Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0035168-40.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ROVAS TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - ME, RONALDO CAMARGOS DE VASCONCELOS
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o exequente esgotou todas as diligências visando a busca de bens do devedor, de modo que se mostra razoável a decretação de indisponibilidade de bens como forma de satisfazer a execução. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – RECURSO PROVIDO 1. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. (N.U 1017969-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Diante disso, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, cujo resultado da pesquisa encontra-se no andamento anterior. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito