Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: VAGLEISER DE LIMA
Recorrido: FERTILIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1000416-47.2019.8.11.0019
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por VAGLEISER DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 199465172), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 193348677). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, pois rejeitou a sustentada prescrição, pois concluiu que a parte recorrida empreendeu esforços visando a localização do endereço atualizado (id. 191271686). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 1.022 do CPC, vez que não teria abordado suficientemente as questões suscitadas nos autos; [ii] art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 240, § 2º, do CPC, ante a inobservância que “A citação, condição válida para eficácia do processo, deixou de ser observada pela Recorrida nos autos originários, deixando essa de empreender esforços para que ocorresse a citação da Recorrente. E, a citação válida gera efeitos de ordem material e processual, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CC” (id. 199465172 – p. 4). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 195406668) e preparado (id. 194954169). Em decorrência da questão excepcional para concessão do efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestação (id. 199812682). Contrarrazões (id. 204014199). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 1.022 do CPC. No entanto, acordão recorrido analisou o caso em concreto, para rejeitar a tese de prescrição e reconheceu a regularidade da citação, consoante decisão abaixo reproduzida: Ocorre que, de início, a tentativa de citação se deu no endereço fornecido pelo próprio apelante quando realizaram o negócio, caso em que não tinha como saber de eventual alteração sem que fosse comunicada, o que não ocorreu. Do andamento do processo, observa-se que a apelada foi diligente na conduta do processo, diversas foram as manifestações e pedidos para que finalmente pudesse se aperfeiçoar o ato citatório. (...) Do andamento dos atos processuais se observa que a autora empreendeu inúmeros esforços na busca pelo recebimento de seu crédito, tendo havido diversas tentativas para citação, diligenciando sempre que necessário buscando endereços, até que finalmente conseguiu descobrir que o recorrente havia se mudado para outro estado e, com isso, postulou a expedição de carta precatória. Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado, vejamos: Assim, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente por que dele decorre contradição interna. De igual sorte, não há se falar em erro acerca do entendimento sobre o atraso na citação não poder ser atribuído à apelada, porque a todo tempo o acórdão ponderou que tal fato não podia ser atribuído à apelada, porque “do andamento dos atos processuais se observa que a autora empreendeu inúmeros esforços na busca pelo recebimento de seu crédito, tendo havido diversas tentativas para citação, diligenciando sempre que necessário buscando endereços, até que finalmente conseguiu descobrir que o recorrente havia se mudado para outro estado e, com isso, postulou a expedição de carta precatória.” Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto à prescrição e diligências da parte recorrida visando a localização de endereço, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 240, § 2º, do CPC, ante a inobservância que “A citação, condição válida para eficácia do processo, deixou de ser observada pela Recorrida nos autos originários, deixando essa de empreender esforços para que ocorresse a citação da Recorrente. E, a citação válida gera efeitos de ordem material e processual, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CC” (id. 199465172 – p. 4). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo probatório, para afastar a sustentada inércia da parte recorrida quanto à busca de endereço, e rejeitou a suscitada prescrição da cobrança do crédito, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A prejudicial de mérito não comporta acolhimento. Ocorre que a ação foi ajuizada aos 07-11-2019 para cobrança de Nota Fiscal vencida em 2017 e a demora na citação, realizada em 03-8-2022 (id 185925737) não pode ser atribuída à apelada. Ocorre que, de início, a tentativa de citação se deu no endereço fornecido pelo próprio apelante quando realizaram o negócio, caso em que não tinha como saber de eventual alteração sem que fosse comunicada, o que não ocorreu. Do andamento do processo, observa-se que a apelada foi diligente na conduta do processo, diversas foram as manifestações e pedidos para que finalmente pudesse se aperfeiçoar o ato citatório. (...) Assim, o pedido de reconhecimento da prescrição em razão da demora na citação também não comporta acolhida, porque com a citação efetivada em 2022 retroagiu à data de distribuição da ação realizada em 2019. Registra-se, uma vez mais, que apesar da demora na citação, tal fato não tem o condão que a recorrente pretende atribuir à apelada. Do andamento dos atos processuais se observa que a autora empreendeu inúmeros esforços na busca pelo recebimento de seu crédito, tendo havido diversas tentativas para citação, diligenciando sempre que necessário buscando endereços, até que finalmente conseguiu descobrir que o recorrente havia se mudado para outro estado e, com isso, postulou a expedição de carta precatória. (...) No caso, a credora apelada atualizou o débito com incidência de juros moratórios até a data da propositura da demanda e, com a procedência do pedido, incidirão a partir do ajuizamento da demanda, como bem decidiu a sentença. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a existência de inércia da parte adversa, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁRBITRO DE FUTEBOL. TRANSMISSÃO DAS PARTIDAS. DIREITO DE IMAGEM. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.775/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação e norma federal quanto por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça