BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
GIVANILDO GOMES
OAB/MT 12635·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:48
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 03:10
Definitivo
13/11/2023, 16:14
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:35
Publicação
31/10/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006142-67.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 128229246. Cumpra-se conforme determinado. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006142-67.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 128229246. Cumpra-se conforme determinado. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:49
Expedida/certificada
27/10/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 18:52
Devolvidos os autos
05/09/2023, 11:29
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO DO ACORDÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os Embargos de Declaração são admissíveis quando a decisão guerreada apresentar erro material, obscuridade, dúvida ou contradição, ou for omissa sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. II - Os vícios alegados estão calcados, na verdade, na insatisfação do Embargante com o resultado de seu recurso, de modo que os argumentos por ele lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – BLOQUEIO DE SALDO DA CONTA CORRENTE ENCERRADA - DEPOSITO EFETUADO EQUIVOCADAMENTE – DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O entendimento do colendo STJ é no sentido de que o encerramento da conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira é lícito, desde que constante nas disposições contratuais e previamente notificado o correntista. II - Nesse sentido, verifico que o banco Recorrente notificou previamente o Recorrido pelo encerramento da conta bancária, conforme consta dos documentos que instruem a contestação. III - Dessa forma, o banco Recorrido observou os critérios contratuais para dar ensejo ao encerramento da relação contratual. IV – Restou demonstrado que o valor de R$ 40.000,46 (quarenta mil reais e quarenta e seis centavos), foi fruto de um deposito equivocado efetuado pelo Banco Santander (terceiro estranho ao processo). V - Nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, (art. 884 e 885 do Código Civil). VI – Dessa forma, a parte apelada não pode ser brindada com a restituição de valores que não lhe pertenciam, e muito menos com o recebimento de danos morais. Sentença reformada nesse ponto.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:43
Publicação
22/03/2023, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:22
Ato ordinatório
20/03/2023, 18:21
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:54
Publicação
24/01/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006142-67.2018.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Diomedes Pereira de Moura em desfavor de Banco Itaú S/A. Sustenta a parte autora que firmou com a instituição financeira requerida contrato bancário de conta corrente de pessoa física individual e de serviços acessórios, no ano de 2016, referente à agência n. 1433, conta corrente n. 42142-5, categoria 301, realizando regularmente a movimentação da conta. Narra que foi surpreendido com a informação de bloqueio e rescisão unilateral do contrato de conta corrente, sem qualquer aviso prévio, momento em que a parte requerida se manteve na posse do valor de R$ 40.000,46 (quarenta mil reais e quarenta e seis centavos), de propriedade do autor. Aduz que solicitou o desbloqueio da conta corrente, para a devida movimentação de seu dinheiro, no entanto, a parte requerida permaneceu inerte. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata reativação da conta corrente e dos demais serviços bancários contratados pelo autor, bem como a disponibilização da quantia retida indevidamente. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, confirmando o pedido de tutela de urgência, condenando a parte requerida à devolução em dobro do valor retido indevidamente, na quantia de R$ 80.000,92 (oitenta mil reais e noventa e dois centavos) e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 52.247,00 (cinquenta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 12165277 – 12165344. Conforme decisão de id 19734691 o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 22322679). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 22877587, afirmando que comunicou o autor previamente acerca do encerramento, inexistindo falha na prestação dos serviços, ausente, ainda, qualquer dano passível de indenização. Impugnação à contestação apresentada no id 26164453. De acordo com a decisão de id 31963276 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, da rescisão unilateral sem previa notificação do autor, da retirada de valores de créditos da conta corrente do autor, a existência de danos, sua extensão e nexo causal. Oportunizada a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 32176285) e a parte autora pleiteou a produção de prova documental (id 32217932). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Diomedes Pereira de Moura em desfavor de Banco Itaú S/A. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Pretende a parte autora o restabelecimento da conta bancária, a restituição em dobro dos valores existentes em conta e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do encerramento da conta corrente do autor junto à instituição financeira requerida e a retenção de valores existentes em conta no dia do cancelamento do contrato. De início, importante registar que a matéria discutida nos autos se trata de relação de consumo, em atenção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas à luz do princípio da boa-fé e equidade. Quanto ao encerramento de conta corrente mantida por instituição financeira, estabelece a Resolução n. 2.025, do Banco Central do Brasil: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. Desse modo, verifica-se a possibilidade de encerramento unilateral pela instituição financeira, do contrato de serviços bancários firmado pelas partes, desde que seja realizada a prévia comunicação do correntista. Analisando detidamente os autos, observa-se nos ids 22877588 e 22877589, o comunicado emitido pela instituição financeira, informando que estaria efetuando o encerramento da conta corrente por desinteresse comercial, relatando os procedimentos necessários, ressaltando o dia específico par ao encerramento, sendo a correspondência devidamente recebida pelo autor. Dessa forma, inexiste ato ilícito ou falha na prestação dos serviços praticados pela instituição financeira requerida, tendo em vista que o encerramento unilateral do contrato de serviços bancários observou o regulamento vigente, assim, ausente o direito ao recebimento de indenização. No caso em análise, os danos morais não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, sendo que o encerramento regular de conta corrente não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE.
SENTENÇA
QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.012.117/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO INOMINADO. INTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. POSTERIOR CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA A CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O cancelamento da conta corrente é legitimo para as partes contratantes, entretanto, a instituição financeira deve cumprir as normas estabelecidas pelo Banco Central quanto a sua comunicação prévia e concretização do distrato (Res. CMN nº 2025, art. 12, I). Restando comprovado que a instituição financeira comunicou a consumidora acerca do encerramento da relação jurídica, o bloqueio do cartão de crédito, por se tratar de acessório não configura ato ilícito, capaz de gerar o dever de indenizar. Sentença reformada. (N.U 1007373-16.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022) Ademais, observa-se que a parte autora alega a retenção do valor de R$ 40.000,46 (quarenta mil reais e quarenta e seis centavos), quando do bloqueio e encerramento da conta corrente, e a não devolução pela instituição financeira requerida. Por sua vez, a parte requerida acostou aos autos o documento de id 34068087, que se trata de comunicação encaminhada pelo Banco Santander, referente o depósito feito na conta do autor na data de 13 de setembro de 2017, no valor discutido nos autos, onde consta o seguinte relato: Vimos com a presente, noticiar a V.Sas., que identificamos na(s) transação(ões) bancária(s) descrita(s) acima a existência de vícios capazes de comprometer a sua legitimidade e por esta razão, estamos solicitando-lhes que bloqueiem o(s) valor(es) em referência para, logo em seguida, fazer-nos a devolução do(s) respectivo(s) crédito(s). Por oportuno, registramos que assumimos inteira responsabilidade quanto ao atendimento do pedido, assim como das despesas e ônus que dele possam decorrer. Em que pese à informação de possível irregularidade na transação financeira, nota-se que a parte requerida deixou de comunicar a parte autora e de realizar as averiguações necessárias para a verificação da origem da quantia, dessa forma, a restituição do valor é medida que se impõe. No tocante ao pedido de restituição em dobro da quantia, estabelece o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, observa-se que para a configuração do direito à restituição em dobro, deve ser comprovada a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, devendo a parte autora ser restituída na forma simples do valor retido. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II DO CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se reveste de eficácia jurídica o contrato bancário supostamente firmado entre Instituição Financeira e índio idoso, de pouca instrução, não integrado, que não tem conhecimento e consciência dos efeitos do ato que a longo prazo corrói o benefício social destinado a assegurar um mínimo existencial a quem se pretende proteger. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, indígena e idosa, torna-se indevido o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (N.U 1001048-23.2021.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022) Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Diomedes Pereira de Moura em desfavor de Banco Itaú S/A, para: a) Condenar a parte requerida à restituição da quantia retida, no importe de $ 40.000,46 (quarenta mil reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor para manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito