Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: Pedro Ovelar e Lívia Comar da Silva
Executados: Jorge Luiz Agne e Sandra Mara Basei Cumprimento de Sentença
Exequentes: Joaquim Felipe Spadoni e Jorge Luiz Miraglia Jaudy
Executados: Jorge Luiz Agne e Sandra Mara Basei Cumprimento de Sentença
Exequente: Sandra Mara Basei
Executados: Pedro Ovelar e Lívia Comar da Silva
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000911-11.2006.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO POR PEDRO OVELAR E LÍVIA COMAR DA SILVA e DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO POR SANDRA MARA BASEI No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 224425699), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Isso posto, havendo transação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às partes mencionadas, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou advogado com procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação (CNGC, art. 166). DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO POR JOAQUIM FELIPE SPADONI E JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY O acordo homologado acima prevê, em sua Cláusula 6ª, a liberação de restrições de bens (RENAJUD/SISBAJUD). Todavia, há nestes autos execução de honorários pendente em favor dos advogados Joaquim Felipe Spadoni e Jorge Luiz Miraglia Jaudy contra os mesmos executados. Considerando que a constrição de bens aproveita a todos os credores e visando evitar prejuízo à satisfação do crédito desta execução de honorários, Intimem-se os exequentes Joaquim Felipe Spadoni e Jorge Luiz Miraglia Jaudy para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem interesse na manutenção das restrições (RENAJUD) lançadas sobre o patrimônio dos executados, ou de eventuais saldos remanescentes (SISBAJUD) para garantia do seu crédito, ou se indicam outros bens à penhora. Havendo desinteresse ou silêncio, proceda-se à baixa das restrições mencionadas na Cláusula 6ª do acordo e, ato contínuo, determino a suspensão do curso processual da execução, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente, sem baixa na Distribuição, com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito