Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo n.º 0000553-60.2011.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença de ID 118244127. O embargante interpôs os presentes embargos, alegando contradição por este juízo, aduzindo, em síntese, que não deu causa à suspensão do feito, razão pela qual não pode sofrer os efeitos da prescrição intercorrente (ID 119132325). Instado, o embargado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 115658629). É o necessário. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração visam a modificação de decisão, se existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos. Inicialmente, vale ressaltar o que dispõe o art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, nos termos da norma supra transcrita, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, contradição, de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. In casu, verifico que a sentença não incorre em qualquer contradição, na verdade, pretende o embargante, com a oposição deste recurso, rediscutir a lide ou protelar o cumprimento da decisão, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado. É certo que os Embargos Declaratórios não possuem o condão de alterar o julgado, servindo tão somente para a integração da decisão/sentença proferida nas hipóteses específicas delineadas na lei, objetivando o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, preenchimento de omissão e correção de erro material, situações inexistentes na sentença proferida nestes autos. Sendo assim, é de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo à sentença proferida se existente omissão na decisão/sentença sobre questão debatida nos autos, ou se devidamente demonstrada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou, ainda, se houver manifesto equívoco do julgador, o que não se vislumbra na sentença condenatória. Portanto, não há que se discutir vício da sentença com a prova dos autos, mormente quando a sentença exarada apreciou todos os documentos trazidos pelas partes. No caso em tela, verifico que a decisão objurgada está devidamente fundamentada e clara, tratando os argumentos apresentados pelo Embargante de mero inconformismo com a sentença prolatada, evidenciando intuito protelatório. Se a Embargante entende que a decisão é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pelo E. TJMT, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração se não constatado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. (TJ-MT - EMBDECCV: 10001732420238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) (g.n) De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e, ainda assim, se demonstrada a ausência de outros recursos cabíveis, o que não ocorre in casu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por tudo mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado na sentença objurgada. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, 30 de outubro de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito