Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR
Vistos. 1. Para análise do pedido de penhora das cotas sociais do executado sobre as empresas citadas, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa de modo a verificar se a empresa se encontra ativa, bem como a composição do seu quadro societário e a participação do executado. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:57
Publicação
15/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de bens através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme comprovantes em anexo. 2. Concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de bens através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme comprovantes em anexo. 2. Concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:07
Mero expediente
11/04/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:37
Publicação
01/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Observo que o Réu Luiz Antônio foi regularmente intimado acerca da interlocutória de Id. 162591271, conforme pint. retirado da aba expediente deixando de manifestar nos autos, vejamos: Decisão (32638126) LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR Diário Eletrônico (DJEN) (17/07/2024 16:32:02) O sistema registrou ciência em 19/07/2024 00:00:00 Prazo: 5 dias Portanto, segue alvará em favor do Exequente, no valor atualizado de R$ 30.217,67, conforme os dados indicados no Id. 152830934 qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 3793-1 Conta corrente: 19-1 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Intimo o Banco para apresentar planilha de débito atualizada, abatendo o montante levantado neste momento, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, destacando que será utilizado o valor remanescente referente à guia de recolhimento de custas Id. 120777365, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:55
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:24
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:38
Publicação
19/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foi efetuado bloqueio judicial por meio do SISBAJUD no valor de R$ 29.666,86 em nome do executado Luiz Antonio Lemos Junior (Id. 144559881). Procedo à transferência do montante nesta oportunidade e, de conseguinte determino a expedição de ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais para realizar a vinculação do montante - IDs: 072024000022919855, 072024000022919863, 072024000022919870, 072024000022919880, 072024000022919898, 072024000022919900 e 072024000022919910. Nos termos do art. 854, § 3º do CPC, intimo o executado Luiz Antonio por meio de seu advogado, via DJE, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária totalizando o valor de R$ 29.666,86, no prazo de 05 dias. Ademais, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para requerer as pesquisas de bens via INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF e/ou o que entender de direito, destacando que será utilizado o valor remanescente referente a guia de recolhimento de custas Id. 120777365, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se os executados por meio de seu causídico, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:32
Outras Decisões
17/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:16
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:59
Publicação
21/03/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão ID.143818915, procedo à intimação da parte autora para, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, quanto a resposta da ordem do Sisbajud anexa no ID.144559880 - 144559881. Cuiabá-MT, 15 de março de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão ID.143818915, procedo à intimação da parte autora para, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, quanto a resposta da ordem do Sisbajud anexa no ID.144559880 - 144559881. Cuiabá-MT, 15 de março de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:47
Documento (Informações)
15/03/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 1028351-80.2023.8.11.0000 interposto pelos executados teve seu provimento negado. Ademais, defiro parcialmente o pleito formulado pelo Banco no Id. 120238421 e, tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete aliado ao ofício encaminhado pelo CNJ n. 60/ACI, realizo o protocolo da ordem por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Anexado o resultado, intime-se o Banco para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 1028351-80.2023.8.11.0000 interposto pelos executados teve seu provimento negado. Ademais, defiro parcialmente o pleito formulado pelo Banco no Id. 120238421 e, tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete aliado ao ofício encaminhado pelo CNJ n. 60/ACI, realizo o protocolo da ordem por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Anexado o resultado, intime-se o Banco para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 07:31
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 22:42
Mudança de Classe Processual
04/12/2023, 22:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:26
Publicação
01/11/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, quanto o pleito de realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER (Id. 120238421), por ora não há que se falar em pesquisa pelo meio solicitado, ante a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Destarte, em atenção as arguições dos Réus no Id. 123896439 no que tange ao pleito de prescrição intercorrente oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso em tela, tenho que o feito não foi suspenso em nenhum momento por ausência de bens e/ou ficou paralisado sem o devido andamento pela parte autora que efetuou requerimentos de pesquisa junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário. Portanto, REJEITO a arguição de prescrição. Outrossim, quanto ao afirmado pela Instituição Financeira, evidente que da simples soma dos valores bloqueados nos diversos bancos temos o que foi indicado no despacho anterior: Não obstante o valor declinado no extrato SISBAJUD Id. 117105840 de R$ 92.681,70, da análise de todos os valores bloqueados, verifica-se que houve o bloqueio do montante de R$ 63.690,30, sendo este o valor vinculado aos autos vide consulta ao SISCONDJ. ou seja, cabe ao juiz ater-se ao valores efetivamente disponibilizados por meio do sistema, sem intervenção humana, portanto, segue alvará em favor do Exequente na conta indicada no Id. 124846886, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 3793-1 Conta corrente: 19-1 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Favorecido: BANCO DO BRASIL S/A Destarte, intimo o Exequente para apresentar a planilha de débito, abatendo-se o montante levantado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da determinação, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:13
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 06:27
Petição (Resposta)
21/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que as partes executadas, devidamente intimadas, deixaram de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito acerca do id.123927162:"Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações da prescrição intercorrente e demais contidas no id. 123896439. No mesmo prazo, manifestem os Executados acerca do contido no id. 122116838.". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:03
Ato ordinatório
18/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:07
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:07
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:34
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações da prescrição intercorrente e demais contidas no id. 123896439. No mesmo prazo, manifestem os Executados acerca do contido no id. 122116838. Cuiabá-MT, 21 de julho de 2023.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:02
Ato ordinatório
21/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Não obstante o valor declinado no extrato SISBAJUD Id. 117105840 de R$ 92.681,70, da análise de todos os valores bloqueados, verifica-se que houve o bloqueio do montante de R$ 63.690,30, sendo este o valor vinculado aos autos vide consulta ao SISCONDJ. Desta feita, intimo as partes, via DJEN e SISTEMA, para tomarem ciência do valor efetivamente bloqueado, notadamente em razão de o Banco ter mencionado o primeiro valor na petição Id. 117346041, no prazo de 15 dias. Após, concluso para expedição do alvará judicial, bem como análise do pleito formulado na petição Id. 120238421. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:46
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:14
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:21
Decurso de Prazo
17/06/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:12
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:43
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a manifestação de Id. 117346041, indefiro o pleito de penhora do imóvel ofertado pelo executado – Id. 116497298. Destarte intimo o exequente novamente, via DJe, para indicar seus dados bancários e/ou de seu patrono, salientando que este deve ter poderes e procuração válida para levantamento do montante retido, salientando que a indicação de conta em nome do réu não possibilitará a liberação do valor vinculado já que vem sendo apresentado vários erros nesse tipo de transação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não sendo atendido o exposto acima, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:53
Expedida/certificada
23/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 14:53
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:47
Publicação
09/05/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:54
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta feita pela parte Executada id.116497298. Cuiabá-MT, 5 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:58
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:58
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que os valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco (R$ 28.965,76) e Caixa Econômica (R$ 25,64) não foram transferidos a conta dos depósitos judicias, portanto, procedo o ato por meio da plataforma do sisbajud (extrato anexo). Na mesma oportunidade, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000009826185 e 072023000009826193). Outrossim, indefiro o pleito de Id. 91766960 já que o imóvel ofertado pertence a terceiro estranho a lide, bem como o requerimento quanto ao veículo de placa: RMR-2D16 já que foi vendido a outro (Id. 91766966). Destarte intimo o exequente, via DJe e SISTEMA, para indicar seus dados bancários e/ou de seu patrono, salientando que este deve ter poderes para isso e procuração valida, para levantamento do montante retido, apresentar planilha de débito atualizada abatendo-se o montante a ser repassado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:12
Expedida/certificada
25/04/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos pedidos das Executadas (05.08.2022) e da nomeação de bem imóvel ofertada. Cuiabá-MT, 5 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 22:47
Decurso de Prazo
10/08/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 08:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 13:49
Decurso de Prazo
30/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 08:56
Publicação
22/07/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036829-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L A LEMOS CASCALHEIRA - ME, LUIZ ANTONIO LEMOS JUNIOR Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados compareceram aos autos por meio da petição Id. 35406409, acostando a procuração Id. 35406419 que outorga poderes ao causídico para receber citação. Na petição inicial o exequente pugnou pela tentativa de localização de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Com efeito, verifica-se da certidão Id. 90378513 que o referido procedimento restou parcialmente exitoso, sendo bloqueado o montante de R$ 63.690,30. No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos executados passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens dos executados passíveis de serem penhorados e, em regular impulso oficial, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD (extratos em anexo). Posto isso, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intimo os executados, via DJE, para se manifestarem acerca do bloqueio realizado em suas contas bancárias que totalizam o montante de R$ 63.690,30, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Por fim, intimo o exequente, via DJE e sistema, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e desbloqueio do montante indisponibilizado via SISBAJUD. Em caso de desídia do Banco quanto ao andamento do presente feito e, sabendo-se que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 STJ – RSTJ 144/75)” intimem-se os executados, via DJE, para manifestarem seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito