Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 19:34
Documento
22/07/2024, 19:34
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 18:18
Definitivo
18/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:09
Publicação
10/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001792-63.2017.8.11.0049 AUTOR: ALZELINO GOMES LIMA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO
Considerando o adimplemento voluntário da requerida, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora, conforme depósito judicial informado em id. 137669342 (até zerar a conta), observada a conta bancária indicada em id. 157481462. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 19:34
Documento
22/07/2024, 19:34
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 18:18
Definitivo
18/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:09
Publicação
10/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001792-63.2017.8.11.0049 AUTOR: ALZELINO GOMES LIMA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO
Considerando o adimplemento voluntário da requerida, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora, conforme depósito judicial informado em id. 137669342 (até zerar a conta), observada a conta bancária indicada em id. 157481462. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 14:31
Expedida/certificada
08/07/2024, 14:31
Expedição de documento
08/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 13:44
Documento
03/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 01:38
Publicação
28/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - CAA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do Art. 7º, do Provimento nº 12/2017 – CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado(a), para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da r.sentença, conforme cálculo constante no Id. 155060957, sob pena de que o não recolhimento das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição do nome e CPF da parte junto à divida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC/PJMT. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA – Coordenadoria Financeira”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na última opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, em seguida preencher os campos com o número único do processo, como por exemplo:.......8.11.0049, vai aparecer os dados do processo. Clicar em “PRÓXIMO”. Vai aparecer uma mensagem em laranja, então clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante. Marcar os itens custas e também taxas, se for o caso, incluir o valor de cada um (apenas números). Clicar em gerar GUIA. O sistema vai gerar um boleto. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a juntada do comprovante nos autos. VILA RICA, 24 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) PATRICIA RAQUEL SCHEFFLER Central de Arrecadação e Arquivamento
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 13:56
Expedição de documento
24/05/2024, 13:56
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:54
Remessa
08/05/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 16:59
Remessa (outros motivos)
09/01/2024, 13:27
Definitivo
08/01/2024, 13:57
Documento
22/12/2023, 08:24
Documento
22/12/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALZELINO GOMES LIMA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE – EXISTENCIA DE SEQUELA RESIDUAL (25%) – PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA –ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DA LEI nº 6.194/74 – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA PRÓPRIA VÍTIMA – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 DO STJ – RESSARCIMENTO DEVIDO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o laudo pericial alegar que não há invalidez, constatou que: “O periciando apresenta marcha claudicante com desalinhamento distal do membro (pé) sequela parcial não sendo algo que o incapacite.”, sendo nítida a percepção de que a apelada faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Comprovadas as exigências do artigo 5º da Lei nº 6.197/74, quais sejam, o acidente – através de Boletim de Atendimento –, e os danos dele decorrente (“invalidez permanente média (50%) em membro superior esquerdo”) – por meio de laudo pericial –, afigura-se correta a decisão que condenou a seguradora ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT) a parte apelada. Conforme entendimento pacificado pela Súmula 257 do STJ, a ausência de pagamento do seguro obrigatório pela própria vítima não leva à improcedência do pedido inicial, pois não tem o condão de afastar o dever de indenizar quando satisfeitos os requisitos da Lei nº 6.194/74, quais sejam, nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, independentemente do pagamento do seguro obrigatório.-
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 15:53
Documento
28/04/2023, 15:50
Petição (Contra-razões)
25/04/2023, 09:53
Publicação
18/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001792-63.2017.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Vila Rica/MT, 14 de abril de 2023 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 15:39
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:41
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:41
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:42
Decurso de Prazo
31/03/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:02
Publicação
10/03/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:08
Publicação
10/03/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:08
Publicação
10/03/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0001792-63.2017.8.11.0049.
Intimação - SENTENÇA - META 02 CNJ Alzelino Gomes Lima propôs ação de conhecimento em desfavor da Seguradora Líder S.A, visando o pagamento do seguro DPVAT, sob a alegação de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 05.09.2015, do qual resultou lesões permanentes, tornando-lhe inapto para suas atividades habituais e laborativas. Verbera o autor que pediu o seguro administrativamente à requerida, o que foi negado, em razão do inadimplemento do segurado. Com a exposição do direito que entende pertinente, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a procedência da ação para condenar a requerida no pagamento de indenização no importe de R$ 13.500,00, bem como danos morais. Subsidiariamente, no valor apurado por perícia judicial. Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, no mérito, que o autor não comprovou o acidente e tampouco o grau de incapacidade laborativa. Disse, ademais, que o autor está inadimplente e não há dano moral, pelo que os pedidos iniciais são improcedentes. Houve réplica. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia médica, juntando-se o laudo em id. 90833960. Manifestação do autor em id. 92332596. Manifestação da ré em id. 92148389. É o relatório do essencial. O feito comporta pronto julgamento, pois prescinde de outras provas além das já acostadas aos autos, bastantes para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória, na forma do artigo 335, I, do Código de Processo. O pedido é procedente em parte. É entendimento consolidado no STJ que a ausência de pagamento do seguro obrigatório não impossibilita o seu recebimento pelo beneficiário, conforme Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Evidente, pois, que o argumento da requerida não é justificativa para a negativa da indenização do seguro. Vale destacar ainda que a Súmula não faz qualquer distinção ente as vítimas ou beneficiários que são proprietários inadimplentes, encontrando-se em plena vigência. A autora sofreu acidente de trânsito no dia 02.05.2015, que lhe ocasionou trauma permanente na perna e tornozelo, conforme boletim de ocorrência anexado em id. 68485503- Pág. 56. Em razão do acidente sofrido, pretende o autor o recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00. Pois bem. O pagamento da indenização do seguro obrigatório, no caso dos autos, depende da prova de que o autor, em razão do acidente automobilístico demonstrado pelos documentos acostados com a inicial, sofreu lesões que lhe causaram invalidez permanente, total ou parcial, do membro afetado. Nesse aspecto, deve-se averiguar o grau de incapacidade suportado pela parte autora e seu enquadramento nas tabelas trazidas pelo artigo 3° da Lei 6194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09. Ainda, de acordo com a Súmula n. 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. O perito que avaliou o autor afirmou que existe sequela permanente na perna (tíbia e fíbula). Esclareceu, ademais, que o autor possui dificuldade em realizar atividade em pé. Há nexo entre seu acidente e suas lesões. Há consolidação das lesões (id. 90833960). Logo, à época do acidente, já estavam em vigor as alterações ditadas pela Lei 11.482/2007, que deu nova redação ao art. 3°, I, da Lei 6.194/74, prevendo indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, sendo evidente que tal valor deve ser fixado em consonância com o grau de incapacidade do acidentado, consoante o disposto no art. 5°, § 5°, da referida Lei. Quanto ao mais, observadas as anotações do perito judicial, verifico que o autor sofreu fratura exposta na perna e tornozelo, evoluindo com limitação funcional de movimentos em membro inferior instabilidade ligamentar em joelho, de leve repercussão, avaliada em 17,5% do valor indenizável - R$ 13.500,00, ou seja, 25% de 70% (R$ 2.362,50) - percentual correspondente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme enquadramento na Tabela SUSEP - merecendo considerar que não há óbice, em meu sentir, e salvo casos excepcionais, em se admitir a incapacidade parcial da parte; veja-se que não houve prejuízo insuperável a qualquer função, certo, de outro lado, que a própria lei estabelece que, em casos de incapacidade parcial, a indenização será de até R$ 13.500,00, ninguém ignorando que a lei não contém palavras inúteis, pelo que, considerando-se não ser este caso excepcional, em que, apesar de parcial a incapacidade, há perda absoluta de sentido ou função. Ademais, esclareça-se que o laudo pericial atestou que o autor não padece de incapacidade ao trabalho. Porém, a incapacidade em relação ao membro foi categoricamente descrita pelo perito judicial, não havendo motivos para realização de nova perícia. Os juros de mora se aplicam conforme a Súmula nº 426 do STJ: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Já em relação à correção monetária, esta incide desde o evento danoso, conforme Súmula nº 580 do STJ: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso". Por fim, embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, ficado descaracterizado o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (02.05.2015) (Súmula 580 STJ). Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0001792-63.2017.8.11.0049.
Intimação - SENTENÇA - META 02 CNJ Alzelino Gomes Lima propôs ação de conhecimento em desfavor da Seguradora Líder S.A, visando o pagamento do seguro DPVAT, sob a alegação de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 05.09.2015, do qual resultou lesões permanentes, tornando-lhe inapto para suas atividades habituais e laborativas. Verbera o autor que pediu o seguro administrativamente à requerida, o que foi negado, em razão do inadimplemento do segurado. Com a exposição do direito que entende pertinente, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a procedência da ação para condenar a requerida no pagamento de indenização no importe de R$ 13.500,00, bem como danos morais. Subsidiariamente, no valor apurado por perícia judicial. Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, no mérito, que o autor não comprovou o acidente e tampouco o grau de incapacidade laborativa. Disse, ademais, que o autor está inadimplente e não há dano moral, pelo que os pedidos iniciais são improcedentes. Houve réplica. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia médica, juntando-se o laudo em id. 90833960. Manifestação do autor em id. 92332596. Manifestação da ré em id. 92148389. É o relatório do essencial. O feito comporta pronto julgamento, pois prescinde de outras provas além das já acostadas aos autos, bastantes para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória, na forma do artigo 335, I, do Código de Processo. O pedido é procedente em parte. É entendimento consolidado no STJ que a ausência de pagamento do seguro obrigatório não impossibilita o seu recebimento pelo beneficiário, conforme Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Evidente, pois, que o argumento da requerida não é justificativa para a negativa da indenização do seguro. Vale destacar ainda que a Súmula não faz qualquer distinção ente as vítimas ou beneficiários que são proprietários inadimplentes, encontrando-se em plena vigência. A autora sofreu acidente de trânsito no dia 02.05.2015, que lhe ocasionou trauma permanente na perna e tornozelo, conforme boletim de ocorrência anexado em id. 68485503- Pág. 56. Em razão do acidente sofrido, pretende o autor o recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00. Pois bem. O pagamento da indenização do seguro obrigatório, no caso dos autos, depende da prova de que o autor, em razão do acidente automobilístico demonstrado pelos documentos acostados com a inicial, sofreu lesões que lhe causaram invalidez permanente, total ou parcial, do membro afetado. Nesse aspecto, deve-se averiguar o grau de incapacidade suportado pela parte autora e seu enquadramento nas tabelas trazidas pelo artigo 3° da Lei 6194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09. Ainda, de acordo com a Súmula n. 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. O perito que avaliou o autor afirmou que existe sequela permanente na perna (tíbia e fíbula). Esclareceu, ademais, que o autor possui dificuldade em realizar atividade em pé. Há nexo entre seu acidente e suas lesões. Há consolidação das lesões (id. 90833960). Logo, à época do acidente, já estavam em vigor as alterações ditadas pela Lei 11.482/2007, que deu nova redação ao art. 3°, I, da Lei 6.194/74, prevendo indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, sendo evidente que tal valor deve ser fixado em consonância com o grau de incapacidade do acidentado, consoante o disposto no art. 5°, § 5°, da referida Lei. Quanto ao mais, observadas as anotações do perito judicial, verifico que o autor sofreu fratura exposta na perna e tornozelo, evoluindo com limitação funcional de movimentos em membro inferior instabilidade ligamentar em joelho, de leve repercussão, avaliada em 17,5% do valor indenizável - R$ 13.500,00, ou seja, 25% de 70% (R$ 2.362,50) - percentual correspondente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme enquadramento na Tabela SUSEP - merecendo considerar que não há óbice, em meu sentir, e salvo casos excepcionais, em se admitir a incapacidade parcial da parte; veja-se que não houve prejuízo insuperável a qualquer função, certo, de outro lado, que a própria lei estabelece que, em casos de incapacidade parcial, a indenização será de até R$ 13.500,00, ninguém ignorando que a lei não contém palavras inúteis, pelo que, considerando-se não ser este caso excepcional, em que, apesar de parcial a incapacidade, há perda absoluta de sentido ou função. Ademais, esclareça-se que o laudo pericial atestou que o autor não padece de incapacidade ao trabalho. Porém, a incapacidade em relação ao membro foi categoricamente descrita pelo perito judicial, não havendo motivos para realização de nova perícia. Os juros de mora se aplicam conforme a Súmula nº 426 do STJ: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Já em relação à correção monetária, esta incide desde o evento danoso, conforme Súmula nº 580 do STJ: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso". Por fim, embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, ficado descaracterizado o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (02.05.2015) (Súmula 580 STJ). Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0001792-63.2017.8.11.0049.
- META 02 CNJ Alzelino Gomes Lima propôs ação de conhecimento em desfavor da Seguradora Líder S.A, visando o pagamento do seguro DPVAT, sob a alegação de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 05.09.2015, do qual resultou lesões permanentes, tornando-lhe inapto para suas atividades habituais e laborativas. Verbera o autor que pediu o seguro administrativamente à requerida, o que foi negado, em razão do inadimplemento do segurado. Com a exposição do direito que entende pertinente, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a procedência da ação para condenar a requerida no pagamento de indenização no importe de R$ 13.500,00, bem como danos morais. Subsidiariamente, no valor apurado por perícia judicial. Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, no mérito, que o autor não comprovou o acidente e tampouco o grau de incapacidade laborativa. Disse, ademais, que o autor está inadimplente e não há dano moral, pelo que os pedidos iniciais são improcedentes. Houve réplica. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia médica, juntando-se o laudo em id. 90833960. Manifestação do autor em id. 92332596. Manifestação da ré em id. 92148389. É o relatório do essencial. O feito comporta pronto julgamento, pois prescinde de outras provas além das já acostadas aos autos, bastantes para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória, na forma do artigo 335, I, do Código de Processo. O pedido é procedente em parte. É entendimento consolidado no STJ que a ausência de pagamento do seguro obrigatório não impossibilita o seu recebimento pelo beneficiário, conforme Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Evidente, pois, que o argumento da requerida não é justificativa para a negativa da indenização do seguro. Vale destacar ainda que a Súmula não faz qualquer distinção ente as vítimas ou beneficiários que são proprietários inadimplentes, encontrando-se em plena vigência. A autora sofreu acidente de trânsito no dia 02.05.2015, que lhe ocasionou trauma permanente na perna e tornozelo, conforme boletim de ocorrência anexado em id. 68485503- Pág. 56. Em razão do acidente sofrido, pretende o autor o recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00. Pois bem. O pagamento da indenização do seguro obrigatório, no caso dos autos, depende da prova de que o autor, em razão do acidente automobilístico demonstrado pelos documentos acostados com a inicial, sofreu lesões que lhe causaram invalidez permanente, total ou parcial, do membro afetado. Nesse aspecto, deve-se averiguar o grau de incapacidade suportado pela parte autora e seu enquadramento nas tabelas trazidas pelo artigo 3° da Lei 6194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09. Ainda, de acordo com a Súmula n. 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. O perito que avaliou o autor afirmou que existe sequela permanente na perna (tíbia e fíbula). Esclareceu, ademais, que o autor possui dificuldade em realizar atividade em pé. Há nexo entre seu acidente e suas lesões. Há consolidação das lesões (id. 90833960). Logo, à época do acidente, já estavam em vigor as alterações ditadas pela Lei 11.482/2007, que deu nova redação ao art. 3°, I, da Lei 6.194/74, prevendo indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, sendo evidente que tal valor deve ser fixado em consonância com o grau de incapacidade do acidentado, consoante o disposto no art. 5°, § 5°, da referida Lei. Quanto ao mais, observadas as anotações do perito judicial, verifico que o autor sofreu fratura exposta na perna e tornozelo, evoluindo com limitação funcional de movimentos em membro inferior instabilidade ligamentar em joelho, de leve repercussão, avaliada em 17,5% do valor indenizável - R$ 13.500,00, ou seja, 25% de 70% (R$ 2.362,50) - percentual correspondente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme enquadramento na Tabela SUSEP - merecendo considerar que não há óbice, em meu sentir, e salvo casos excepcionais, em se admitir a incapacidade parcial da parte; veja-se que não houve prejuízo insuperável a qualquer função, certo, de outro lado, que a própria lei estabelece que, em casos de incapacidade parcial, a indenização será de até R$ 13.500,00, ninguém ignorando que a lei não contém palavras inúteis, pelo que, considerando-se não ser este caso excepcional, em que, apesar de parcial a incapacidade, há perda absoluta de sentido ou função. Ademais, esclareça-se que o laudo pericial atestou que o autor não padece de incapacidade ao trabalho. Porém, a incapacidade em relação ao membro foi categoricamente descrita pelo perito judicial, não havendo motivos para realização de nova perícia. Os juros de mora se aplicam conforme a Súmula nº 426 do STJ: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Já em relação à correção monetária, esta incide desde o evento danoso, conforme Súmula nº 580 do STJ: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso". Por fim, embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, ficado descaracterizado o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (02.05.2015) (Súmula 580 STJ). Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 17:32
Expedição de documento
08/03/2023, 17:32
Expedição de documento
08/03/2023, 14:52
Expedição de documento
08/03/2023, 14:52
Procedência em Parte
08/03/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:35
Decurso de Prazo
26/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:14
Publicação
04/08/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001792-63.2017.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 2 de agosto de 2022 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
26/07/2022, 12:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:52
Expedição de documento
25/04/2022, 10:09
Ato ordinatório
19/04/2022, 15:13
Ato ordinatório
21/03/2022, 18:19
Documento (Petição (outras))
21/03/2022, 18:11
Decurso de Prazo
06/02/2022, 08:02
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:40
Publicação
14/12/2021, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 08:47
Expedição de documento
09/12/2021, 16:48
Expedição de documento
09/12/2021, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:30
Recebimento
19/11/2021, 15:30
Publicação
26/10/2021, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 04:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:08
Expedição de documento
21/10/2021, 22:34
Remessa
21/10/2021, 22:33
Publicação
15/10/2021, 13:46
Expedição de documento
14/10/2021, 18:40
Entrega em carga/vista
06/10/2021, 19:00
Outras Decisões
06/10/2021, 13:52
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:24
Publicação
03/09/2021, 12:59
Expedição de documento
02/09/2021, 10:03
Ato ordinatório
01/09/2021, 17:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/09/2021, 15:47
Expedição de documento
25/05/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:55
Publicação
24/03/2021, 12:03
Expedição de documento
23/03/2021, 10:09
Entrega em carga/vista
22/03/2021, 16:39
Outras Decisões
22/03/2021, 15:58
Publicação
19/06/2020, 12:04
Expedição de documento
18/06/2020, 10:02
Expedição de documento
09/06/2020, 14:36
Publicação
14/06/2019, 08:22
Expedição de documento
12/06/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 14:05
Petição (Resposta)
27/05/2019, 14:52
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 16:33
Processo devolvido à Secretaria
23/05/2019, 15:50
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 15:55
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 13:44
Ato ordinatório
03/05/2019, 13:33
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 12:15
Publicação
01/05/2019, 09:25
Expedição de documento
27/04/2019, 14:57
Ato ordinatório
25/04/2019, 17:38
Petição (Contestação)
22/04/2019, 10:51
Publicação
05/04/2019, 19:15
Documento
05/04/2019, 16:05
Expedição de documento
03/04/2019, 20:18
Entrega em carga/vista
02/04/2019, 15:32
Ato ordinatório
02/04/2019, 13:17
Entrega em carga/vista
01/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:52
Expedição de documento
25/02/2019, 16:56
Ato ordinatório
21/02/2019, 14:20
Ato ordinatório
20/02/2019, 15:38
Documento
19/02/2019, 11:00
Expedição de documento
13/02/2019, 18:50
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 16:40
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:08
Entrega em carga/vista
01/02/2019, 08:59
Documento
18/01/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:28
Ato ordinatório
13/11/2018, 14:14
Publicação
13/11/2018, 12:14
Entrega em carga/vista
12/11/2018, 16:57
Ato ordinatório
12/11/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
12/11/2018, 13:11
Expedição de documento
10/11/2018, 12:24
Ato ordinatório
09/11/2018, 17:56
Documento
08/11/2018, 16:43
Ato ordinatório
06/11/2018, 16:54
Expedição de documento
06/11/2018, 15:19
Expedição de documento
24/10/2018, 16:02
Ato ordinatório
19/10/2018, 17:14
Processo Encaminhado
18/10/2018, 14:17
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 16:05
Publicação
01/10/2018, 10:51
Expedição de documento
28/09/2018, 17:42
Ato ordinatório
28/09/2018, 13:52
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 16:24
Entrega em carga/vista
09/08/2018, 15:39
Outras Decisões
09/08/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
12/09/2017, 12:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 17:07
Publicação
21/08/2017, 13:00
Expedição de documento
18/08/2017, 10:12
Entrega em carga/vista
17/08/2017, 17:35
Outras Decisões
16/08/2017, 16:12
Entrega em carga/vista
16/08/2017, 12:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 17:03
Expedição de documento
09/08/2017, 18:13
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 17:35
Distribuição (sorteio)
08/08/2017, 16:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)