Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008883-37.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA, A. D. P. M. M. REPRESENTANTE: CLEONICE DE PAULA GOMES
EXECUTADO: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
Vistos etc. I. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos inadimplidos no período de agosto de 2025 a abril de 2026, no valor atualizado de R$ 3.603,36 (três mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos), acrescido do que vier a se vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto (NCPC, 528, §1º) e bem como de prisão civil (NCPC, 528, § 3º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação ou havendo resultado negativo do mandado, intime-se a parte exequente para os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo de parecer ministerial. II. Na mesma oportunidade, ante a cumulação de ritos, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens, efetue o pagamento do débito inadimplido de R$ 333,80 (trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos) referente ao mês de julho de 2025. Mantendo-se inerte o devedor, promova-se a atualização do quantum debeatur, incluindo-se a multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, ato contínuo, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (NCPC 523 § 3º e 831). Caso seja efetuado pagamento mediante depósito bancário em caixa eletrônico, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 24 horas da juntada do documento. O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (NCPC 525 § 1º). Realizada a constrição, intime-se o executado, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Resultando negativa a diligência retro, intimem-se a exequente para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008883-37.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA, A. D. P. M. M. REPRESENTANTE: CLEONICE DE PAULA GOMES
EXECUTADO: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
Vistos etc. I. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos inadimplidos no período de agosto de 2025 a abril de 2026, no valor atualizado de R$ 3.603,36 (três mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos), acrescido do que vier a se vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto (NCPC, 528, §1º) e bem como de prisão civil (NCPC, 528, § 3º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação ou havendo resultado negativo do mandado, intime-se a parte exequente para os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo de parecer ministerial. II. Na mesma oportunidade, ante a cumulação de ritos, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens, efetue o pagamento do débito inadimplido de R$ 333,80 (trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos) referente ao mês de julho de 2025. Mantendo-se inerte o devedor, promova-se a atualização do quantum debeatur, incluindo-se a multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, ato contínuo, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (NCPC 523 § 3º e 831). Caso seja efetuado pagamento mediante depósito bancário em caixa eletrônico, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 24 horas da juntada do documento. O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (NCPC 525 § 1º). Realizada a constrição, intime-se o executado, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Resultando negativa a diligência retro, intimem-se a exequente para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 18:37
Expedição de documento
15/04/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:08
Publicação
09/04/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008883-37.2017.8.11.0002..
APELANTE: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
APELADO: GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA, A. D. P. M. M.
REPRESENTANTE: CLEONICE DE PAULA GOMES Vistos etc. De proêmio, proceda-se à anotação da renúncia acostada no Num. 218520153. Outrossim, constato que a parte exequente postula o recebimento das prestações inadimplidas referentes ao interregno de julho a dezembro de 2025 (Num. 217815504), sob o rito da coerção pessoal. No entanto, considerando que o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 16/10/2025 (Num. 211773322) e, em observância aos parâmetros do título executivo judicial (Num. 10931529 – Pág. 4/6) – cuja data de vencimento da obrigação fora pactuada para o dia 05 (cinco) de cada mês –, verifica-se que a cobrança da parcela referente a julho de 2025 extrapola o limite temporal previsto no art. 528, § 7º, do CPC. À luz do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha de débitos, procedendo à elisão da referida prestação. Alternativamente, havendo interesse na cumulação de ritos, deverá emendar a petição inicial para adequá-la a tal finalidade, englobando o procedimento previsto no art. 523 do CPC. Após, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:11
Emenda à Inicial
07/04/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 12:33
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 11:49
Desarquivamento
01/04/2026, 11:49
Documento
01/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:45
Petição (Renúncia de mandato)
17/12/2025, 09:48
Petição (Renúncia de mandato)
16/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:03
Documento
03/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:23
Publicação
26/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 12:34
Documento
24/09/2024, 12:34
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 15:57
Definitivo
20/09/2024, 15:57
Documento
20/09/2024, 15:54
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:11
Publicação
17/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008883-37.2017.8.11.0002..
APELANTE: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
APELADO: GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA, A. D. P. M. M.
REPRESENTANTE: CLEONICE DE PAULA GOMES Vistos etc. Tendo em vista que o presente feito foi extinto pelo pagamento integral da quantia vindicada na liça (Num. 130378019), expeça-se alvará para liberação do valor penhorado nos autos em favor em favor da parte executada (ELZE BATISTA DA SILVA MESA), na forma requerida no petitório de Num. 165195278. No mais, arquive-se o presente processo, mediante observância do preconizado na CNGC/MT. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 18:46
Documento
23/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:54
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 17:45
Definitivo
03/05/2024, 17:45
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:45
Documento
25/04/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, desprovejo o recurso. Custa pelo apelante. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 26 de maro de 2024.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, desprovejo o recurso. Custa pelo apelante. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 26 de maro de 2024.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atento à regra do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação da parte oportunizar a apresentação de prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, isto é, para trazer aos autos prova cabal da declarada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 26 de janeiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
30/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 09:44
Ato ordinatório
18/12/2023, 09:24
Ato ordinatório
18/12/2023, 09:12
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 10:28
Publicação
29/11/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1008883-37.2017.8.11.0002. ATO ORDINATÓRIO - IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos para intimar a Apelada a apresentar contra razões ao Recurso juntado no ID 133791927. t VÁRZEA GRANDE, 27 de novembro de 2023. Assinado Digitalmente VALDNEIA ALVES DUARTE Gestor de Secretaria Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: [email protected]
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 19:05
Ato ordinatório
27/11/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:57
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:51
Publicação
01/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008883-37.2017.8.11.0002..
AUTOR: GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA e outros
REU: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id. 131406601) opostos em face da sentença prolatada no id.130378019. É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. Quanto à pretendida alteração da sentença embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado. No mais, cumpra-se o comando judicial embargado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 14:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 08:37
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:40
Expedição de documento
28/09/2023, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:14
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:14
Decurso de Prazo
27/08/2023, 06:55
Expedição de documento
18/08/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:46
Expedição de documento
03/08/2023, 15:19
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:11
Publicação
02/08/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ADRIELY DE PAULA MESA representadas por CLEONICE DE PAULA GOMES e GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA
EXECUTADO: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1008883-37.2017.8.11.0002 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Vistos, Cumpra-se decisão inserida no ID. 122499765 e intimem-se as exequentes, pessoalmente, para que no prazo de até 10 (dez) dias, se manifestem objetivamente sobre o termo de quitação encartado pelo executado no ID. 118138316, sob pena da lei. Com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público Estadual. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 15:20
Mero expediente
31/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:31
Petição (Resposta)
11/07/2023, 15:37
Publicação
11/07/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO: 1008883-37.2017.811.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA e outros
EXECUTADO: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
Vistos, Sem prejuízo de outras deliberações, intime-se a exequente pessoalmente para, no prazo de cinco dias manifestar-se nos autos em relação ao pleito inserido no id. 121329255(bem como sobre a declaração inserida no id. 118138316, que informa adimplemento do débito alimentar) e requerer o que entender de direito, valendo o seu silêncio pela concordância e anuência tácita. Decorrido o prazo voltem-me conclusos. Após, voltem-me conclusos. Às providências necessárias. Cumpra-se. Várzea Grande, data fornecida pelo sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 16:17
Expedição de documento
07/07/2023, 16:17
Mero expediente
07/07/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:56
Ato ordinatório
04/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 22:25
Expedição de documento
06/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:39
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:54
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 22:08
Expedição de documento
16/05/2023, 13:13
Publicação
15/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA e ADRIELY DE PAULA MESA representadas por CLEONICE DE PAULA GOMES
EXECUTADO: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1008883-37.2017.8.11.0002 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Vistos, Os autos retornaram conclusos, a pedido, para correção de erro material contido na decisão proferida em 03/05/2023 (ID. 116603128), exclusivamente, no que pertine ao valor do débito alimentar para pagamento pelo executado, sob pena de ensejar a sua prisão civil por descumprimento da obrigação (item 3; parte final). Sendo assim, ante o permissivo legal aplicável a espécie (art. 494, I do CPC[1]), retifico em parte a decisão retro (ID. 116603128) tão somente para corrigir erro material, a saber: “Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada em 01/12/2017 por GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA e ADRIELY DE PAULA MESA representadas por CLEONICE DE PAULA GOMES em desfavor do genitor ELZE BATISTA DA SILVA MESA. De acordo com exposição fática processual, desde 01/2015 o executado não realiza corretamente o pagamento dos alimentos fixados em acordo extrajudicial homologado em juízo. Por estes fatos, as exequentes postularam a execução dos alimentos pelo rito da prisão e da expropriação. A ação foi recepcionada em 24/5/2019 (ID. 20302760). Na ocasião foi determinada a intimação do executado, pelo rito da penhora, para pagamento dos valores vencidos entre 01/2015 a 08/2017, 12/2017e 01/2018 a 08/2018 correspondentes a R$ 3.286,59 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), ID. 22109684, bem como, pelo rito da prisão, para pagamento das parcelas vencidas em 09, 10 e 11/2017, no valor de R$ 308,82 (trezentos e oito reais e oitenta e dois centavos). O executado foi intimado em 02/06/2021 (ID. 57252641). O prazo legal decorreu sem apresentação de defesa ou quitação do débito alimentar (ID. 79331878). Em 02/9/2022 (ID. 94188935) as exequentes postularam prosseguimento da ação e juntaram memória atualizada dos valores (ID. 109210959). Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Regularização da representação processual Preliminarmente, constata-se que a exequente Gabriely de Paula Miranda Mesa, nascida em 30/7/2004, alcançou a maioridade civil em 30/07/2022. Sendo assim, determino a intimação pessoal da exequente Gabriely para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização da sua representação processual, sob pena de anuência e concordância tácita com a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Execução rito de expropriação As exequentes postularam o prosseguimento da ação de execução, pelo rito de expropriação, para satisfação da obrigação alimentar vencida entre 01/2015 até 08/2017, no valor atualizado de R$ 4.180,62 (quatro mil cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos). Requereram o bloqueio judicial, via SISBAJUD, das contas e aplicações financeiras do executado, dentre outros. Sendo assim, considerando que o executado foi intimado e manteve-se silente, defiro o pedido e determino a realização de bloqueio judicial, via SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras de ELZE BATISTA DA SILVA MESA, CPF n.° 615.576.331-34 até o limite de R$ 4.180,62 (quatro mil cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos). Na hipótese de diligência positiva (parcial ou total), intime-se o executado, por correio, para ciência e eventual manifestação em até 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do devedor ou inexistindo constrição judicial (bloqueio negativo), dispensada nova conclusão, intimem-se as exequentes para, no mesmo prazo, se manifestarem no que entenderem de direito, sob a pena de extinção da ação. 3. Execução rito de prisão Sobre a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentar, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil assim preconizam: "Art. 5.º/CF - (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (...).” “Art. 528/CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”. As legislações preveem a decretação da prisão civil do inadimplente de verba alimentar pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, dependendo do caso, podendo ser revogada em caso de quitação total da dívida. Nessa esteira de raciocínio, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem firmando posicionamento acerca do tema em debate, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ESCUSA INJUSTIFICÁVEL. Sem que o devedor apresente justifica plausível para o inadimplemento da obrigação assumida, deve manter-se a ordem de prisão”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0470.14.012516-7/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REVOGAÇÃO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - REDUÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE. Restando incontroverso que não está sendo adimplida a obrigação devida, o pedido de revogação da prisão não pode ser acolhido. Não há que se falar em perda do caráter alimentar do débito, quando não demonstrado o pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo. Deve ser mantido o prazo do decreto de prisão fixado em 60 dias, de acordo com o limite legal (art. 528, §3º, CPC/2015). Recurso não provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0514.14.002914-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 18/06/2018). Assim sendo, a fim de que prevaleça a justiça como coação necessária ao cumprimento das obrigações materiais decorrentes, mormente à assistência material devida as exequentes, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado ELZE BATISTA DA SILVA MESA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º 908295 SSP/MT, CPF n.º 615.576.331-34, residente e domiciliado na Rua Coronel Manoel Gomes, n.° 1549, Bairro Manga, cidade de Várzea Grande/MT, pelo prazo de 03 (três) meses, ou até que se cumpra a obrigação (artigo 528, § 6°, do Código de Processo Civil), referente ao inadimplemento das prestações alimentícias dos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO DE 2017, bem como as que venceram no trâmite da ação, no valor atualizado de R$ 52.116,62 (cinquenta e dois mil cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), acrescidos dos consectários legais, ID. 109210959. O decreto de prisão civil ora expedido se dá em razão da nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000), que aconselha a retomada da prisão civil por inadimplemento de débitos alimentares, desde que sejam observadas algumas peculiaridades do caso. Cumpra-se o mandado, observando todas as diligências necessárias para seu fiel cumprimento, enviando-se cópia à autoridade policial competente, caso necessário; e consignando na mesma que “a prisão estará revogada a partir do momento em que o débito alimentício for satisfeito integralmente”. Façam-se as devidas anotações junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP). Às providências necessárias. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF [1] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:29
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 22:26
Publicação
05/05/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA e ADRIELY DE PAULA MESA representadas por CLEONICE DE PAULA GOMES
EXECUTADO: ELZE BATISTA DA SILVA MESA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1008883-37.2017.8.11.0002 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada em 01/12/2017 por GABRIELY DE PAULA MIRANDA MESA e ADRIELY DE PAULA MESA representadas por CLEONICE DE PAULA GOMES em desfavor do genitor ELZE BATISTA DA SILVA MESA. De acordo com exposição fática processual, desde 01/2015 o executado não realiza corretamente o pagamento dos alimentos fixados em acordo extrajudicial homologado em juízo. Por estes fatos, as exequentes postularam a execução dos alimentos pelo rito da prisão e da expropriação. A ação foi recepcionada em 24/5/2019 (ID. 20302760). Na ocasião foi determinada a intimação do executado, pelo rito da penhora, para pagamento dos valores vencidos entre 01/2015 a 08/2017, 12/2017e 01/2018 a 08/2018 correspondentes a R$ 3.286,59 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), ID. 22109684, bem como, pelo rito da prisão, para pagamento das parcelas vencidas em 09, 10 e 11/2017, no valor de R$ 308,82 (trezentos e oito reais e oitenta e dois centavos). O executado foi intimado em 02/06/2021 (ID. 57252641). O prazo legal decorreu sem apresentação de defesa ou quitação do débito alimentar (ID. 79331878). Em 02/9/2022 (ID. 94188935) as exequentes postularam prosseguimento da ação e juntaram memória atualizada dos valores (ID. 109210959). Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Regularização da representação processual Preliminarmente, constata-se que a exequente Gabriely de Paula Miranda Mesa, nascida em 30/7/2004, alcançou a maioridade civil em 30/07/2022. Sendo assim, determino a intimação pessoal da exequente Gabriely para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização da sua representação processual, sob pena de anuência e concordância tácita com a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Execução rito de expropriação As exequentes postularam o prosseguimento da ação de execução, pelo rito de expropriação, para satisfação da obrigação alimentar vencida entre 01/2015 até 08/2017, no valor atualizado de R$ 4.180,62 (quatro mil cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos). Requereram o bloqueio judicial, via SISBAJUD, das contas e aplicações financeiras do executado, dentre outros. Sendo assim, considerando que o executado foi intimado e manteve-se silente, defiro o pedido e determino a realização de bloqueio judicial, via SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras de ELZE BATISTA DA SILVA MESA, CPF n.° 615.576.331-34 até o limite de R$ 4.180,62 (quatro mil cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos). Na hipótese de diligência positiva (parcial ou total), intime-se o executado, por correio, para ciência e eventual manifestação em até 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do devedor ou inexistindo constrição judicial (bloqueio negativo), dispensada nova conclusão, intimem-se as exequentes para, no mesmo prazo, se manifestarem no que entenderem de direito, sob a pena de extinção da ação. 3. Execução rito de prisão Sobre a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentar, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil assim preconizam: "Art. 5.º/CF - (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (...).” “Art. 528/CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”. As legislações preveem a decretação da prisão civil do inadimplente de verba alimentar pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, dependendo do caso, podendo ser revogada em caso de quitação total da dívida. Nessa esteira de raciocínio, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem firmando posicionamento acerca do tema em debate, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ESCUSA INJUSTIFICÁVEL. Sem que o devedor apresente justifica plausível para o inadimplemento da obrigação assumida, deve manter-se a ordem de prisão”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0470.14.012516-7/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REVOGAÇÃO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - REDUÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE. Restando incontroverso que não está sendo adimplida a obrigação devida, o pedido de revogação da prisão não pode ser acolhido. Não há que se falar em perda do caráter alimentar do débito, quando não demonstrado o pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo. Deve ser mantido o prazo do decreto de prisão fixado em 60 dias, de acordo com o limite legal (art. 528, §3º, CPC/2015). Recurso não provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0514.14.002914-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 18/06/2018). Assim sendo, a fim de que prevaleça a justiça como coação necessária ao cumprimento das obrigações materiais decorrentes, mormente à assistência material devida as exequentes, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado ELZE BATISTA DA SILVA MESA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º 908295 SSP/MT, CPF n.º 615.576.331-34, residente e domiciliado na Rua Coronel Manoel Gomes, n.° 1549, Bairro Manga, cidade de Várzea Grande/MT, pelo prazo de 03 (três) meses, ou até que se cumpra a obrigação (artigo 528, § 6°, do Código de Processo Civil), referente ao inadimplemento das prestações alimentícias dos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO DE 2017, bem como as que venceram no trâmite da ação[1], no valor de R$ 2.978,39 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos). O decreto de prisão civil ora expedido se dá em razão da nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000), que aconselha a retomada da prisão civil por inadimplemento de débitos alimentares, desde que sejam observadas algumas peculiaridades do caso. Cumpra-se o mandado, observando todas as diligências necessárias para seu fiel cumprimento, enviando-se cópia à autoridade policial competente, caso necessário; e consignando na mesma que “a prisão estará revogada a partir do momento em que o débito alimentício for satisfeito integralmente”. Façam-se as devidas anotações junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP). Às providências necessárias. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF [1] Atualização inserida no ID. 109210959; R$ 52.116,62 (cinquenta e dois mil cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos)