Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0035168-40.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ROVAS TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - ME, RONALDO CAMARGOS DE VASCONCELOS
Vistos etc. A exceção de pré-executividade apresentada, na qual se perseguia o reconhecimento da prescrição intercorrente, foi rejeitada (id. 124410971). Sobre a decisão foi apresentado agravo de instrumento, o qual teve negado provimento (id. 139819984). Após pedido do exequente, foi deferida penhora online, positiva no valor de R$ 7.991,15. Impugnação sob alegação de impenhorabilidade, por ser o valor oriundo de salário e aposentadoria. O exequente apresentou réplica, na qual requer seja afastada a alegada impenhorabilidade e, por consequência, o levantamento do valor. Alternativamente, requer seja mantida penhora de 30% dos valores. É o relato. Decido. De início, considerando a incorporação do Kirton Bank, determino a alteração do polo passivo, para que conste o Banco Bradesco S.A. I – DA PENHORA O art. 833, inciso IV, do NCPC estabelece que seja impenhorável ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’. Cumpre destacar que a disposição normativa em comento excepciona a regra da responsabilidade patrimonial do devedor instituída no art. 789, do CPC. Logo, a legislação pátria, em homenagem a critérios humanitários, ressalva determinados bens do devedor da responsabilidade por dívidas (art. 832, do CPC). Em que pese à impenhorabilidade tratada no art. 833, do CPC, que se destaca não ser absoluta, já que excepcionado bloqueio de até 30% dos vencimentos, o fato é que o executado não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfatória que os valores bloqueados em sua conta bancária, são provenientes unicamente de seu salário/aposentadoria. Em consulta ao SNIPER denota-se que o executado é sócio-administrador de duas empresas. Os recibos de pagamento de pagamento indicam salário mensal não superior a cinco mil reais. Diante de tais situações, evidente a inconsistência das alegações, bem como a não comprovação da origem do valor bloqueado, visto que o depósito inicial na conta bancária foi de sete mil, o qual não é condizente aos documentos apresentados. Deste modo, não resta comprovada origem do valor bloqueado. Ademais, consoante exposto, o executado é sócio-administrador de empresa ativa, e não foi apresentada declaração de imposto de renda ou mesmo dispensa de apresentação. Nesta senda, as situações importam em serem as alegações insuficientes a evidenciar que o valor constante da conta era oriundo exclusivamente de aposentadoria/salário. Por oportuno, insta destacar que, na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre os depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança: “os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Nesta senda, cumpre observar que não há comprovação de que o valor fosse destinado à reserva (poupança), sustento e tampouco oriundo unicamente de salário. Desta forma, afasto a regra da impenhorabilidade, pelo que CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Consequentemente, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 7.991,15 (sete mil novecentos e noventa e um reais e quinze centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados pelo exequente (id. 176341192). No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha atualizada do débito e manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0035168-40.2012.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Compulsando detidamente os autos verifico que se trata de ação de execução movida por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo em face de Rovas Tercerização e Serviços Ltda ME e Ronaldo Camargo de Vasconcelos, tendo como título executivo extrajudicial o Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças sob nº 11230734880. Compareceu o banco credor, na petição de Id 83183580, pedindo o imediato bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte, bem como de todos os cartões de crédito e contas bancárias da parte executada. Apesar dos argumentos do banco, indefiro o pedido. Com efeito, não verifico como o bloqueio da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, a apreensão ou suspensão de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, possam ter como consequência a satisfação do crédito exequendo. III – Bem ainda, vejo que compareceu aos autos a empresa executada, Id 85249973, apresentando exceção de pré-executividade. Em seus argumentos pediu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito. Manifestou-se o banco acerca da exceção, na petição de Id 104943701. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade serve somente para as hipóteses elencadas no art. 803 do CPC, ou seja, só tem cabimento quando os pressupostos processuais da execução são detectados, prontamente, como inexistentes, ou quando seja viável negar a executividade do título. Aduziu a executada, na exceção de pré-executividade, Id 85249973, que ocorreu nos autos a prescrição intercorrente. Argumentou que o STJ consolidou o entendimento de que não há necessidade de o juiz determinar a suspensão formal do processo por um ano, sendo esta considerada automaticamente realizada a partir da constatação de inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do executado. Defendeu que a fluência do processo na busca de bens penhoráveis deve respeitar limites temporais para não se eternizar sem solução. Bem ainda, arguiu que não sendo localizado o executado ou não tendo sido citado, inexistirem bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por um ano e após tal período inicia-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo prazo da prescrição da ação executiva. Por fim, alegou que se encontra supostamente evidente nos autos que nenhum dos executados possui bens passíveis de penhora, sendo certo que apenas o executado Ronaldo Vasconcelos é proprietário de único bem imóvel desde o ano de 2003, o qual guarnece a sua residência familiar e por isso foi reconhecido judicialmente como impenhorável. Vejo que o banco exequente se manifestou quanto à exceção, na petição de Id 104943701, alegando que a matéria alegada pelo executado não deveria ter sido alegada via exceção de pré-executividade, aduzindo que a via adequada seria através de embargos à execução. Quanto à alegada prescrição defendeu o exequente que não se caracteriza quando o credor não deu causa à paralisação do feito. Argumentou que possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente apenas quando há inércia, desídia ou culpa da parte credora que impossibilite o prosseguimento da execução, o que supostamente não é o caso dos autos. Passo à análise dos argumentos das partes. Prefacialmente, apesar dos argumentos do banco de inadequação da via eleita, verifico dos argumentos contidos na exceção presente questionamento dentre os indicados no rol do art. 803 do CPC. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Portanto, perfeitamente possível questionar suposta prescrição intercorrente através de exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Com efeito, a prescrição é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce:”(...) a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica”. (TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.) Inquestionável que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante o princípio da segurança jurídica. E, nesse sentido, tem-se que a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Entretanto, não merece guarida o reconhecimento de prescrição intercorrente arguida pelo executado. Observo que em seus argumentos defende o executado a ausência de interrupção do prazo prescricional do título. Necessário esclarecer que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. Desta forma, considerando que se efetivou a citação da parte executada, conforme certidão de Id 63546824 - Pág. 59, não há que se falar em prescrição da ação ou do título. E, no que tange à prescrição intercorrente, não se verifica a configuração desta. Com efeito, considerando o título executivo que ensejou a ação executiva, o Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças, contida no Id 63546824 - Pág. 21/33, o prazo prescricional do contrato é de 05 (cinco) anos, consoante artigo 206, parágrafo 5º do Código Civil. Em vista disso, não verifico a paralisação do feito por prazo superior a 05 (cinco) anos, não havendo como reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que não se verificou desídia do credor no impulsionamento dos autos. Por fim, a paralisação que deve ser considerada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente é a ausência de impulsionamento. Do contexto dos argumentos da devedora vejo que alega a ausência de localização de bens penhoráveis, indicando assim a prescrição intercorrente. No entanto, a suspensão da execução, fundamentada no art. 921, inciso III, § 1º e 2º do CPC, trata da suspensão pelo prazo de um ano, sem que seja localizado bens penhoráveis, ensejando que o Juízo determine o arquivamento dos autos. Dito isso, apura-se que não merece guarida os argumentos da executada, uma vez que não houve a suspensão e arquivamento por ausência de bens penhorados, nem tão pouco a paralisação dos autos por falta de impulsionamento e desídia do credor. Nesse interim, entendo que não se configurou a prescrição intercorrente alegada pela executada e diante de tais evidências, outro caminho não resta ao julgador senão concluir pela rejeição do pleito. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, apresentada pelo devedor. Intimem-se. Após, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 26 de julho de 2023. Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito Substituto Legal da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário