Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS COM OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL EM CARÁTER SUBSTITUTIVO E PEDIDO DE LIMINAR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 539/STJ – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SEM PREVISÃO CONTRATUAL – MULTA MORATÓRIA – REDUÇÃO – ARTIGO 52 CDC – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 539, do STJ "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que no caso dos autos, os contratos pactuados informam as taxas de juros mensal e a anual, portanto, prevista de forma expressa a capitalização de juros. A comissão de permanência pode ser cobrada quando pactuada durante o período de inadimplência, nos termos previstos pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil (BACEN), contudo, não houve expressa pactuação nesse sentido. Com relação à multa moratória, o artigo 52 do CDC estabelece que, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação, no seu termo, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação, taxa esta não observada pela instituição financeira, por isso, merece ser mantida a sentença que reduziu a multa para o percentual fixado na norma.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
18/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 16:39
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:22
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 23:28
Publicação
01/11/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001262-75.2006.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO DONIZETI DE ANDRADE JUNQUEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Certifique-se a Secretaria Judicial acerca da tempestividade, ou não, da respectiva manifestação. Após, rematam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para análise, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS COM OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL EM CARÁTER SUBSTITUTIVO E PEDIDO DE LIMINAR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 539/STJ – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SEM PREVISÃO CONTRATUAL – MULTA MORATÓRIA – REDUÇÃO – ARTIGO 52 CDC – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 539, do STJ "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que no caso dos autos, os contratos pactuados informam as taxas de juros mensal e a anual, portanto, prevista de forma expressa a capitalização de juros. A comissão de permanência pode ser cobrada quando pactuada durante o período de inadimplência, nos termos previstos pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil (BACEN), contudo, não houve expressa pactuação nesse sentido. Com relação à multa moratória, o artigo 52 do CDC estabelece que, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação, no seu termo, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação, taxa esta não observada pela instituição financeira, por isso, merece ser mantida a sentença que reduziu a multa para o percentual fixado na norma.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
18/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 16:39
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:22
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 23:28
Publicação
01/11/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001262-75.2006.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO DONIZETI DE ANDRADE JUNQUEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Certifique-se a Secretaria Judicial acerca da tempestividade, ou não, da respectiva manifestação. Após, rematam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para análise, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 15:23
Outras Decisões
30/10/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:19
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:04
Publicação
24/08/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001262-75.2006.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO DONIZETI DE ANDRADE JUNQUEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação revisional contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por dano extrapatrimonial. O contrato n. 0063001.468.394-6 foi celebrado do dia 25/10/2004. A taxa de juros pactuada foi de 2,01% ao mês e 27% ao ano. A parte requerente se insurge contra o suposto anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progressão geométrica. Também se pretende revisar cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência e limitação da multa contratual. Objetiva o reconhecimento da cobrança indevida; A substituição de índice de correção monetária; aplicação de juros no importe de 12% ao ano. Com o recebimento da petição inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Em sua contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, legalidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, cujo risco foram assumidos pela parte requerente no exercício da autonomia da vontade. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A Instituição Financeira pugnou pela produção de prova pericial. Houve perícia técnica, cuja conclusão foi no sentido de que “a Requerida praticou taxas diversas as contratadas de juros moratório de 1% ao mês e multa de 2%. Em outras palavras, conforme a cláusula contratual, o encargo moratório para um único mês não poderia ser maior que 3%. Ocorre, contudo, que todas as taxas praticadas foram superiores a taxa mencionada anteriormente.” As partes tiveram ciência quanto ao conteúdo da perícia técnica. Há pedido de levantamento dos honorários periciais. O feito tramita com a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da alegada capitalização de juros Cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade, ou não, da capitalização de juros (juros compostos). No que se refere à abusividade/ilegalidade da capitalização dos juros pactuados, bem como quanto ao percentual deles, vale registrar que tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse sentido, sendo, portanto, lícita no presente caso a capitalização dos juros, por haver previsão contratual expressa. Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (I) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 1º.3.2010); e (II) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. Quanto ao primeiro requisito, cumpre anotar, por oportuno, que o STJ assentou o entendimento de que "o artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (REsp 602.068/RS, Relator o Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 21/3/2005). Quanto ao segundo requisito, ressalta-se que, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, conforme enunciado da Súmula 541 do STJ. Nesse contexto, verifica-se que o contrato objeto desta demanda foi celebrado após 31/03/2000, estando adequado às orientações do STJ citadas acima. Destaque-se que o entendimento da Corte Superior se firma no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança. Deste modo, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa, quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte requerente com fulcro nesta rubrica, e via de consequência improcedente a pretensão autoral. Da alegada ilegalidade na cobrança de tarifas Mais à frente, ainda na inicial, a parte requerente aduziu ser indevida a cobrança da taxa/tarifa referente à Comissão de Permanência. Embora tenha alegado tal tese defensiva, não há previsão contratual acerca da aludida cobrança, tampouco indicativo de que, efetivamente, houve descontos relativos a ela, conforme perícia técnica.
Trata-se de tese demasiadamente genérica sem adequação ao caso concreto. Nesse ponto, improcede a pretensão autoral. Do pedido de redução da multa contratual Quanto a possibilidade de cobrança de multa moratória cumulada com juros de mora, cumpre-me ressaltar que não há qualquer impedimento legal a incidência de ambos, uma vez que se tratam de institutos diversos. A multa moratória está prevista no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 52, § 1º, estabelece que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, e não possui caráter punitivo, uma vez que sua finalidade primordial é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Por sua vez, o juros moratórios, ao contrário, tem por finalidade sancionar o devedor pela impontualidade do pagamento. No contrato em análise, verifica-se a previsão contratual de multa em 2,00% sobre a parcela vencida e de juros moratórios em 1,00%. Todavia, conforme apurado pela perícia técnica, “o encargo moratório para um único mês não poderia ser maior que 3%. Ocorre, contudo, que todas as taxas praticadas foram superiores a taxa mencionada anteriormente.” Logo, neste ponto, procede a pretensão autoral. Do pedido de substituição do índice de correção monetária O contrato não previu correção monetária, tampouco é demonstrado sua cobrança nos demonstrativos, conforme apurado pela perícia técnica. Embora a regra seja a imutabilidade do índice de correção monetária elegido pelas partes, no caso em apreço não há previsão contratual. Por outro lado, também não há demonstração de que a instituição financeira se valeu de determinado índice de correção monetária para preservar o poder aquisitivo da moeda em razão da inflação.
Trata-se de tese demasiadamente genérica sem adequação ao caso concreto. Demais Cláusulas do Contrato – Ausência de Pedido Expresso A parte autora não apresentou fundamentação e pedido expresso com relação às demais tarifas cobradas no contrato, de modo que a presente sentença cinge-se a análise das cláusulas mencionadas pela na petição inicial e presentes no contrato, sob risco de incidir em decisum ultra petita. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já editou súmula que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários (Súmula n. 381). Por isso, deixa-se de analisar as demais cláusulas contratuais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a parte requerida na restituição na forma simples dos valores efetivamente despendidos em patamar superior à multa de 2% sobre a parcela vencida e de juros moratórios de 1% ao mês. Sobre os eventuais valores a serem restituídos deverá incidir juros de mora de 1 % ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorário sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Ultimada as providências, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito