Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002698-28.2020.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 99.749,54 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de HEBERTH OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. No decorrer do procedimento, o autor informou a composição extrajudicial entre as partes, pugnando pela homologação do acordo de ID 155650256. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da composição amigável entre as partes, o acordo de ID 155650256 deve ser homologado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Assim, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas no termo do ID 155650256. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há o que se falar em suspensão do feito, haja vista que
trata-se de ação de conhecimento, bem como o prazo de parcelamento encontra-se previsto até o ano de 2028, ou seja, superior a suspensão prevista no art. 313, II, § 4º, do CPC. Consigno que apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito