Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 0000774-57.1996.8.11.0044.
Vistos. VISTOS,
Cuida-se de ação de execução proposta em razão do alegado inadimplemento de cédula de crédito rural ajustado entre a instituição financeira e os demandados. Efetivada a penhora, o imóvel foi levado a leilão, mais de uma vez, contudo não houve licitante. Por fim, novamente a parte pugnou para que fosse designada nova hasta pública. Ocorre que, consta nos autos que houve o falecimento do terceiro garantidor e, agora é do conhecimento desta magistrada que a esposa do terceiro garantidor faleceu também. Em que pese o pedido do exequente, como cediço, o falecimento de uma das partes enseja a suspensão do processo para habilitação dos sucessores do de cujus ou do seu espólio na lide, mesmo que seja o terceiro garantidor. Portanto, ante o falecimento da Sra. Ana Maria Ribeiro Wits, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que o credor promova a regularização necessária, comprovando a distribuição de inventário, em relação ao espólio do de cujus, juntando, neste caso, cópia do respectivo termo de inventariante; ou no caso de não ter sido distribuído o inventário, promova a inclusão no polo passivo da presente ação todos os seus herdeiros. No mesmo, prazo a parte credora deverá atualizar o valor do débito. Ante o lapso temporal entre a data da penhora do imóvel até os dias atuais, intime-se o Oficial de Justiça/avaliador Ref. 170376283 para no prazo de 10 (dez) dias, proceder a retificação do auto de penhora para constar apenas 50% do imóvel conforme auto de penhora Id. 57704178 fl. 50, bem como informar se a propriedade continua sendo do Espólio de José Leones Wits e de Ana Maria Ribeiro Wits. Após, conclusos para análise do prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito