Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
SENTENÇA
Processo: 1003124-29.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COLINA VERDE RECICLAGEM DE METAIS LTDA - ME, JOAO FELISBINO DE FARIAS, MARIA DO CARMO ROCCA
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de COLINA VERDE RECICLAGEM DE METAIS LTDA. e MARIA DO CARMO ROCCA, objetivando a cobrança de crédito tributário representado pela CDA n. 201415286. O Exequente requer a desistência do processo, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do valor da CDA ser inferior a 160 UPF/MT, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei n. 10.496/2017 (Id. 217832017). É o relato do necessário. Decido. Pois bem. Não há informações de que a parte executada tenha oposto embargos à execução ou apresentado exceção de pré-executividade. Deste modo, com o pedido de desistência da ação executiva, torna-se prejudicada a análise do processo. Assim, mister se faz a extinção da execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, na forma dos arts. 2º e 5º da Lei n. 10.496/2017 c/c art. 26 da LEF.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017 e art. 485, inciso VIII do CPC, em razão da desistência do feito em relação à CDA n. 202396656. Consigno que a cobrança dos créditos poderá ocorrer pelos meios alternativos previstos na Lei n. 10.496/2017. Tendo a extinção sido requerida pelo próprio autor, não há interesse recursal, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se o feito com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito