Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI PROCESSO n. 0002146-37.2016.8.11.0045 Valor da causa: R$ 70.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: MARINES DOS SANTOS Endereço: Rua São Carlos, 385, Rio Verde, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE MARIA INACIO DA CRUZ Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO dos réus incertos e desconhecidos, bem como eventuais terceiros interessados, conforme dita o art. 259, inciso I, do CPC, dos termos da ação proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL: "MARINÊS DOS SANTOS, brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG n. 1365544-2 SSP/MT e do CPF n. 958.290.831- 91, residente e domiciliada na Rua São Carlos, nº. 385-E, Bairro Rio Verde, telefone: (65) 9959-9473, em Lucas do Rio Verde/MT, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO presentada pelo Defensor Público que esta subscreve no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO Em face dos herdeiros e espólio de JOSÉ MARIA INÁCIO DA Rz piay Ht S tS2 SPTC P T 1 4 44, falecido no ano de 2007, conforme pesquisa a Rede INFOSEG anexa a esta demanda, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir: 1. DOS FATOS M A Requerente adquiriu o imóvel usucapiendo, localizado na Rua São Carlos, 385-E, Bairro Rio Verde, nesta cidade e município de Lucas do Rio Verde/MT, no ano de 2004, ou seja, há aproximadamente 12 (doze) anos ininterruptos, sem contestação nem oposição, possuindo-o como seu, ou seja, com animus domini. Cumpre informar que a Autora adquiriu o referido imóvel, através de compra e venda firmada por meio de contrato entre o Sr. PAULINHO CEZAR ALVES e o Sr. JOÃO ADELAR GODOIS DE SANTANA, sendo este último seu cônjuge na época no negócio jurídico. No ano de 2013, a assistida divorciou-se, permanecendo com a ela a posse de tal imóvel. Somando-se a posse da autora à posse de seu antecessor, têm-se 18 (dezoito) anos de posse "ad usucapione". Repita-se que a Autora se manteve no imóvel de forma ininterrupta e sem oposição. Para comprovar a posse mansa e pacífica do bem, a Autora colaciona no exôrdio, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda. fotos e rol de testemunhas para serem ouvidas em juizo. O imóvel usucapiendo possui_área total de 266m² e área construida atual de 60m². Nas plantas de localização, situação e baixa, em anexo, está contemplada a área construída da época da aquisição do imóvel, qual seja 38,88 m². O aumento na área construida se deu em face de benfeitoria útil no imóvel realizado pela assistida. Embora a Autora tivesse, e tenha até a presente data, a posse inquestionável do bem, tendo-o como sendo seu, não houve a transferência do bem para o nome da Requerente. A Requerente jamais sofreu qualquer tipo de contestação on impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacifica e ininterrupta durante todo o tempo. Dessa forma, diante de todo o exposto, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais exigidos e que, por isso, a Autora faz jus a presente ação. 2. DO DIREITO 2.1-Do Usucapião A usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei. A posse ad usucapionem é a estabelecida nos termos do artigo 1196 do Código Civil, qual seja, o exercicio de fato "pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade". Consoante o Art. 1208 do Código Civil, vale ressaltar que: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade (art. 1208 Codigo Civil). A usucapião, em todas as suas modalidades, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse. Isso se extrai porque, para ser possível a usucapião exige-se do possuidor posse por longo periodo, exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de propriedade, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e lhe conferisse função social e econômica mais relevante. O pólo passivo da ação de usucapião, no caso em epigrafe, em que o requerido é falecido, se dá em face dos herdeiros e do espólio. Neste sentido, o Artigo 110 preleciona que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313. $§ 1° e 20 Ο entendimento, acima mencionado, constitui assunto pacificado pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO POLO PASSIVO DA DEMANDA OCUPADA POR ESPOLIOL CONCLUSÃO DO INVENTARIO CESSAÇÃO DA EXISTÈNCIA JURÍDICA DO ESPOLIO SUBSTITUIÇÃO DAS RELAÇÕES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL POR HERDEIROS E SUCESSORES 1 O espólio consubstancia fenómeno juridico temporário que não subsiste à conclusão do inventário e realização da partilha dos bens oportunidade em que as relações de direito material e processual passam a ser assumidas por herdeiros E sucessores: II. A aquiescência a que faz menção o artigo 42.S 1° do Código de Processo Civil, só se revela necessaria nas hipoteses de alienação da colsa ou do direito litigioso não se aplicando ao caso em que. cessada a existencia juridica do espólio, torna-se obrigatória e incontornável a sua substituição na relação processual por aquele a quem foi atribuido o imóvel usucapiendo. III. Recurso conhecido e desprovido TJ-DF Agravo de Instrumento AGI 20140020119176 DF 0012000- 75 2014.8 07.0000 2.2- Do Usucapião Ordinário (...).2.3 Dos confinantes Conforme preconiza o Art. 246 do Código de Processo Civil de 2015, a citação será feita: § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condominio, caso em que tal citação é dispensada. Deste modo, apresenta-se o rol dos confinantes do imóvel, objeto desta ação: - Em frente o imóvel da Sra. Ana Carolina Duarte Farias. brasileira, portadora do RG n°: 001626109 e inscrita no CPF sob o n°: 026.903.351-31, residente e domiciliada na Rua São Carlos 386-E, Bairro Rio Verde, Lucas do Rio Verde/MT, telefone: (65)9974-1973. - Aos fundos o imóvel da Sra. Ana Carvalho de Oliveira, brasileira, inscrita no CPF sob o nº: 633.038.252-20, residente e domiciliada na Avenida Sergipe, nº 386-E, Bairro Rio Verde, Lucas do Rio Verde/MT, telefone: (65)9256-6165; - Ao lado direito o imóvel do Sr. João Alves Filho, brasileiro, portador do RG nº 1728707-3 e inscrito no CPF n° 063.851.998-51, residente e domiciliado na Rua São Carlos, 373-E, Bairro Rio Verde, Lucas do Rio Verde/MT, telefone (065)3549-3984: - Ao lado esquerdo o imóvel do Sr. Elizeu da Silva Cabral, brasileiro, inscrito no CPF nº 700.436.232-98, residente e domiciliado na Rua São Carlos, 399-E, Bairro Rio Verde, Lucas do Rio Verde/MT, telefone (065)9698-8796. 4. DOS PEDIDOS: Diante das razões expostas, requer a Vossa Excelência: a) Sejam deferidos os beneficios da justiça gratuita à requerente, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocaticios, sem prejuizo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4°, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1°, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983; b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste e acompanhe o feito intervindo como fiscal da ordem juridica, conforme disposto no artigo 178, I. c) A intimação pessoal do Defensor Público que esta subscreve de todos os atos do processo, nos termos do artigo 5°, da Lei Complementar Estadual nº 146/2003; d) A intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que contestem o pedido, querendo e no prazo legal, e, contestada ou não, após a instrução do processo, seja julgada procedente a pretensão da parte autora, para que lhes seja outorgado o dominio em relação ao imóvel supramencionado por sentença, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis competente, condenando-se, eventual parte contestante, nas custas e honorários de sucumbência; e) Seja ordenada a citação dos confinantes do imóvel usucapiendo, para responder aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria ventilada; f) Que, ao final, seja o pedido julgado procedente, declarando-se, por sentença, o dominio da autora sobre o imóvel usucapiendo, qual seja, o terreno localizado na Rua São Carlos, 385-E, Bairro Rio Verde, nesta cidade e município de Lucas do Rio Verde/MT,, tendo o terreno área total de 266m² (Duzentos e Sessenta e Seis metros quadrados) e área construída atual de 60m² (Sessenta metros quadrados). Pretende a autora provar suas argumentações fáticas pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial, a prova documental, testemunhal, cujo rol segue abaixo, pericial etc., protestando pela produção das demais provas que Vossa Excelência entender necessárias ao julgamento procedente do pedido. Nestes termos, pede e espera deferimento. Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais)." DECISÃO: "VISTOS. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte requerida tenha sido citada, a inicial sequer foi recebida com a determinação dos atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. Assim: 1. CITEM-SE, pessoalmente, os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem, na forma do art. 246, § 3º, do CPC. 2. CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como eventuais terceiros interessados, conforme dita o art. 259, inciso I, do CPC. 3. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas da União, Estado e Município para que manifestem eventual interesse na causa. 4. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDEMAR ALCEU BALBINOT, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 6 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.