BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCELO YUJI YASHIRO
OAB/MT 16250·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/09/2025, 11:14
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 17:03
Definitivo
23/07/2025, 16:53
Documento
23/07/2025, 16:53
Trânsito em julgado
23/07/2025, 16:26
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:37
Publicação
10/06/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimada a parte executada para a materialização da dívida, houve a comprovação do seu cumprimento, de modo que não é necessária a adoção de novas medidas para a referida obrigação. Assim, em virtude do desfecho da execução e em observância ao que foi decidido pela egrégia turma recursal, INDEFIRO a conversão da obrigação em multa, conforme postulado pelo autor. Por outro lado, apesar da parte exequente informar a informação de que há uma dívida existente nos sistemas da SERASA, é de se ressaltar que o executado demonstrou que houve a exclusão das referidas dívidas (ID 183989919). Assim, uma vez que a referida cobrança não é hábil para a demonstração da materialização da obrigação, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício a SERASA a fim de excluir qualquer cobrança atinente as dívidas objeto desta demanda, notadamente as identificadas pelo banco executado (ID 183989920). Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
08/06/2025, 10:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimada a parte executada para a materialização da dívida, houve a comprovação do seu cumprimento, de modo que não é necessária a adoção de novas medidas para a referida obrigação. Assim, em virtude do desfecho da execução e em observância ao que foi decidido pela egrégia turma recursal, INDEFIRO a conversão da obrigação em multa, conforme postulado pelo autor. Por outro lado, apesar da parte exequente informar a informação de que há uma dívida existente nos sistemas da SERASA, é de se ressaltar que o executado demonstrou que houve a exclusão das referidas dívidas (ID 183989919). Assim, uma vez que a referida cobrança não é hábil para a demonstração da materialização da obrigação, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício a SERASA a fim de excluir qualquer cobrança atinente as dívidas objeto desta demanda, notadamente as identificadas pelo banco executado (ID 183989920). Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
08/06/2025, 10:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:06
Publicação
04/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROBES CLESIO SOUSA AMBROSIO ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: MARCELO YUJI YASHIRO - MT16250-O
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A)
RECORRIDO: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MT14992-S, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, oportunidade em que deverá demonstrar a permanência da indigitada restrição (id 180074685). BARRA DO GARÇAS, 31 de janeiro de 2025 (Assinado eletronicamente) MARIA EDUARDA FERNANDES ALESSIO Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1000839-52.2019.8.11.0004
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 12:53
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:51
Publicação
23/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido para o banco executado promover os meios necessários para o cumprimento da determinação deste juízo, verifica-se a ausência de qualquer manifestação do requerido. Nestes termos, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para o executado demonstrar a materialização da exclusão do nome da parte autora dos serviços de crédito, sob pena da adoção de medidas atípicas e conversão em pagar quantia certa, sem prejuízo de eventual majoração do montante estipulado. Registro que, em atenção ao acórdão da egrégia turma recursal, a intimação realizada possibilitará o acesso à íntegra do processo em voga, reputando-se vista pessoal para todos os efeitos legais (art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006). Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo, oportunidade em que deverá demonstrar a permanência da indigitada restrição. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 21:32
Mero expediente
21/01/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Documento
21/06/2024, 14:20
Publicação
20/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concretize-se a determinação anterior, expedindo-se alvará em favor da parte executada em virtude dos valores depositados para o fim de garantir o juízo. Por outro lado, muito embora a parte executada tenha informado o descumprimento da obrigação de fazer, o banco executado apresentou informações de que procedeu com a exclusão da restrição (ID 113221884). Nestes termos, a fim de avaliar as razões da existência de proposta de acordo de um débito junto ao requerido, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o banco se manifestar e promover os meios hábeis para a sua imediata exclusão, de modo a solicitar aos serviços de proteção ao crédito a inexistência do débito. No que concerne a adoção de medidas executivas, nota-se que a egrégia turma recursal afastou a condenação em multa por descumprimento da obrigação de fazer, não sendo, portanto, exequíveis. No entanto, uma vez que a parte reclamada já possui plena ciência de sua obrigação e com fulcro no artigo 536, § 1º, do CPC, advirto a parte executada que a não materialização da determinação acima ou adoção de embaraços para sua concretização culminará em multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de adoção de novas medidas. Decorrido o prazo concedido acima, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, faça conclusos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 16:03
Mero expediente
18/06/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:44
Publicação
12/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Afastada a multa imposta por este juízo pela egrégia turma recursal, intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, conta bancária para transferência do valor vinculado aos autos. Juntado aos autos os dados bancários, DETERMINO à secretaria que promova expedição de alvará em favor da parte executada, observando-se os ditames da CNGC no que concerne ao ato. Por fim, não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações anteriores, podendo ser postulado a qualquer tempo a continuidade do feito com o desarquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 18:13
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:06
Documento
02/02/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 12:26
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:21
Petição (Contra-razões)
26/07/2023, 17:14
Decurso de Prazo
26/07/2023, 05:14
Publicação
04/07/2023, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que o recurso interposto pela parte requerida preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), sendo, previamente, efetuado o seu adequado pagamento (preparo), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
02/07/2023, 09:15
Expedição de documento
02/07/2023, 09:15
Sem efeito suspensivo
02/07/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:37
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:15
Publicação
12/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROBES CLESIO SOUSA AMBROSIO ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: MARCELO YUJI YASHIRO - MT16250-O
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A, BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MT14992-S Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Recorrida para, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE. BARRA DO GARÇAS, 6 de junho de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1000839-52.2019.8.11.0004
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 17:07
Petição (Recurso inominado)
06/06/2023, 15:08
Decurso de Prazo
06/06/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000839-52.2019.8.11.0004.
Número do Polo ativo: ROBES CLESIO SOUSA AMBROSIO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3. FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”. Esclarecimento prestado passo a decisão. A embargante alega inexigibilidade do título por ausência de intimação pessoal, a necessidade de revisão da multa em vista do valor excessivamente oneroso, sendo vedado o enriquecimento indevido, devendo haver limitação ao valor. O embargado afirma que houve a devida intimação, sendo devidos os valores por descumprimento da determinação judicial. Pois bem. Quanto à aplicação da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer que se observou no presente caso, a decisão que determina sua incidência tem efeito imediato, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Entendo que, diversamente daquilo que aduz o embargante, a intimação cientificando da sentença e, consequentemente, quanto à necessidade de cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, pode ser realizada através do advogado. Esta é, inclusive, a orientação expressa do diploma adjetivo civil, que prevê a intimação para cumprimento de sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), sendo certo que a orientação sumulada do STJ é anterior ao advento do Novo Código de Processo Civil, não havendo dúvidas em relação à aplicação do último em relação aos processos modernos. Assim, a intimação pessoal somente seria imprescindível quando fosse impossível a intimação do patrono, principalmente nos processos digitais, nos quais as intimações são a eles preferencialmente dirigidas, o que é o caso dos autos. Registre-se que advogado constituído acompanha todos os atos processuais, inclusive aqueles praticados com vistas ao cumprimento da obrigação determinada. A multa, em seu montante global, não é excessiva. Isso porque foi a única maneira que o Juiz encontrou para forçar o cumprimento da obrigação. Além disso, o patamar que se encontra se justifica pelo não atendimento de tal pleito. Os documentos dos autos comprovam que a requerida não atendeu a uma medida simples, a de não realizar cobranças indevidas. Tal valor não é exorbitante, nem se mostra vultoso suficiente para gerar o enriquecimento de quem quer que seja. Mantém-se, portanto, o valor total da multa astreintes. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures e o prosseguimento da execução, com a liberação dos valores depositados por meio de Alvará na conta informada no ID 112322705. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
21/05/2023, 22:57
Documento
21/05/2023, 22:57
Improcedência
21/05/2023, 22:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:48
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:54
Publicação
06/12/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROBES CLESIO SOUSA AMBROSIO ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: MARCELO YUJI YASHIRO - MT16250-O
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A, BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MT14992-S Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Exequente para apresentar impugnação ao Embargos à Execução interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE. BARRA DO GARÇAS, 2 de dezembro de 2022 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Processo n. 1000839-52.2019.8.11.0004
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 13:26
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:40
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:43
Petição (Embargos Execução)
24/11/2022, 07:59
Publicação
04/11/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000839-52.2019.8.11.0004..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Satisfeita a dívida em virtude do pagamento da obrigação de pagar quantia certa e determinada que a parte executada se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, conforme decisão de ID 73488243. Todavia, a parte exequente noticiou que o devedor não cumpriu o teor do decisum deste magistrado, contatando-a mais vezes para renegociar sua dívida. Deste modo, CONVERTO a determinação da obrigação de não fazer em multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) porquanto comprovado seu descumprimento, motivo pelo qual DETERMINO em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte Ré para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo. Concomitantemente, deverá o exequente ser intimado para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado. Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte executada materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line. Em razão da relutância do executado em cumprir com a obrigação imposta, MAJORO, com esteio no artigo 537, § 1º, do CPC, a pena de multa em R$ 1.000,00 (mil reais), incidente a cada nova cobrança realizada pelo reclamado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
RECONVINTE: ROBES CLESIO SOUSA AMBROSIO
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 18:11
Expedição de documento
31/10/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 21:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:17
Decurso de Prazo
08/06/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:21
Publicação
31/05/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 05:29
Expedição de documento
26/05/2022, 21:47
Evolução da Classe Processual
31/03/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 18:35
Desarquivamento
31/03/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:24
Definitivo
24/02/2022, 05:56
Ato ordinatório
24/02/2022, 05:55
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:42
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:42
Publicação
27/01/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 05:16
Expedição de documento
25/01/2022, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:51
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:51
Publicação
10/09/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 12:37
Expedição de documento
05/09/2021, 12:48
Mero expediente
05/09/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 16:33
Desarquivamento
05/07/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:27
Definitivo
19/11/2020, 16:28
Trânsito em julgado
19/11/2020, 16:27
Decurso de Prazo
16/11/2020, 21:11
Decurso de Prazo
16/11/2020, 21:11
Ato ordinatório
02/10/2020, 18:43
Decurso de Prazo
02/10/2020, 17:21
Decurso de Prazo
02/10/2020, 17:21
Publicação
02/10/2020, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 10:46
Expedição de documento
29/09/2020, 23:07
Documento (Petição (outras))
29/09/2020, 23:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença