Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-45.2009.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 90.128,96 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado Dr. Humberto Marchezan Auzani em face da sentença de ID 184592997, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança do tributo "ICMS Garantido". A execução fiscal tramitava em desfavor dos executados VALNEI MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA, VANDERLEI MORAES RIBEIRO e VALNEI MORAIS RIBEIRO, tendo sido anteriormente reconhecida a ilegitimidade passiva dos clientes do patrono Dr. Humberto Marchezan Auzani. Analisando os autos, verifico que os executados VALNEI MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA, VANDERLEI MORAES RIBEIRO e VALNEI MORAIS RIBEIRO não são representados pelo advogado embargante, razão pela qual inexiste fundamento para a fixação de honorários advocatícios em favor deste, uma vez que a atuação processual deve estar vinculada à representação efetiva das partes. Ressalto que, em relação aos clientes do advogado embargante, os honorários sucumbenciais já foram devidamente fixados nos autos, inexistindo qualquer omissão na decisão recorrida que justifique a interposição dos embargos de declaração. Ademais, consigno a necessidade de atuação com lealdade processual, alertando que o uso protelatório dos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação de multa, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de impactar negativamente na produtividade deste juízo, especialmente considerando a antiguidade destes autos e as metas do Judiciário. Por fim, considerando que o Exequente já se manifestou expressamente nos autos informando desinteresse no prazo recursal e que os executados VALNEI MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA, VANDERLEI MORAES RIBEIRO e VALNEI MORAIS RIBEIRO não foram citados, não havendo interesse processual para eventual recurso contra a sentença extintiva, declaro o trânsito em julgado da sentença. Não havendo mais determinações a serem cumpridas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito