Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004567-60.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FARIA DA SILVA FILHO, ELIZETE BARBOSA DA SILVA FARIA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). 2. Ainda, DEFIRO o pedido de realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 3. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 4. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - verificada a ausência de bloqueios de valores, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004567-60.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FARIA DA SILVA FILHO, ELIZETE BARBOSA DA SILVA FARIA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). 2. Ainda, DEFIRO o pedido de realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 3. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 4. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - verificada a ausência de bloqueios de valores, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:04
Expedida/certificada
22/04/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 15:37
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:20
Publicação
01/11/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:26
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:27
Petição (Resposta)
19/06/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:43
Publicação
26/05/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004567-60.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FARIA DA SILVA FILHO, ELIZETE BARBOSA DA SILVA FARIA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO FARIA DA SILVA FILHO e ELIZETE BARBOSA DA SILVA FARIA. 2. Intimado, o exequente requereu a penhora do imóvel ofertado como garantia hipotecária cedular de segundo grau e sem concorrências de terceiro, denominado “Estância Primavera”, com área de 145,20ha, guarnecido pela matrícula n. 48.865, do CRI local e situado no município de Pontal do Araguaia – MT. 3. Diante do pedido, o executado Antonio compareceu aos autos requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do respectivo imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pelo executado para o sustento de sua família. Para comprovar o alegado, o executado colacionou nos autos tabela de módulos fiscais do INCRA; cadastro de agricultor familiar em nome dos executados; Declaração de aptidão ao PRONAF; Declaração do ITR do ano de 2007; Saldo de exploração de gado; Relatório de vistoria técnica da EMPAER-MT, em razão da concessão de PRONAF dos anos de 2016/2017 e imagens do imóvel. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Como se sabe, para efeito de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural, deve ser observado se o terreno do bem é contínuo e se sua área não ultrapassa quatro módulos fiscais, e, caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322). Estes requisitos são fundamentados no art. 4, II, da Lei 8.629/93 e adotados pela jurisprudência atual. 6. No caso, a unidade de módulo fiscal na cidade de Pontal do Araguaia/MT é equivalente a 60ha, sendo certo que o imóvel aqui discutido não excede ao total de quatro módulos fiscais, pois possui área de 145,20ha. 7. Sob o julgamento do REsp 1913234, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação da exploração familiar do bem para a própria subsistência. 8. Desse modo, ante os documentos colacionados que demonstram a criação de gado, bem como estrutura física no bem de curral/ordenha verificada através da vistoria da EMPAER/MT, é possível constatar que a parte executada trabalha com a comercialização/produção de leite, comprovando que utilizam do imóvel para sua subsistência. 9. No mais, em referência ao caso concreto, frise-se que o reconhecimento da impenhorabilidade tampouco é afetado pela gravação de garantia hipotecária no bem, precedente do Supremo Tribunal Federal: “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.(STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021)” DISPOSITIVO. 10. Diante do que foi exposto, RECONHEÇO a IMPENHORABILIDADE da pequena propriedade rural denominada “Estância Primavera”, com área de 145,20ha, guarnecido pela matrícula n. 48.865, do CRI local, situado no município de Pontal do Araguaia – MT, com fulcro no art. 833, VIII do CPC, e por consequência, INDEFIRO o pedido de penhora do exequente. 11. Desse modo, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 dias, dar prosseguimento aos atos expropriatórios cabíveis voltados a satisfação da dívida, bem como, anexar o demonstrativo do débito atualizado, sob pena de extinção. 12. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 17:50
Decurso de Prazo
03/08/2022, 09:12
Petição (Resposta)
01/08/2022, 14:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:30
Publicação
04/07/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004567-60.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FARIA DA SILVA FILHO, ELIZETE BARBOSA DA SILVA FARIA
Vistos. 1. Em manifestação retro, o autor requer a dilação de prazo de 20 (vinte) dias para realizar a juntada de cálculo atualizado do débito (ID 86796391). 2. DEFIRO o pedido e concedo a dilação de prazo de 20 (vinte) dias. 3. Com o término do prazo, INTIME-SE o autor para que dê prosseguimento ao feito. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 21:36
Decurso de Prazo
08/06/2022, 19:24
Decurso de Prazo
08/06/2022, 19:24
Decurso de Prazo
08/06/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 07:33
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:47
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:47
Decurso de Prazo
14/04/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:20
Publicação
24/03/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 14:38
Decurso de Prazo
11/11/2021, 10:46
Decurso de Prazo
09/11/2021, 12:08
Decurso de Prazo
06/11/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 13:21
Decurso de Prazo
24/09/2021, 05:39
Decurso de Prazo
24/09/2021, 05:39
Decurso de Prazo
24/09/2021, 05:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:53
Decurso de Prazo
09/09/2021, 11:30
Decurso de Prazo
31/08/2021, 14:09
Decurso de Prazo
31/08/2021, 14:09
Decurso de Prazo
31/08/2021, 14:09
Publicação
30/08/2021, 01:51
Decurso de Prazo
28/08/2021, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:23
Publicação
09/08/2021, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:58
Mero expediente
05/08/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:14
Ato ordinatório
18/07/2021, 15:41
Documento (Petição (outras); Informações)
15/07/2021, 13:40
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:24
Documento (Petição (outras); Informações)
28/06/2021, 10:19
Decurso de Prazo
26/06/2021, 04:46
Decurso de Prazo
26/06/2021, 04:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 05:59
Publicação
02/06/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 15:24
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
30/04/2021, 15:55
Publicação
26/04/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 16:51
Decurso de Prazo
07/04/2021, 14:02
Decurso de Prazo
07/04/2021, 14:02
Decurso de Prazo
07/04/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:16
Publicação
22/03/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:16
Recebimento
04/02/2021, 15:34
Ato ordinatório
04/02/2021, 15:32
Publicação
01/02/2021, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:22
Remessa
28/01/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 07:54
Publicação
11/11/2020, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 07:24
Ato ordinatório
27/08/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:20
Publicação
25/08/2020, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
21/08/2020, 17:42
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)