Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/04/2025, 02:10
Recebidos os autos
28/04/2025, 02:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
13/03/2025, 11:29
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 18:20
Devolvidos os autos
26/02/2025, 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
11/10/2023, 14:53
Ato ordinatório praticado
26/09/2023, 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
19/09/2023, 19:04
Publicado Intimação em 25/08/2023.
27/08/2023, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1000416-47.2019.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Inadimplemento]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto (Id n. 125567575). Dê-se vistas à parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. PORTO DOS GAÚCHOS, 23 de agosto de 2023 CATIA PATRICIA GARIERI DOS SANTOS Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 18:22
Ato ordinatório praticado
23/08/2023, 18:19
Decorrido prazo de FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:08
Documentos
Decisão
•21/11/2019, 18:20
Decisão
•02/07/2021, 17:49
26/02/2025, 18:20
Devolvidos os autos
26/02/2025, 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
11/10/2023, 14:53
Ato ordinatório praticado
26/09/2023, 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
19/09/2023, 19:04
Publicado Intimação em 25/08/2023.
27/08/2023, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1000416-47.2019.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Inadimplemento]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto (Id n. 125567575). Dê-se vistas à parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. PORTO DOS GAÚCHOS, 23 de agosto de 2023 CATIA PATRICIA GARIERI DOS SANTOS Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 18:22
Ato ordinatório praticado
23/08/2023, 18:19
Decorrido prazo de FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
08/08/2023, 16:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 04:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000416-47.2019.8.11.0019..
REU: VAGLEISER DE LIMA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por FERTILIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, em desfavor de VAGLEISER DE LIMA, qualificadas nos autos. No Id: 113200214 foi proferida sentença que rejeitou os embargos ao mandado monitório e condenou a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. A demandada, no Id: 113766705, manejou embargos de declaração em face da sentença supracitada aduzindo, em suma, contradição na medida em que o decisum a condenou no pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, negando-lhe a justiça gratuita, sem, contudo, lhe oportunizar a comprovação de hipossuficiente. A parte autora apresentou contrarrazões no Id: 119273256, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. A análise do recurso induz à sua rejeição. Explico. Consoante o art. 1.022 do NCPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, alega o embargante que a sentença recorrida é contraditória na medida em que a condenou no pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, negando-lhe a justiça gratuita, sem, contudo, lhe oportunizar a comprovação de hipossuficiente. Contudo, a simples leitura da sentença embargada, revela que o único objetivo do embargante é, claramente, a revisão da matéria já decidida, tanto que, em seu requerimento final, requer o seguinte: “[...] E, por tal motivo, pugna-se pelo recebimento dos presentes declaratórios para o fim de atribuição de efeito modificativo, para que seja reconhecida a justiça gratuita a embargantes, pois de fato, pelo falecimento do conjuge e, este ter lhe deixado diversas dívidas e dois filhos menores, não tem condições de arcar com as custas processuais, até mesmo para eventual recurso no presente feito..[...]” – sic. Grifei. Como se vê, o que pretende o embargante é a rediscussão de mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013). Grifei. Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois revela unicamente seu inconformismo com a conclusão do julgamento, que lhe negou a justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e REJEITO-OS por não visualizar qualquer contradição na sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data de assinatura do sistema. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000416-47.2019.8.11.0019..
REU: VAGLEISER DE LIMA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por FERTILIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, em desfavor de VAGLEISER DE LIMA, qualificadas nos autos. No Id: 113200214 foi proferida sentença que rejeitou os embargos ao mandado monitório e condenou a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. A demandada, no Id: 113766705, manejou embargos de declaração em face da sentença supracitada aduzindo, em suma, contradição na medida em que o decisum a condenou no pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, negando-lhe a justiça gratuita, sem, contudo, lhe oportunizar a comprovação de hipossuficiente. A parte autora apresentou contrarrazões no Id: 119273256, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. A análise do recurso induz à sua rejeição. Explico. Consoante o art. 1.022 do NCPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, alega o embargante que a sentença recorrida é contraditória na medida em que a condenou no pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, negando-lhe a justiça gratuita, sem, contudo, lhe oportunizar a comprovação de hipossuficiente. Contudo, a simples leitura da sentença embargada, revela que o único objetivo do embargante é, claramente, a revisão da matéria já decidida, tanto que, em seu requerimento final, requer o seguinte: “[...] E, por tal motivo, pugna-se pelo recebimento dos presentes declaratórios para o fim de atribuição de efeito modificativo, para que seja reconhecida a justiça gratuita a embargantes, pois de fato, pelo falecimento do conjuge e, este ter lhe deixado diversas dívidas e dois filhos menores, não tem condições de arcar com as custas processuais, até mesmo para eventual recurso no presente feito..[...]” – sic. Grifei. Como se vê, o que pretende o embargante é a rediscussão de mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013). Grifei. Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois revela unicamente seu inconformismo com a conclusão do julgamento, que lhe negou a justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e REJEITO-OS por não visualizar qualquer contradição na sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data de assinatura do sistema. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:45
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/07/2023, 11:53
Conclusos para decisão
13/06/2023, 17:51
Ato ordinatório praticado
13/06/2023, 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
30/05/2023, 17:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
23/05/2023, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1000416-47.2019.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Inadimplemento]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração(id-113766705) foram opostos tempestivamente. Ainda, diante dos efeitos infringentes, intima-se o embargado, para querendo, contrarrazoar, no prazo legal. PORTO DOS GAÚCHOS, 19 de maio de 2023 TANIA ANDRADE GUIMARAES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/05/2023, 17:33
Ato ordinatório praticado
19/05/2023, 17:31
Decorrido prazo de FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 02:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/03/2023, 10:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
29/03/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
29/03/2023, 01:03
Publicado Intimação em 29/03/2023.
29/03/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
29/03/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000416-47.2019.8.11.0019..
REU: VAGLEISER DE LIMA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por FERTILIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, em desfavor de VAGLEISER DE LIMA, qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que é credora da requerida no valor atualizado de R$ 80.921,29 (oitenta mil, novecentos e vinte um reais e vinte nove centa
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000416-47.2019.8.11.0019..
REU: VAGLEISER DE LIMA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por FERTILIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, em desfavor de VAGLEISER DE LIMA, qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que é credora da requerida no valor atualizado de R$ 80.921,29 (oitenta mil, novecentos e vinte um reais e vinte nove centa
28/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/03/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos
27/03/2023, 12:51
Julgado procedente o pedido
26/03/2023, 01:13
Conclusos para decisão
14/02/2023, 14:16
Ato ordinatório praticado
14/02/2023, 14:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
13/02/2023, 19:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
24/01/2023, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
21/01/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE o requerente, através de seu advogado, para querendo, responder aos embargos(id-101765068).
20/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/01/2023, 16:59
Ato ordinatório praticado
19/01/2023, 16:56
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 17:02
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2022, 09:24
Ato ordinatório praticado
26/09/2022, 13:23
Ato ordinatório praticado
23/05/2022, 16:37
Juntada de Petição de manifestação
19/05/2022, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
15/05/2022, 01:14
Publicado Intimação em 12/05/2022.
15/05/2022, 01:14
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 13:24
Ato ordinatório praticado
10/05/2022, 13:17
Ato ordinatório praticado
06/05/2022, 17:00
Ato ordinatório praticado
05/05/2022, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
19/04/2022, 09:43
Decorrido prazo de FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 04/02/2022 23:59.
06/02/2022, 11:13
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2022, 17:24
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2022, 17:17
Publicado Intimação em 28/01/2022.
28/01/2022, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
28/01/2022, 06:20
Expedição de Outros documentos.
26/01/2022, 17:59
Ato ordinatório praticado
26/01/2022, 17:53
Ato ordinatório praticado
27/07/2021, 16:41
Ato ordinatório praticado
08/07/2021, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2021, 17:49
Conclusos para decisão
20/04/2021, 11:28
Decorrido prazo de FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 10:42
Juntada de Petição de manifestação
06/04/2021, 14:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
30/03/2021, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
30/03/2021, 03:32
Expedição de Outros documentos.
26/03/2021, 14:18
Juntada de Petição de carta precatória
14/12/2020, 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/05/2020, 15:16
Juntada de Petição de petição
11/05/2020, 16:09
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2020
18/04/2020, 00:29
Expedição de Outros documentos.
16/04/2020, 15:59
Decorrido prazo de FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 20:52
Publicado Intimação em 22/01/2020.
19/03/2020, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
19/03/2020, 15:56
Juntada de Petição de petição
30/01/2020, 09:14
Expedição de Outros documentos.
10/01/2020, 18:55
Decorrido prazo de FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 18:14
Decorrido prazo de FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 02/12/2019 23:59:59.