Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160253/MT (2024/0279054-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ - MT013239A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO: CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852
INTERESSADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 631): DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – ENTENDIMENTO UNÍSSONO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não é necessário extinguir a Execução Fiscal, na hipótese de recuperação judicial de empresa, consoante o entendimento uníssono dos tribunais pátrios. 2 – A competência para regular as medidas constritivas da empresa em recuperação judicial é do juízo universal, sob pena de obstar o plano de recuperação da empresa, e prejudicar o procedimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 663/668). Nas razões do recurso especial (fls. 684/685), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e carência de fundamentação no acórdão, que não examinou: (a) a existência de decisão interlocutória anterior que reconheceu a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e determinou a expedição de certidões de crédito, com anuência do Município; e (b) a ausência de interesse recursal do Município, em razão de preclusão lógica e consumativa. Sustenta ofensa aos arts. 5º, 7º, 139, I, 505 e 507 do CPC ao argumento de que o acórdão acolheu comportamento contraditório do Município (venire contra factum proprium), violando a boa-fé e a paridade de tratamento, e, na prática, decidiu novamente questões preclusas definidas em decisão interlocutória irrecorrida. Aponta violação do art. 1.025 do CPC, alegando prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, caso não reconhecida a negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que “o Órgão Julgador não se debruçou sobre o fato circunstancial de que anteriormente à prolação da sentença, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória sobre a matéria, ali reconhecendo a sujeição aos efeitos da recuperação judicial e determinando a expedição de certidão de crédito em favor do Ente Público”, e que “o Município concordou com a expedição das referidas certidões”, de modo que faltava-lhe interesse recursal e estava configurada a preclusão (fls. 696/697). Aduz que houve violação aos princípios da boa-fé e da isonomia processuais e à vedação de rediscussão de matéria preclusa (arts. 5º, 7º, 139, I, 505 e 507 do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 718/725. O recurso especial foi admitido (727/730). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre: (a) a existência de decisão interlocutória anterior que reconheceu a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e determinou a expedição de certidões de crédito, com anuência do Município; e (b) a ausência de interesse recursal do Município, em razão de preclusão lógica e consumativa. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do agravo interno às fls. 580/595 e dos embargos de declaração às fls. 541/567, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A decisão monocrática prolatada pela Desembargadora relatora na análise dos embargos declaratórios opostos foi expressa na análise da preclusão consumativa (fls. 571/573): [...] Defende, o embargante, que a matéria estaria preclusa, pois o Juízo a quo, em oportunidade anterior à Sentença, já teria comunicado a necessidade da extinção. De fato, o Magistrado Singular se manifestou em momento anterior, a pontuar: [...] Dessa forma, determino a expedição de certidão em favor da parte exequente, no valor de R$ 654.941,36 (seiscentos e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e um reais trinta e seis centavos – fl. 228), para que essa postule sua HABILITAÇÃO junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se. Certificada a preclusão dessa decisão, expeça-se a certidão e intime-se a parte exequente para sua retirada em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Certificado o decurso do prazo acima, voltem-me conclusos para prolação de sentença extintiva do feito. [...] Esta seria a decisão impugnável por Agravo de Instrumento, e, embora fosse possível a impugnação da decisão por meio do referido recurso, é certo que este não poderia discutir a extinção do processo. No caso, não haveria como o Município de Alta Floresta apresentar a fundamentação correta, pois não seria possível a antecipação das fundamentações do ato sentencial. Destarte, não haveria como se interpor um agravo de instrumento preventivo, visto que esta figura sequer existe na normativa processual. Não há, portanto, como se falar em preclusão, visto que a primeira oportunidade para se discutir acerca da extinção do feito, pela recuperação judicial, de fato foi no recurso de Apelação Cível. Assim, é certo que o presente Embargos de Declaração, na realidade, é apenas um anseio de o Recorrente rediscutir a matéria por meio não próprio a tal finalidade, o que é estritamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, veja-se o entendimento deste Sodalício: [...] Diante de todo o exposto, os Embargos de Declaração, CONHEÇO mas o em face da constatação da ausência dos vícios dispostos no artigo 1.022REJEITO do Código de Processo Civil. [...] Contudo, a matéria não foi objeto de análise pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo interno na apelação. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES