidas pelas partes, desconsiderando a decisão cassada, bem como os efeitos dela decorrentes. 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos em Id. 181699305 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão de Id. 179439982 conforme proferida. 13. No mais, não verificada má-fé ou o intuito meramente protelatório por parte da embargante, indefiro o pedido de aplicação de multa. Do REsp n. 2170913-MT. 14. Conforme decisão proferida pela Min. Maria Isabel Gallotti, no REsp n. 2170913-MT, em 19/12/2024, foi dado provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, mantendo a decisão que impediu o prosseguimento da execução em razão da necessidade de se proceder a citação dos executados para integrar a relação processual. Tal decisão, em tese, ensejaria o retorno dos autos ao “status quo” anterior. 15. Ocorre que como assinalado pela própria Min. Maria Isabel Gallotti, nos EDcl no REsp 2170913-MT, em 07/04/2025, “a decisão que reconheceu a ausência de citação válida se baseou nos aspectos estabelecidos no acórdão”. 16. Nessa senda, considerando a alteração do contexto fático existente nos autos entre a data de prolação da decisão de Id. 122070160 e a data de prolação da decisão no REsp 2170913-MT, é necessário e imprescindível se analisar os diversos atos praticados durante este intervalo de tempo. 17. Isto porque, neste interregno de tempo, ocorreu a efetiva citação de todos os executados. Explico. 18. Segundo a teoria da ciência inequívoca, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conquanto não tenha havido um ato formal de citação, restando incontroverso que a parte tem ciência da demanda, considera-se atingida a finalidade do ato processual. Além disso, e mais importante ainda, a teoria da ciência inequívoca resulta da análise dos elementos fáticos existentes no caso em concreto, ou seja, de dados objetivos extraídos dos autos em exame. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DA CONTESTAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teoria da ciência inequívoca resulta de presunção que se extrai das circunstâncias fáticas do caso. Para que se alcance tal presunção, apta a considerar suprido o ato citatório, é necessário apontar dados objetivos e verossímeis. (grifo nosso) 2. A retirada dos autos de cartório por advogado sem procuração não autoriza presumir que houve ciência inequívoca da demanda pelo réu, devendo o prazo da contestação ser contado da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.449.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014) 19. No presente caso, no tocante ao espólio de Marilia Camargo Quintiliano Pessine, verifica-se que o coexecutado Jair Pessine foi nomeado inventariante do espólio em 19/01/2024 (documento de Id. 148846072 - Pág. 31-33). Ou seja, antes da decisão proferida no RAI n.º 1017263-45.2023.8.11.0000 (Id. 140028170), exarada em 24/01/2024, que deu por citado o espólio de Marília Camargo Quintiliano Pessine. 20. Observa-se, ainda, que o coexecutado e inventariante Jair Pessine foi regularmente citado em 10/05/2021 (comparecimento espontâneo; Id. 55201493), vem continuamente acompanhando todos os atos processuais e, especificamente, se manifestou nos autos após o falecimento da executada Marilia Camargo Quintiliano Pessine e depois da sua nomeação como inventariante do espólio de Marilia Camargo Quintiliano Pessine (embargos de declaração de Id. 181646287, opostos em 24/01/2025), o que indiscutivelmente resulta na ciência inequívoca do espólio de Marilia Camargo Quintiliano Pessine a respeito do ajuizamento da presente execução contra si. 21. Igualmente no que diz respeito ao executado Frederico Camargo Quintiliano Pessine. 22. Da análise das diversas ações envolvendo as partes em trâmite neste juízo, correlatas ao contrato litigioso que deu origem a esta ação, percebe-se que o executado Frederico Camargo Quintiliano Pessine, juntamente com os demais executados, todos representados pelo mesmo advogado, ajuizaram em 11/07/2023, ação de rescisão contratual, distribuída sob n. 1018133-45.2023.8.11.0015, sendo que no citado processo há menção expressa e cópia da presente ação. 23. Destaca-se que na referida ação, os requerentes Domingos Munaretto e Nelson Munaretto, em 26/03/2024, indicaram na sua contestação a existência da presente ação (Id. 148690801 da ação de rescisão contratual) e acostaram cópia integral da petição inicial da presente execução (Id. 148691848 da ação de rescisão contratual). Por sua vez, em 25/04/2024, em sede de impugnação à contestação, os requeridos Jair Pessine e, especificamente, Frederico Camargo Quintiliano Pessine, mencionaram, em diversas oportunidades, expressamente, o presente feito assim como impugnaram os documentos que acompanharam a contestação (Id. 153804571 da ação de rescisão contratual). 24. Neste contexto, não há dúvidas que todos os executados, especialmente o espólio de Marilia Camargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine, tinham ciência inequívoca da presente execução há muito tempo. 25. Da mesma forma, neste cenário, não há justificativa que fundamente a desconsideração dos atos processuais posteriores à decisão proferida no RAI n.º 1017263-45.2023.8.11.0000 (Id. 140028170), proferida em 24/01/2024, uma vez inocorrente qualquer prejuízo concreto aos executados. 26. Assim sendo, considerando que todos os executados foram citados após a decisão de Id. 122070160 (proferida em 30/06/2023) e antes da decisão de Id. 179439982 (proferida em 19/12/2024), convalido todos os atos processuais realizados nos autos, em especial a decisão de Id. 179439982, item “2.1” e seguintes. 27. Assinalo que a presente decisão não configura violação da decisão prolatada pelo C. STJ, pois, conforme já mencionado, no decorrer da ação houve a regular citação de todos os executados. 28. Indefiro o pedido de suspensão do processo porque o fato da ação de rescisão contratual ter sido ajuizada posteriormente à presente execução não obsta que o credor promova a execução, em conformidade com o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que não há se falar em suspensão da execução por prejudicilidade externa. 29. Atente-se, por propício, que conforme a jurisprudência, a prejudicialidade externa somente ocorre quando o processo a ser suspenso é posterior à ação que o prejudica. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DESENHO INDUSTRIAL. PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Tendo a matéria posta sido decidida pelo juízo de origem de forma integral e fundamentada, não há falar em nulidade da sentença. Exegese do art. 93, IX, da CF, art. 489 e o art. 1.013 do CPC. 2. Preliminar de prejudicialidade externa afastada. Descabe o pedido de suspensão com base no art. 313, V, “a”, do CPC quando a questão dita prejudicial é posterior ao processo que se pretende suspender, caso dos autos. 3. O direito de propriedade industrial está protegido pela Constituição Federal e pela Lei de Propriedade Industrial. Inteligência do art. 5º, inciso XXIX, da Carta Magna e do art. 2º, incisos II e V, da Lei nº 9.279/96. 4. A proteção conferida pelo registro validamente expedido de Desenho Industrial se limita à forma plástica ornamental, sem qualquer análise quanto aos aspectos funcionais. Exegese do art. 95 e do art. 109 da Lei nº 9.279/96. 5. Hipótese em que a parte autora logrou em comprovar a identidade da forma plástica ornamental das garrafas térmicas a amparar a pretensão inibitória e indenizatória, em razão da evidente contrafação praticada pela ré ao DI 5900541-6, validamente concedido pelo órgão competente, nos termos do que preceitua o art. 373, I, do CPC. Laudo pericial demonstrando que a garrafa térmica fabricada e comercializada pela ré possui identidade com o DI 59000541-6 de titularidade da autora. 6. Evidenciado o ilícito da contrafação, deve ser mantida a sentença, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, conforme autoriza o art. 208 da Lei nº 9.279/96, a ser apurado em liquidação de sentença, assim como a abstenção da prática dos atos ilícitos. 7. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC, aplicável aos auxiliares da justiça, consoante art. 148 do CPC, afasta-se a alegada suspeição do perito, mostrando-se plenamente hígida a prova pericial. 8. A tese de nulidade do registro do desenho industrial deve ser arguida em ação própria, com participação do INPI e processamento perante a Justiça Federal, o que se verifica na hipótese. Entendimento conforme Recurso Especial Repetitivo nº 1.527.232/SP. 9. Ainda que se admita a arguição de nulidade incidental, nos termos do §1º do art. 56 da Lei nº 6.279/96, não há nos autos elementos suficientes para tal comprovação, até mesmo porque o laudo pericial é superficial quanto ao exame dos requisitos de nulidade do DI 59000541-6. 10. O prejuízo moral, uma vez comprovada contrafação, prescinde de comprovação decorrendo do próprio ato ilícito. 11. Valor fixado em R$15.000,00, considerando o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, que não se revela elevado o bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 12. Juros moratórios de 1% ao mês devidos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetário pelo IGP-M a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 13. Determinação de abstenção de produção e comercialização da garrafa térmica pela ré, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento, que se mostra suficiente, descabendo a determinação de destruição dos moldes e ferramentas destinadas à fabricação do produto. 14. Manutenção do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70085217081, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-12-2021) 30. Consigne-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que não há obrigatoriedade de suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa, cabendo ao juízo analisar a necessidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso em concreto. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo orientação desta Corte, "a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 2.144.719/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. (grifo nosso) 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025) 31. Intime-se. Cumpra-se imediatamente, expedindo-se o necessário, observando-se as determinações de Id. 179439982. Sinop, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Expedição de documento19/05/2025, 18:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração19/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)12/02/2025, 17:09
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo08/02/2025, 02:10
Petição (Contra-razões)07/02/2025, 17:51
Publicação31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DOMINGOS MUNARETTO, NELSON MUNARETTO
EXECUTADO: JAIR PESSINE, MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE, FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE CERTIDÃO Certifico que os embargos id. 181646287 foram opostos tempestivamente e, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, INTIMO o(a) advogado(a) do(a) exequente a se manifestar em cinco dias. Sinop-MT, 29 de janeiro de 2025 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001110-48.2020.8.11.009430/01/2025, 00:00
Expedição de documento29/01/2025, 16:56
Ato ordinatório29/01/2025, 16:54
Petição (Embargos Execução)24/01/2025, 14:14
Publicação21/01/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1001110-48.2020.8.11.0094..
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por Domingos Munaretto e Nelson Munaretto em face de Jair Pessine e outros, referente a execução da clausula penal, em razão da infringência à Cláusula Décima Segunda, alíneas “a” (mat. 21947 - atual 4987 Tabaporã) e “b” (mat. 21979 - atual 4694 Tabaporã) do Instrumento Particular Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural celebrado entre as partes, fixado em 5% do valor total da transação, que totalizam 202.500 sacas de feijão de soja. A inicial veio instruída com documentos. Protocolado o feito perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã/MT, na decisão de Id. 46987843 foi deferido o parcelamento das custas. Após, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação quanto à competência (Id. 50243229), sobrevindo manifestação em Id. 51074266. Em Id. 51487498 foi determinada a citação dos executados e estabelecida multa diária no importe de R$ 10.000,00, bem como determinada a averbação da existência da ação junto às matrículas dos imóveis. Exceção de pré-executividade pelo executado Jair Pessine em Id. 58782534. Impugnação pelos exequentes em Id. 61676353. Consta de Id. 66889215 acórdão proferido nos autos do RAI n. 1003786-23.2021.8.11.0000, referente à execução sob n. 1008864-09.2020.8.11.0040, conexa a esta, reconhecendo a competência do juízo da Comarca de Sinop-MT para tramitação do feito, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos a este juízo (Id. 73879420). Diante da não localização dos executados, os exequentes formularam requerimentos em Id. 74044908, para citação por hora certa e penhora de 202.500 sacas de feijão soja. Recebidos os autos pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, foi determinada a citação dos executados (Id. 74335428). Opostos embargos de declaração pelo executado Jair Pessine (Id. 74513810). Os exequentes pugnaram pelo reconhecimento de ciência inequívoca do executado Frederico. Alternativamente, a expedição de carta de citação. Requereram, ainda, a análise do pedido de penhora formulado em Id. 74044908 e a inclusão do nome dos executados na SERASAJUD, assim como o bloqueio do valor de R$ 3.730.000,00 pelo descumprimento da obrigação imposta (Id. 86702499). Declínio da competência pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca (Id. 92605752). Na decisão de Id. 122070160 foi determinada nova tentativa de citação dos executados Maria C. Q. Pessine e Frederico C. Q. Pessine, por carta precatória, sendo indeferidos os pedidos formulados nos itens I, II, IV, V – Id. 86702499. Interposto recurso de agravo de instrumento (RAI n. 1011726-45.2023.8.11.0000), foi indeferida a liminar recursal (Id. 125860410). No mérito, o RAI n. 1017263-45.2023.8.11.0000 foi provido em parte, “a fim reconhecer a citação da parte adversa e determinar o prosseguimento da execução.” (Id. 140028170). Os exequentes requereram a retificação do polo passivo e o prosseguimento da execução para satisfação da obrigação de entrega do produto, para que seja determinada a penhora requerida em Id. 74044908 e a satisfação do crédito originário da multa diária no valor de R$ 10.360.000,00 atualizado até 27/03/2024, assim como a fixação de honorários advocatícios (Id. 148846069). Juntaram documentos (Id. 14886072/148846077). Consta de Id. 161550290 decisão proferida no RAI n. 1017263-45.2023.8.11.0000, com a determinação de retificação da autuação para constar como parte agravada o espólio de Marília Camargo Quintiliano Pessine, representado pelo inventariante Jair Pessine. É O RELATO. DECIDO. 2. Ciente do acórdão proferido pelo e. TJMT nos autos do RAI n. 1017263-45.2023.8.11.0000, que deu provimento ao recurso, “a fim reconhecer a citação da parte adversa e determinar o prosseguimento da execução.” (Id. 140028170). 2.1. Assim, diante do falecimento da executada Marilia Camargo Quintiliano Pessine, em atenção ao pedido de Id. 148846069 e a comprovação de abertura de inventário (Id. 148846072/148846073), determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação da autuação, fazendo constar no polo passivo: o espólio de Marilia Camargo Quintiliano Pessine, representado por seu inventariante Jair Pessine (Id. 148846072 - Pág. 31). 3. Com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. No que concerne ao pedido de penhora formulado em Id. 74044908, decido. 4.1. A parte exequente aponta que “os executados possuem crédito a receber no que se refere as parcelas descritas na alínea “l”, “m” e “n” da Cláusula Terceira, na quantia de 1.100 (um mil e cem) sacas de feijão de soja; as quais devem ser entregues em nome do executado Jair Pessine (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro do contrato de ID 46406033), o qual encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em razão do descumprimento da cláusula décima segunda, alíneas “a” e “b” do Instrumento Particular Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, celebrado em data de 05 de setembro de 2011.” 4.2. Requereram, assim, “a penhora de 202.500 (duzentas e duas mil e quinhentas) sacas de feijão de soja, contendo cada saca 60kg (sessenta quilos), do crédito existente no Instrumento Particular Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, [...]; determinando que o produto seja disponibilizado nestes autos, quando referido crédito existente tornar-se exigível.” (Id. 74044908), bem como seja determinada a compensação (Id. 148846069). 4.3. Pois bem. No caso em tela, os exequentes e executados são credor e devedor um do outro, consoante débito perseguido na presente execução (202.500 sacas de feijão soja – infringência contratual) e o contrato de compra e venda firmado em 2011, em que os executados possuem crédito a receber no que se refere às parcelas descritas na alínea “l”, “m” e “n” da Cláusula Terceira do citado contrato, na quantia de 1.100.000 sacas de feijão de soja (30/03/2021; 30/03/2022 e 30/03/2023 - Id. 46406033 - Pág. 6). 4.4. Outrossim, é possível a compensação quando exequente e executado sejam credor e devedor um do outro e que os créditos sejam oriundos de dívida líquida, vencida e de coisas fungíveis, ainda que oriundas de causas diversas (arts. 368 e 369, CC). A propósito: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que declarou a impossibilidade da aplicação da compensação para o caso em tela – Compensação do valor executado com saldo devedor em aberto – Possibilidade - Inteligência do artigo 368 e seguintes do Código Civil - Constatada a existência de créditos e débitos simultâneos entre as partes, não há qualquer prejuízo na compensação das obrigações coexistentes, nos termos do que dispõe o artigo 368 do Código Civil - Precedentes – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. [...] – Recuso provido, com observação. (TJSP - AI: 22650023020228260000 SP 2265002-30.2022.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2023, p. 09/02/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – IDENTIDADE DE CREDOR E DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exequente que se insurge contra ordem de compensação de créditos entre as partes – Não acolhimento - Existindo créditos e débitos líquidos e recíprocos entre as partes, deve ocorrer a compensação, na forma do artigo 368 do Código Civil - O crédito do aqui executado, objeto de execução em outro feito, ostenta valor superior ao perseguido pelo ora exequente, no presente processo - Portanto, o presente feito deverá ser extinto, pela compensação, após o detentor do crédito maior abater o seu presente débito no feito do outro Juízo - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP - AI: 21367845220208260000 SP 2136784-52.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2020, p. 28/11/2020). 4.5. Demais disso, na decisão proferida nos autos do RAI n. 1002871-66.2024.8.11.0000 (confirmada no mérito), referente à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais (autos n. 1010567-72.2020.8.11.0040), conexa a presente execução, o e. Relator Des. Dirceu dos Santos assinalou: “(...) No entanto, reanalisando os autos, em relação ao depósito merece guarida o pleito dos recorrentes. Isso porque há a perseguição de crédito decorrente de cláusula penal nas Ações de Execução de n.º 1001110-48.2020.8.11.0094 e 1010516-61.2020.8.11.0040, bem como há indícios de que a área aberta entregue pronta para o plantio foi menor do que a ajustada, o que permite a compensação de valores entre o débito dos agravados e o saldo remanescente do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, datado de 05.09.2011, com vencimento nas datas de 30.03.2021, 30.03.2022 e 30.03.2023. Ademais, a fim de evitar os custos com armazenagem e diante da possibilidade de deterioração dos grãos, deve ser realizada a conversão do produto em moeda corrente. (...) Por fim, insta esclarecer que o depósito dos valores não irá causar prejuízo a qualquer das partes, pelo contrário, os agravados poderão impugnar, concordar, ou discordar do montante apurado e no mérito será realizado o devido ajustamento. Dispositivo. RECONSIDERO a decisão de ID n.º 203171172 e defiro parcialmente efeito ativo pleiteado pela parte recorrente para determinar o depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, do saldo devedor remanescente do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL datado de 05.09.2011, na quantia de 328.057 sacas de feijão soja, nos padrões CONCEX, convertido em moeda corrente, pelo valor da cotação oficial do IMEA, da data desta decisão. (...)” (anexo). 4.6. Desta feita, considerando a persistência da inadimplência e a existência de crédito passível de compensação, defiro a penhora do crédito que os executados possuem decorrente do contrato particular de compra e venda firmado em 05/11/2011 até o limite de 202.500 (duzentas e duas mil e quinhentas) sacas de feijão de soja em favor dos exequentes. 4.7. Considerando que já foi autorizada a compensação de valores nos autos n. 1010567-72.2020.8.11.0040, porquanto deferido o depósito dos valores com a dedução do débito aqui discutido (RAI n. 1002871-66.2024.8.11.0000), por ora, resta dispensável o depósito do crédito em juízo. 4.8. Reduza-se a termo a penhora. 5. Assim, nos termos do artigo 841, “caput” e § 1º e 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada acerca da penhora, sob pena de preclusão. Consigne-se o prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo do item acima sem manifestação, declaro perfeito o ato da penhora e da compensação em favor da parte exequente. 5.2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção pelo pagamento. 6. No que concerne ao pedido de satisfação da multa diária (Id. 148846069 - Pág. 2 – item IV), conforme já pontuado nos autos sob n. 1001011-78.2020.8.11.0094, em razão da presente ação se tratar de execução para entrega de coisa incerta (Id. 51487498), o pedido de cumprimento da multa deve se dar em outro incidente (sem custas), a fim de evitar tumulto processual e em conformidade com o artigo 780 do Código de Processo Civil. 6.1. Em efeito, “tratando-se de execução autônoma, [...], a execução inicia com petição inicial e a citação do executado, para cumprir no prazo hábil [..]. Não o fazendo, passa a correr a pena, cuja interrupção se dará por iniciativa do credor ou pelo cumprimento tardio. [...]. A partir do momento em que ocorrer a respectiva incidência, e a despeito de acumular-se, a multa comportará execução autônoma, na condição de crédito pecuniário, independentemente do trânsito em julgado. [...].” (ASSIS, Araken. Manual de execução. 20. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 861/862). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (astreintes). Cumulação de execuções. Impossibilidade. Ausência de identidade de procedimentos (art. 780 do CPC). Multa cominatória que, se for o caso, deverá ser executada pelo rito próprio (arts. 534 e 535 do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI: 21356067320178260000 SP 2135606-73.2017.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2019, p. 19/03/2019). 6.2. Assim, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, querendo, promova o ajuizamento de incidente próprio para eventual execução da multa diária por descumprimento. 7. No mais, em conformidade com o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Expeça-se o necessário. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Expedição de documento19/12/2024, 17:00
Outras Decisões19/12/2024, 17:00
Documento08/07/2024, 15:50
Documento13/05/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)31/01/2024, 18:05
Documento31/01/2024, 16:59
Ato ordinatório03/01/2024, 17:07
Decurso de Prazo25/11/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 11:19
Publicação30/10/2023, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1001110-48.2020.8.11.0094.
Vistos etc. 1. Mantenho a decisão de Id. 122070160, pelos fundamentos nelas constantes. 2. Consigno que as informações requisitadas já foram encaminhadas através de meio eletrônico ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito27/10/2023, 00:00
Expedição de documento26/10/2023, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito26/10/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)26/10/2023, 17:42
Ato ordinatório26/10/2023, 17:41
Documento10/08/2023, 19:14
Decurso de Prazo27/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo27/07/2023, 02:11
Ato ordinatório20/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 16:40
Publicação12/07/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DOMINGOS MUNARETTO, NELSON MUNARETTO POLO PASSIVO:EXECUTADO: JAIR PESSINE, MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE, FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) parte autora para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito do preparo da carta precatória id. 122803959, a fim de proceder a distribuição. Sinop-MT, 10 de julho de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001110-48.2020.8.11.0094 POLO ATIVO:11/07/2023, 00:00
Expedição de documento10/07/2023, 18:51
Ato ordinatório10/07/2023, 18:49
Ato ordinatório10/07/2023, 17:02
Publicação04/07/2023, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1001110-48.2020.8.11.0094..
Vistos etc. 1. Ratifico os atos processuais até então praticados no feito. 2. No que se referem aos pedidos de Id. 8670499, decido. 3. Compulsando os autos, verifica-se a devolução de A.R. pelo motivo “ausente” no que se refere ao executado Frederico C. Q. Pessine (Id. 68490786) e que o A.R. atinente a citação da executada Marilia C. Q. Pessine foi recebido por terceiro (Id. 68431093). 4. Outrossim, segundo ressai da leitura do § 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, necessária a confirmação do recebimento, caso contrário, será procedida a citação pelos meios convencionais (correio, oficial, etc). 5. Ademais, segundo o § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento, o que não se verifica no caso. 6. Dessa forma, não há como se considerar válida a citação. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – PESSOA FÍSICA – AR COM RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO “RECUSADO” – AUSÊNCIA CITAÇÃO REGULAR – REVELIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO DE VALDIR PROVIDO – APELO DE ADÃO PREJUDICADO. Para a perfectibilização da citação da pessoa física pelo correio exige-se a assinatura do citando no aviso de recebimento. Inteligência do artigo 248, § 1º, do CPC. Como o carteiro não tem fé pública, a simples negativa do citando em receber a correspondência e assinar o aviso de recebimento frustra a citação por esta modalidade. (TJMT 00145441420138110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2022, p.15/03/2022). 7. Ainda, não consta nos autos o aporte dos A.R. indicados pelos exequentes, de modo que não há como se considerar a citação, porquanto a “entrega ao destinatário”, sem aporte do A.R. não comprova que efetivamente foi recebida pelo citando. 8. Outrossim, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1133419 SP 2017/0167901-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/05/2021, p. 30/06/2021). 9. Igualmente, ainda que o executado Jair Pessine detenha poderes gerais de representação, denota-se que o instrumento de Id. 86702511 não contêm poderes especiais para receber citação, razão pela qual não há que se falar em ciência inequívoca pelos demais executados. Nesse sentido: NULIDADE DE CITAÇÃO – Procuração Outorgada com poderes gerais, representação judicial e administrativa – Ausência de poderes específicos para receber citação - Ato realizado na pessoa do procurador – Invalidade reconhecida – Manutenção – Necessidade: - Ainda que outorgados amplos poderes gerais em procuração, inclusive para representação judicial, não é válida a citação na pessoa do procurador quando ausentes poderes específicos para o ato, conforme se extrai da leitura conjunta dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 21663929520208260000 SP 2166392-95.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2021, p. 29/04/2021). 10. Registe-se que o mero recebimento/envio de notificação extrajudicial não se mostra apto a evidenciar ciência inequívoca da ação judicial e seus termos. 11. Convém salientar que, ainda que os executados Maria Carmargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine sejam, respectivamente, esposa e filho do executado citado, não é plausível presumir a validade do ato de convocação destes para integrar a relação processual, pois a citação é ato personalíssimo, não se admitindo citação através de terceiro. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO, AINDA QUE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. “A teoria da aparência não justifica a citação do réu na pessoa de seu filho” (RSTJ 172/296: 2ª T.). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI: 00152788820218160000 Cascavel 0015278-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30/05/2021, p. 31/05/2021). 12. Como se vê, a citação não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, evitando-se futura alegação de nulidade, portanto, deve obedecer a forma prevista no ordenamento pátrio. 13. No que se refere à citação por hora certa, esta independe de autorização expressa do juízo, pois se trata de ato do oficial de justiça, o qual, diante da situação do caso concreto, observará o disposto no artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. 14. Assim sendo, determino nova tentativa de citação dos executados Maria Carmargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine, por carta precatória, no(s) endereço(s) indicado(s) na exordial, em conformidade com a decisão de Id. 5148749. 15. Consigne-se que o Oficial de Justiça poderá se utilizar de recursos tecnológicos, inclusive aplicativo WhatsApp, desde que permitido na jurisdição e observados os requisitos legais, bem como verificar se há suspeita de ocultação, e se é o caso de utilização de tal medida, certificando-se, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. 16. Considerando que as tentativas de citação eletrônica e por correio restaram infrutíferas, desnecessárias novas diligências nessas modalidades, por se mostrarem inócuas. 17. No mais, impende salientar que há óbice ao prosseguimento da execução em desfavor do executado já citado, porquanto não perfectibilizada a citação da executada Maria Carmargo Quintiliano Pessine, esposa do executado. 18. Embora a regra estabeleça que, havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, há exceção no caso de litisconsórcio de cônjuges ou de companheiros, consoante se extrai da leitura do artigo 915, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil. “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.” 19. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE, AO CONVERTER O RITO, ADMITE A INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA CONTENDA E ORDENA A CITAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEVEDORES QUE SÃO CASADOS ENTRE SI. CITAÇÃO EFETIVADA APENAS EM RELAÇÃO À DEVEDORA. PRAZO QUINZENAL PARA PROPOSITURA DE EMBARGOS QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO COMPROVANTE DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 915, § 1º, DO CPC. CÔNJUGE VARÃO SEQUER CITADO. TEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC - AC: 03086028720168240005 Balneário Camboriú 0308602-87.2016.8.24.0005, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10/09/2019). 20. Ademais, incabível a adjudicação compulsória enquanto não comprovada a quitação integral do bem. 21. Assim sendo, indefiro os pedidos formulados nos itens I, II, IV, V – Id. 86702499 - Pág. 9. 22. Destarte, cumpra-se conforme item 14 e seguintes desta decisão. 23. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Expedição de documento30/06/2023, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito30/06/2023, 18:32
Publicação18/08/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2022, 03:49
Redistribuição (prevenção; incompetência)17/08/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001110-48.2020.8.11.0094..
EXEQUENTE: DOMINGOS MUNARETTO, NELSON MUNARETTO
EXECUTADO: JAIR PESSINE, MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE, FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE O executado Jair Pessine opôs embargos de declaração, em face da decisão do id n.º 74335428, alegando omissão quanto à análise dos fundamentos do pedido de remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível, ante a conexão com outras demandas judiciais (ids n.º 74508298/74511076). Os exequentes apresentaram contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração (id n.º 76093439). Decido. Verifico que foram ajuizadas 04 (quatro) ações de execução, entre as mesmas partes, visando a satisfação de obrigações distintas, relativas ao mesmo contrato (Proc. N: 1008864-09.2020.8.11.0040, 1001110-48.2020.8.11.0094, 1010567-72.2020.8.11.0040 e 1001011-78.2020.8.11.0094). Assim, é o caso de conexão entre as demandas, na forma do artigo 55, §2º, inciso II, do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.” Deste modo, de rigor a tramitação dos feitos em conjunto, sob pena de prolação de decisões conflitantes, sobretudo considerando a identidade das partes e do objeto das demandas executivas, haja vista que todas estão lastreadas no mesmo título. Outrossim, de acordo com a regra de prevenção constante do artigo 59, do CPC, “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. No ponto, verifico que os processos em questão foram distribuídos, inicialmente, na Comarca de Sorriso/MT. Posteriormente, houve reconhecimento da incompetência territorial, sendo os processos remetidos a esta Comarca de Sinop/MT. Nesta Comarca, o primeiro feito a aportar foi o de número 1010567-72.2020.8.11.0015, distribuído para a 2ª Vara desta Comarca, em 17/02/2021. Posteriormente, por força da decisão do id n.º 54102884, tal processo retornou para a Comarca de Sorriso. No entanto, foi novamente remetido a esta Comarca (id n.º 60351346), sendo distribuído ao juízo prevento, qual seja, 2ª Vara Cível, lotação na qual tramita atualmente. A presente execução, por sua vez, foi distribuída para esta 4ª Vara Cível, em 25/01/2022, ou seja, em data posterior ao processo acima referido. Destarte, vislumbra-se que o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca tornou-se prevento para o processamento da presente ação, nos termos acima expostos. Posto isso, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo, razão pela qual declino da competência em favor da 2ª Vara Cível de Sinop, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, a fim de que tramitem em conjunto com o processo n. 1010567-72.2020.8.11.0015. Promovam-se às baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP
Expedição de documento16/08/2022, 14:21
Incompetência16/08/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)16/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))03/06/2022, 16:10
Petição (Contra-razões; Petição (outras))16/02/2022, 15:25
Publicação31/01/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2022, 02:28
Petição (Embargos de declaração)28/01/2022, 17:12
Expedição de documento26/01/2022, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito26/01/2022, 19:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)25/01/2022, 14:12
Documento (Petição (outras))25/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))21/01/2022, 17:30
Mero expediente20/01/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))16/11/2021, 10:32
Documento (Petição (outras))22/10/2021, 14:42
Expedição de documento21/10/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))01/10/2021, 08:24
Ato ordinatório27/09/2021, 18:14
Expedição de documento27/09/2021, 17:21
Conclusão (para julgamento)19/08/2021, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)11/08/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)11/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))28/07/2021, 16:08
Decurso de Prazo30/06/2021, 06:37
Decurso de Prazo30/06/2021, 06:37
Decurso de Prazo30/06/2021, 06:36
Petição (Exceção de praça©-executividade)23/06/2021, 10:08
Publicação22/06/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2021, 05:22
Expedição de documento18/06/2021, 16:35
Expedição de documento18/06/2021, 16:35
Mero expediente18/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))16/06/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)16/06/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))15/06/2021, 17:50
Publicação10/06/2021, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 14:09
Documento (Petição (outras))07/06/2021, 13:53
Expedição de documento03/06/2021, 19:16
Decurso de Prazo03/06/2021, 04:09
Decurso de Prazo03/06/2021, 04:08
Mandado (não entregue ao destinatário)02/06/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))02/06/2021, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)02/06/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))02/06/2021, 09:14
Documento (Petição (outras))31/05/2021, 14:17
Documento (Petição (outras))20/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))17/05/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))14/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))14/05/2021, 14:36
Expedição de documento12/05/2021, 18:16
Ato ordinatório12/05/2021, 18:14
Mero expediente12/05/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)12/05/2021, 14:06
Ato ordinatório12/05/2021, 14:05
Publicação12/05/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2021, 05:30
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))10/05/2021, 17:11
Expedição de documento10/05/2021, 16:33
Ato ordinatório10/05/2021, 16:32
Documento (Petição (outras))10/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))10/05/2021, 13:47
Decurso de Prazo21/04/2021, 07:20
Decurso de Prazo21/04/2021, 07:20
Petição (Petição (outras))14/04/2021, 15:39
Publicação14/04/2021, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2021, 13:27
Ato ordinatório08/04/2021, 19:06
Ato ordinatório08/04/2021, 16:13
Expedição de documento08/04/2021, 13:23
Mero expediente22/03/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)20/03/2021, 18:05
Ato ordinatório20/03/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))15/03/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))12/03/2021, 16:08
Publicação08/03/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2021, 03:42
Expedição de documento04/03/2021, 18:26
Mero expediente04/03/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)03/03/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))15/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))18/01/2021, 17:56
Mero expediente12/01/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)18/12/2020, 13:22
Remessa (outros motivos)18/12/2020, 09:54
Distribuição (sorteio)18/12/2020, 09:54