A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/03/2026, 18:00
Retificação de Classe Processual
24/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 07:43
Publicação
13/03/2026, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000179-48.2011.8.11.0039.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C.E.E.LEMOS DE AGUIAR - ME 1. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010530-73.2015.4.01.0000, interposto pela União Federal perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Conforme se extrai do Acórdão juntado (ID 225472590), a 7ª Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão deste juízo para reconhecer que: "A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o empresário individual responde pessoalmente pelas obrigações da firma registrada em seu nome, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a empresa individual, o que afasta a necessidade de redirecionamento formal da execução fiscal." 3. Determinou-se, assim, o prosseguimento da execução com a possibilidade de penhora de ativos financeiros da titular da empresa individual executada, Sra. Cláudia Elem Eloá Lemos de Aguiar (CPF nº 691.673.701-87). 4.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão da Instância Superior, passo a determinar as seguintes providências: a) Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, a fim de viabilizar a constrição judicial pelo valor correto, considerando o lapso temporal decorrido durante a suspensão do feito. Marcos André da Silva Juiz de Direito
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/03/2026, 18:00
Retificação de Classe Processual
24/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 07:43
Publicação
13/03/2026, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000179-48.2011.8.11.0039.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C.E.E.LEMOS DE AGUIAR - ME 1. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010530-73.2015.4.01.0000, interposto pela União Federal perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Conforme se extrai do Acórdão juntado (ID 225472590), a 7ª Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão deste juízo para reconhecer que: "A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o empresário individual responde pessoalmente pelas obrigações da firma registrada em seu nome, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a empresa individual, o que afasta a necessidade de redirecionamento formal da execução fiscal." 3. Determinou-se, assim, o prosseguimento da execução com a possibilidade de penhora de ativos financeiros da titular da empresa individual executada, Sra. Cláudia Elem Eloá Lemos de Aguiar (CPF nº 691.673.701-87). 4.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão da Instância Superior, passo a determinar as seguintes providências: a) Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, a fim de viabilizar a constrição judicial pelo valor correto, considerando o lapso temporal decorrido durante a suspensão do feito. Marcos André da Silva Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 17:28
Outras Decisões
11/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 15:20
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 13:04
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 13:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/04/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 14:01
Reativação
19/12/2023, 13:28
Documento
19/12/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Conforme certidão do DEJAUX (ID nº 185711157), a competência para processar e julgar o presente recurso é da Justiça Federal. Portanto, proceda a Secretaria as providências cabíveis no sentido de encaminhar os presentes autos ao órgão competente. Cuiabá, 17 de outubro de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 16:49
Documento
06/10/2023, 15:37
Ato ordinatório
06/10/2023, 15:23
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 08:01
Expedida/certificada
10/05/2023, 12:23
Expedição de documento
10/05/2023, 12:23
Publicação
10/05/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000179-48.2011.8.11.0039.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: C.E.E.LEMOS DE AGUIAR - ME Aqui se tem embargos de declaração. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição nos dispositivos da sentença, insurgindo-se quanto à fundamentação lançada na sentença. É O RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória para rediscutir a matéria. Desse modo, sem maiores digressões, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante para discutir este ponto da sentença, visto que pretende a reapreciação da matéria, contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida,
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito