Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/02/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:11
Publicação
04/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para obtenção das declarações de imposto de renda dos devedores, com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora (ID 178959806). Com o intuito de conferir celeridade à prestação jurisdicional, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, porém constatei a inexistência de declarações de imposto de renda em nome do executado nos últimos anos, conforme se verifica dos comprovantes de pesquisas anexos. No impulso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cumprido o prazo, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/02/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:11
Publicação
04/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para obtenção das declarações de imposto de renda dos devedores, com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora (ID 178959806). Com o intuito de conferir celeridade à prestação jurisdicional, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, porém constatei a inexistência de declarações de imposto de renda em nome do executado nos últimos anos, conforme se verifica dos comprovantes de pesquisas anexos. No impulso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cumprido o prazo, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:52
Expedição de documento
31/01/2025, 16:52
Mero expediente
31/01/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:29
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:06
Publicação
18/12/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:42
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço (SISBAJUD/RENAJUD) de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:36
Publicação
03/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMO o exequente para em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do despacho de id. 171311947.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 15:18
Expedição de documento
28/11/2024, 15:17
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:11
Documento
26/11/2024, 18:49
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:57
Publicação
09/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, A executada compareceu nos autos alegando que o valor de penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual requereu o desbloqueio (id. 160107514). Pois bem, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, a executada não comprovou nos autos que o valor penhorado ocorreu em uma conta poupança, pois sequer aportou aos autos qualquer documento comprovando a sua alegação. Dessa forma, não há como acolher o seu pedido de liberação do valor, razão pela qual indefiro o desbloqueio da quantia constrita. Expeça-se alvará em favor do exequente conforme determinado no id. 159876126. No prosseguimento do processo, venha o exequente, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 15:19
Expedida/certificada
07/10/2024, 15:19
Expedição de documento
07/10/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:41
Mero expediente
24/06/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:22
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:55
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:42
Publicação
07/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada e a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, sendo constrito o valor de R$ 287,43 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), cuja quantia transferi à Conta Única. Ainda, diante do bloqueio supra, venha à parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Outrossim, proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos. Em seguida realizei pesquisa perante o sistema RENAJUD e constatei a inexistência de veículo registrado em nome da parte executada, conforme se verifica do extrato anexo. Por fim, inexistindo qualquer manifestação da parte executada quanto à penhora acima realizada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 16:44
Expedida/certificada
05/06/2024, 16:43
Expedição de documento
05/06/2024, 16:43
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:34
Publicação
22/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Da análise dos autos verifico que se trata de execução de título extrajudicial, razão pela qual revogo a decisão de id. 134186308. Outrossim, considerando que a executada não opôs embargos à execução no prazo estabelecido no id. 113786958 e tão pouco adimpliu o débito exequendo, deve a demanda prosseguir o seu curso com a realização de busca de bens passíveis de penhora, conforme postulado pela exequente no id. 140992760. Dessa forma, venha a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 10:33
Expedida/certificada
17/04/2024, 10:33
Expedição de documento
17/04/2024, 10:33
Retificação de Classe Processual
03/04/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:01
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Documento
23/01/2024, 16:02
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:19
Publicação
19/12/2023, 01:10
Mudança de Classe Processual
18/12/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Diante do não oferecimento de embargos pela parte requerida, apesar de devidamente intimada para tanto (id. 113786958), converto a decisão mandamental em titulo executivo judicial, com vistas ao prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, do Código de Processo Civil (CPC – §2º, art. 701 – Cumprimento de Sentença). Assim, venha à parte autora apresentar planilha de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte devedora, por meio de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos a serem apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Determino, ainda, seja anotado nos registros do feito que se trata de cumprimento de sentença, renovando sua autuação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 14:40
Expedição de documento
14/12/2023, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2023, 14:39
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:17
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:24
Publicação
01/11/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, manifestando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 16:42
Documento
13/07/2023, 15:09
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:25
Decurso de Prazo
06/05/2023, 04:08
Publicação
02/05/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A parte autora para apresentar os dados bancários ou, caso já tenha esta informação nos autos, indicar o ID da juntada, em 10 dias, para que seja expedido o alvará conforme determinação judicial.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 18:17
Expedição de documento
28/04/2023, 18:17
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:20
Publicação
31/03/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Idamara Gomes Ribeiro apresentou no id. 92687984, exceção de pré-executividade em desfavor de Instituto Educacional Matrogrossense - UNIVAG, alegando, em síntese, a nulidade da citação ocorrida por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis para a sua localização, pois não foi realizada a tentativa de citação pessoal em seu endereço na Rua 16, nº 868, Jardim Claret, Rio Claro – SP, embora este endereço tenha sido localizado nas pesquisas realizadas junto aos sistemas SIEL e INFOJUD. Ainda, alegou a ocorrência da prescrição e prescrição intercorrente, requerendo a extinção da lide. Intimada, a excepta respondeu no id. 96139237. Após, os autos me vieram conclusos para decisão. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade trata-se de construção doutrinária e sem sustento legal, que tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à ocorrência da prescrição e decadência, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. Assim preleciona o ilustre processualista Nelson Nery Júnior: “Quando a matéria que o devedor pretende alegar como causa para a ilegalidade, nulidade ou descabimento da execução for de ordem pública, é admissível a objeção de executividade. Essas matérias, por serem de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, ao opor a objeção, o excipiente apenas alerta o juiz para o fato de que deve pronunciar-se ex officio sobre aquela matéria. Por essa razão pode o devedor opor a objeção a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da segurança do juízo pela penhora ou depósito. V. CPC.618”[1]. Ademais, sobre o cabimento da arguição em qualquer fase do processo, JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em sua obra “Exceção de Pré-Executividade – Execução no Processo Civil – Execução Fiscal”, Edipa, 2002, p. 59 e 66, preleciona: “d) Quando ocorrer a falta de citação, eis que se trata de nulidade absoluta que pode ser suscitada pelo executado em qualquer momento ou grau de jurisdição, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. Recurso conhecido e provido”. (Ac. 4ª Turma do STJ, no REsp 218.743-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25-10-99, DJU 17-12-99, p. 377 e Ac. 1ª Câm. Cív. do TJGO, no AI 15.483-3/180, j. 15-12-98, DJGO 18-02-99, p. 22). Analisando os autos, verifico que a executada não foi localizada para ser citada nos endereços indicados pela exequente, razão pela qual foi realizada busca de endereço junto ao aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, sendo localizado um nome endereço na executada através dos sistemas SIEL e INFOJUU (id. 39616715, p. 51/52). No entanto, não houve tentativa de citação no endereço localizado, sendo em seguida autorizada a citação via edital. Portanto, verifica-se que não foram esgotadas as tentativas de localização da executada, tendo em vista que não foi realizada diligência no endereço Rua 16, nº 868, Jardim Claret, Rio Claro – SP. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. Citação. Nulidade. Réu citado por edital sem o cumprimento do art. 232, inc. I, do CPC. A ausência desse requisito acarreta a invalidade da citação. Não foram realizadas diligências no sentido de tentar localizar o paradeiro do réu. Como a citação por edital é apenas presumida, só pode ser realizada quando não for possível a localização do réu para citação pessoal. Citação por edital nula. Processo anulado de ofício a partir da citação por edital nula. 232 I CPC. ”(STJ - 32575020048260242 SP 0003257-50.2004.8.26.0242, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 29/06/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2011). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO – RECURSO – POSSIBILIDADE DE SE ALEGAR NULIDADE DA CITAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO NÃO ESGOTADAS – NECESSIDADE DE BUSCA DE ENDEREÇO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ARTIGO 256, § 3º, DO CPC – SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL E CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E SANEAMENTO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA – INTIMAÇÃO IMEDIATA PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – ARTIGO 272, § 9º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.” (TJ-PR - AI: 00719002720208160000 Cascavel 0071900-27.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Dessa forma, a citação por edital ocorrida no processo se mostrou prematura, devendo neste caso acolher alegação de nulidade citação arguida pela executada. No que diz respeito à prescrição, observo que o prazo prescricional aplicável ao caso é 05 (cinco) anos a teor do art. 206, § 5º,inciso I, do Código Civil, tendo em vista
trata-se de cobrança de mensalidades escolares. Dessa forma, considerando que o primeiro vencimento das mensalidades exigidas se deu em 05/09/2007 (id. 39616714), a requerente poderia ajuizar a ação monitória até 05/09/2012, porém o fez em 25/02/2009 (id. 44436781, página 01). Portanto, não assiste razão a executada acerca da prescrição, pois prescreve o art. 202 do Código Civil que a prescrição será interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Ainda, o Código de Processo Civil em seu art. 240 dispõe que ocorrendo à citação válida os efeitos interruptivos retroagem até a data da propositura da ação, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Logo, tenho considerado a demanda fora ajuizada dentro do prazo legal, sendo ainda reconhecida a validade da citação, não há que se falar prescrição. A requerida também alega operou-se a prescrição intercorrente. Assim, diante da desídia do exequente, requereu a procedência do pedido para declarar extinta a presente execução ante a ocorrência da prescrição ao caso. Em que pese à alegação da requerida, tenho que a pretensão da requerente não foi fulminada pela prescrição intercorrente. Isso porque, a prescrição intercorrente se opera no mesmo prazo da execução a teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal Federa, in verbis: “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” Portanto, a despeito da paralisação dos autos em determinadas ocasiões, tem-se que essa paralização não foi superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto para a hipótese versada. Nesse sentido “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 921 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ÊXITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO. SIMPLES PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONDUTA DILIGENTE. PRAZO PRESCRIONAL IGUAL DA PRETENSÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao determinar o arquivamento do processo pela inexistência de bens, nos moldes do § 2º do artigo 921 do CPC, consignou que não afastará o curso do prazo da prescrição intercorrente eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito. 2. É possível extrair do § 4º do artigo 921 do CPC que a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Sendo assim, não se pode condicionar a interrupção do prazo prescricional ao êxito do pedido de diligência para satisfação do crédito exequendo. Porém, o simples pedido de desarquivamento dos autos não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, mostrando-se necessário que seja embasado em mínima fundamentação acerca da viabilidade da diligência requerida, com indicação de bens à penhora ou providências para encontrá-los. 3. A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de 1 (um) ano previsto para a suspensão da execução (artigo 921, § 1º, do CPC), mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula nº 150 do STF. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.1140410, 07141374720188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 03/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O decurso do prazo de mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido concluído seu cumprimento, não caracteriza a prescrição. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário se faz que o processo fique paralisado por prazo superior a cinco anos por inércia da parte credora.” (TJMT - Ap 52416/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/08/2016, Publicado no DJE 08/09/2016) Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade pelos fundamentos acima elencados e torno nula a citação ocorrida via edital e, de consequência, decreto a nulidade dos atos processuais ocorridos a partir do despacho inicial e reabro o prazo para a requerida efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1.102-B do CPC/1973 ou caso queira oferecer embargos (art. 1.102-C, do CPC/1973), a contar da intimação desta decisão. Outrossim, desconstituo a penhora realizada no id. 86728640, razão pela qual determino que seja expedido alvará judicial em favor da requerida para levantamento do valor constrito. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] NERY JR., Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – Editora: RT, 10ª Edição, 2008, pg. 737.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 15:15
Expedição de documento
29/03/2023, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 18:04
Publicação
09/11/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que o patrono da parte executada possui inscrição principal perante a Seccional de são Paulo - SP, porém em consulta pública ao PJE, verifiquei que ele patrocina mais de cinco causas por ano neste Estado, o que impõe sua inscrição suplementar, conforme dispõe o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Vejamos: “Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.” No mesmo sentido determina o art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: “O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar”. Desse modo, considerando que em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados não se faz presente tais inscrições, conforme se observa do documento anexo, intimem-se o advogado GUILHERME HENRIQUE SCHRANK, OAB/SP n.º 378112 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem comprovante da inscrição suplementar que legitime sua atuação em muito mais de cinco causas junto ao Poder Judiciário de Mato Grosso, sob pena de comunicação a OAB-MT para providências legais. Cumpram-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 11:59
Expedição de documento
07/11/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
28/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 22:26
Publicação
05/09/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A EXEQUENTE PARA MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL ACERCA DO ID 92687984.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito.
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 17:54
Decurso de Prazo
28/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:59
Publicação
24/06/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, SN, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 0002315-03.2009.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.626,46 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Prestação de Serviços]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: IDAMARA GOMES Endereço: AVENIDA AGOSTINHO DOMINGUES, N 1162, Jardim Soares, BARRETOS - SP - CEP: 14784-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para caso queira, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DECISÃO/DESPACHO:
Vistos. Cuida a espécie de cumprimento de sentença, em que a credora requereu a Penhora online de quantia eventualmente existente em nome da parte devedora e busca de bens junto ao sistema Renajud. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos devedores por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito o valor de R$ 574,89 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), cuja quantia transferi à Conta Única. Desta forma, diante do bloqueio supra, intime-se a parte executada por edital para caso queira, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Em seguida realizei pesquisa junto ao sistema Renajud, porém verifiquei a inexistência de veículos registrados em nome do executado, conforme se observa do extrato em anexo. Inexistindo qualquer manifestação, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Ciência ao Curador Especial. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELLY VITORIA VENTURA DE ALMEIDA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 8 de junho de 2022. MARCELA OLIVEIRA CAVALCANTI (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.