LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
JOSELAINE DE ALMEIDA PAIVA
OAB/MT 31455·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/10/2025, 10:09
Trânsito em julgado
13/10/2025, 10:08
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 08:11
Desarquivamento
10/10/2025, 08:11
Documento (Certidão)
10/10/2025, 08:11
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:10
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 02:24
Definitivo
02/04/2025, 15:52
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:19
Publicação
17/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
Autos n. 1012116-40.2020.8.11.0001
Vistos. Após um ato e outro, a parte reclamante fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 08/03/2025. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte reclamante, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte reclamante para dar prosseguimento ao feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
Autos n. 1012116-40.2020.8.11.0001
Vistos. Após um ato e outro, a parte reclamante fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 08/03/2025. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte reclamante, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte reclamante para dar prosseguimento ao feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:54
Abandono da causa
13/03/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 15:50
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:11
Publicação
26/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
Vistos. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe se a parte executada possui vínculos empregatícios, conforme Id. 184230043. Acerca do pleito, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. [...]” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Posto isto, INDEFIRO o pedido de Id. 184230043. Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, bem como manifestar acerca do Id. 159689137, sob pena de extinção. sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/ MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:53
Publicação
18/02/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:16
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
Vistos. A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens/penhora pelo sistema "Sisbajud", "Renajud", "Infojud" e "Sniper", bem como pela penhora de bens móveis da residência da parte executada (Id. 177614566). Pois bem. De início, uma vez que já foram realizadas diligências nos sistemas "Sisbajud", "Renajud" e "Infojud", INDEFIRO o pedido em questão. Afinal, no âmbito dos Juizados Especiais não é dado ao Juízo a repetição de diligências já realizadas no feito, sob pena de afronta aos princípios norteadores do microssistema. No que alude ao pedido de pesquisa "Sniper" e à expedição de mandado de penhora de bens da residência do devedor, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. [...]” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Posto isto, INDEFIRO os pedidos em questão. Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, bem como manifestar acerca do Id. 159689137, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:08
Outras Decisões
14/02/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:54
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:53
Publicação
03/12/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
Vistos. A parte exequente, no Id. 174692389, pugnou pela nova tentativa de penhora “Sisbajud”. Pois bem. No ponto, uma vez que já fora realizada diligência no aludido sistema, INDEFIRO o pedido em questão. Afinal, no âmbito dos Juizados Especiais não é dado ao Juízo a repetição de diligências já realizadas no feito, sob pena de afronta aos princípios norteadores do microssistema. Por oportuno, considerando a manifestação de Id. 159689137, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias. Após, CONCLUSOS os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:13
Outras Decisões
29/11/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:09
Publicação
29/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a citação editalícia e intimação da DPE, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:15
Publicação
18/06/2024, 01:06
Publicação
17/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:47
Expedida/certificada
14/06/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PROCESSO n. 1012116-40.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI POLO PASSIVO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM CPF: 460.604.051-34, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM CPF: 452.534.121-15 Destinatário: SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM RUA DESEMBARGADOR ALÍRIO FIGUEIREDO, 431, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-195 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s), por todo o conteúdo da decisão e da petição inicial cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) desta carta, bem assim para no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância no valor acima informado, contados da efetiva citação, sob pena de haver penhora (art.53 da Lei 9.099/95). A presente carta também tem por finalidade advertir a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO SENDO EFETUADO O REFERIDO PAGAMENTO, dentro do prazo acima, poderá incorrer nas medidas previstas no art. 829 do CPC. VALOR PARA PAGAMENTO: R$ 4.082,32 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031109191961200000029391056 00. Ação de Execução - Nota Promissória - Claudia e Selma x LVC Serviços Petição inicial em pdf 20031109191979800000029391060 05. Nota Promissória - Claudia Amorim Documento de comprovação 20031109192140000000029391070 Despacho Despacho 20031813114188600000029520847 Decisão Decisão 24030213144496000000135277475 Cálculo Atualizado Documento de comprovação 24031219423731500000139218014
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO n. 1012116-40.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI POLO PASSIVO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM CPF: 460.604.051-34, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM CPF: 452.534.121-15 Destinatário: SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM RUA DESEMBARGADOR ALÍRIO FIGUEIREDO, 431, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-195 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s), por todo o conteúdo da decisão e da petição inicial cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) desta carta, bem assim para no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância no valor acima informado, contados da efetiva citação, sob pena de haver penhora (art.53 da Lei 9.099/95). A presente carta também tem por finalidade advertir a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO SENDO EFETUADO O REFERIDO PAGAMENTO, dentro do prazo acima, poderá incorrer nas medidas previstas no art. 829 do CPC. VALOR PARA PAGAMENTO: R$ 4.082,32 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031109191961200000029391056 00. Ação de Execução - Nota Promissória - Claudia e Selma x LVC Serviços Petição inicial em pdf 20031109191979800000029391060 Petição Petição 20040816262574800000030349274 Doc. 00 Emenda à Inicial - pasta 488 - LVC Servicos e Eventos Eireli X Claudia Maria Ferraz Amorim Manifestação 20040816262587300000030349276 Despacho Despacho 20041415445195800000030443796 Decisão Decisão 24030213144496000000135277475 Cálculo Atualizado Documento de comprovação 24031219423731500000139218014
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
Vistos. A parte exequente, no Id. 144224165, pugnou pelo levantamento dos valores penhorados nos autos e a realização de pesquisa Renajud. Pois bem. Inicialmente, constato que já fora realizada pesquisa pelo sistema Renajud, conforme comprovantes de Ids. 143088494 e 143088495. Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medida administrativa que a própria credora poderá realizar sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Na sequência, verifica-se que no presente feito houve o deferimento de arresto de bens das executadas diante das tentativas infrutíferas de citação (Id. 88401893). Logo, uma vez que não houve o cumprimento do ato judicial de Id. 139900560, em que se determinou a citação das executadas, INDEFIRO o pleito de levantamento de valores. Logo, À Secretaria da Unidade para cumprimento das determinações de Id. 139900560. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:04
Outras Decisões
09/04/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:18
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:47
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:42
Publicação
09/03/2024, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
Vistos. A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens/penhora em nome da parte executada (Id. 134096639). Pois bem. No ponto, fora deferido anteriormente o arresto de bens em nome das executadas, razão pela qual, fora realizada pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, como se colhe das certidões “Sisbajud” de IDs. 141103132, 141117727, 141455193 e 141942560, seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE. No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, nos sistemas Renajud e Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Contudo, não fora localizado patrimônio. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente, uma vez que a penhora fora parcial, para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado. Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação. Sem prejuízo da providência anterior, INTIME-SE, ainda, a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, acerca das demais pesquisas, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, CSS, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. Cumprimento de Sentença. Extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Extinção que não se mostrou prematura. Esgotadas as pesquisas nos repositórios oficiais (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD). Suficiência. Recorrente que sequer indica quais outros meios desejaria empreender na localização de bens. Extinção mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0014143-25.2022.8.26.0001; Relator (a): Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Execução de Título Extrajudicial - Extinção por ausência de bens penhoráveis, após esgotamentos das ferramentas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud) – Indeferimento das pesquisas imobiliárias (ONR) e SNIPER - Cabimento – Pesquisas junto aos Registros Imobiliários podem ser efetivadas pelo particular e independem da intervenção do Juízo – SNIPER, por sua vez, incompatível com o rito dos Juizados, pois ainda que regulamentado pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas já utilizadas pelo Juízo - Petição posterior de fls. 48/9, recebida como embargos declaratórios (rejeitados nas fls. 61), aponta imóvel rural em nome do finado pai do executado, sem comprovar a transmissão da titularidade do bem – Questão (transmissão ao executado) que deve ser primeiro analisada pelo Juízo da Família e Sucessões – Ausência, portanto, ao menos por ora, de bens penhoráveis, esgotadas as diligências para eventual localização - Extinção ( repita-se, até a localização de bens penhoráveis) bem decretada – Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001486-64.2022.8.26.0185; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Posto isto, INDEFIRO o pleito em questão. Por oportuno, considerando a ausência de citação das executadas, conforme se colhe dos autos, CITE-SE POR EDITAL as executadas CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM e SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM, sendo que, desde já, NOMEIO curadora especial à digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente INTIMADA para apresentar defesa. Após a citação editalícia e intimação da DPE, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/ MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 13:14
Outras Decisões
02/03/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
11/02/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:52
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 07:52
Publicação
06/11/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
VISTOS EM CORREIÇÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O credor manifestou pela penhora de bens via Sistema Sisbajud. Analisando os autos, constato que o cálculo apresentado pelo credor não encontra-se atualizado, o que macula a realização da pesquisa neste momento. Assim, consoante os princípios da efetividade e do resultado da execução civil, necessária a atualização da dívida para dar maior celeridade ao procedimento de execução. Posto isso, intime-se o credor para, em 15 dias, aportar ao feito a planilha atualizada. Após, concluso para análise do pedido. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:33
Mero expediente
31/10/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 17:52
Decurso de Prazo
01/09/2023, 10:03
Decurso de Prazo
01/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:11
Publicação
24/08/2023, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. O exequente arguiu que a executada Salma é empresária individual. Requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de numerários na boca do caixa da empresa. Em caso de ausência de bens, manifestou pela penhora de crédito junto as administradoras de cartão de crédito, a penhora no estoque na mercadoria, a penhora de 20% do faturamento mensal e nomeação de administrador/depositário. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido do credor merece acolhimento parcial. O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica acostada ao feito demonstra que o executado possui natureza de firma individual. Com isso, resta evidenciada a ausência de distinção dos bens da empresa e do sócio. Por se tratar de firma individual, torna-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Deste modo, por ausência de localização de bens em nome da executada via Sisbajud e Renajud, verifico a possibilidade de acolher o pedido. Neste sentido: EMENTA:RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DA PESSOA JURÍDICA INFRUTÍFERA. FIRMA INDIVIDUAL. PRESCINDÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PENHORA NA CONTA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO. EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO E DE SEUS SÓCIOS. PRÁTICA EM TESE DE ABUSO DE DIREITO DO GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR BENS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. EFETUADA A PENHORA DEVE SER FACULTADA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA DAQUELES QUE TIVEREM BENS CONSTRITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a Executada é firma INDIVIDUAL, não havendo distinção com a pessoa física do seu titular, há possibilidade de constrição do patrimônio do empresário INDIVIDUAL independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez não localizados BENS da firma INDIVIDUAL ou de seu titular para serem PENHORAdos, se diante das circunstâncias houver indícios de que a EMPRESA executada pertença a um grupo econômico, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica para atingir BENS de outra EMPRESA do grupo econômico, se a personalidade jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora, pelos integrantes do grupo econômico, em razão da prática, em tese, de abuso de direito (CDC, art. 28).Uma vez efetuada a PENHORA de BENS deve ser facultado à pessoa jurídica ou física que tiverem os BENS constritados, apresentarem a defesa que entenderem cabíveis. (N.U 8012044-95.2015.8.11.0004, RECURSO INOMINADO, NÃO ENCONTRADO, Julgado em 31/08/2018, Publicado no DJE 04/09/2018) No que tange aos pedidos de penhora na boca do caixa, penhora de estoque de mercadoria e de percentual do faturamento da empresa, verifico que não merecem prosperar neste momento, pois não houve tentativa de restrição via Sisbajud. Ademais, a concessão do pleito afrontaria o princípio da menor onerosidade do devedor. Registro a desnecessidade de realizar a penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito, visto que equipara ao penhora de dinheiro. a pesquisa via Sisbajud engloba os créditos. Além disso, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário-SISBAJUD engloba as instituições financeiras, cooperativas de crédito, investimentos, sociedades de créditos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme a informação apresentada pelo Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/instituicoes-participantes-do-sisbajud (pesquisa realizada nesta data, às 15:10 horas). Assim, a concessão parcial do pedido é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente e DETERMINO a penhora via SISBAJUD dos bens da executada SALMA REGINA FERRAZ DE AMORIM BONFIM- CNPJ: 33.640.950/0001-30. Diante da ausência de contas bancarias ativa em nome do devedor, conforme a certidão aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. Dr. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. O exequente arguiu que a executada Salma é empresária individual. Requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de numerários na boca do caixa da empresa. Em caso de ausência de bens, manifestou pela penhora de crédito junto as administradoras de cartão de crédito, a penhora no estoque na mercadoria, a penhora de 20% do faturamento mensal e nomeação de administrador/depositário. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido do credor merece acolhimento parcial. O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica acostada ao feito demonstra que o executado possui natureza de firma individual. Com isso, resta evidenciada a ausência de distinção dos bens da empresa e do sócio. Por se tratar de firma individual, torna-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Deste modo, por ausência de localização de bens em nome da executada via Sisbajud e Renajud, verifico a possibilidade de acolher o pedido. Neste sentido: EMENTA:RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DA PESSOA JURÍDICA INFRUTÍFERA. FIRMA INDIVIDUAL. PRESCINDÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PENHORA NA CONTA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO. EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO E DE SEUS SÓCIOS. PRÁTICA EM TESE DE ABUSO DE DIREITO DO GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR BENS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. EFETUADA A PENHORA DEVE SER FACULTADA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA DAQUELES QUE TIVEREM BENS CONSTRITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a Executada é firma INDIVIDUAL, não havendo distinção com a pessoa física do seu titular, há possibilidade de constrição do patrimônio do empresário INDIVIDUAL independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez não localizados BENS da firma INDIVIDUAL ou de seu titular para serem PENHORAdos, se diante das circunstâncias houver indícios de que a EMPRESA executada pertença a um grupo econômico, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica para atingir BENS de outra EMPRESA do grupo econômico, se a personalidade jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora, pelos integrantes do grupo econômico, em razão da prática, em tese, de abuso de direito (CDC, art. 28).Uma vez efetuada a PENHORA de BENS deve ser facultado à pessoa jurídica ou física que tiverem os BENS constritados, apresentarem a defesa que entenderem cabíveis. (N.U 8012044-95.2015.8.11.0004, RECURSO INOMINADO, NÃO ENCONTRADO, Julgado em 31/08/2018, Publicado no DJE 04/09/2018) No que tange aos pedidos de penhora na boca do caixa, penhora de estoque de mercadoria e de percentual do faturamento da empresa, verifico que não merecem prosperar neste momento, pois não houve tentativa de restrição via Sisbajud. Ademais, a concessão do pleito afrontaria o princípio da menor onerosidade do devedor. Registro a desnecessidade de realizar a penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito, visto que equipara ao penhora de dinheiro. a pesquisa via Sisbajud engloba os créditos. Além disso, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário-SISBAJUD engloba as instituições financeiras, cooperativas de crédito, investimentos, sociedades de créditos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme a informação apresentada pelo Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/instituicoes-participantes-do-sisbajud (pesquisa realizada nesta data, às 15:10 horas). Assim, a concessão parcial do pedido é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente e DETERMINO a penhora via SISBAJUD dos bens da executada SALMA REGINA FERRAZ DE AMORIM BONFIM- CNPJ: 33.640.950/0001-30. Diante da ausência de contas bancarias ativa em nome do devedor, conforme a certidão aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. Dr. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:56
Publicação
05/12/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:16
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:11
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:11
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:11
Mandado
09/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 07:57
Publicação
27/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM DECISÃO
VISTOS
Trata-se de Ação de Execução formada entre as partes acima indicadas. Diante da ausência de localização de valores nas contas do devedor e veículos, a parte exequente pugna pela penhora de bens móveis na residência das executadas. No caso, DEFIRO a penhora de bens móveis da parte executada, inclusive os que guarnecem sua residência, a fim de satisfazer a pretensão do exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, penhorar tantos bens quanto bastem para garantir a dívida, com exclusão dos bens residenciais essenciais à habitabilidade, devendo observar a ordem legal prevista no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, bem como proceder à imediata avaliação dos bens penhorados. Vejamos o entendimento de nossos Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE CONJUNTO DE ESTOFADOS, ESTANTE, TELEVISÃO, APARELHO DE SOM, FORNO DE MICROONDAS, LAVADORA DE ROUPAS E FOGÃO. IMPENHORABILIDADE APENAS DOS BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE E FUNCIONALIDADE DA RESIDÊNCIA. Os bens essenciais à funcionalidade da residência do executado como o conjunto de estofados, a estante e o fogão, assim como a máquina de lavar roupas, são impenhoráveis. Entretanto, o aparelho de som e o forno de microondas não são bens essenciais à dignidade e funcionalidade do lar do embargante, não estando acobertados pelo disposto na Lei de Impenhorabilidade do Bem Residencial da Família. Interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 8.009/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; RCiv 71001460450; Santana do Livramento; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos; Julg. 28/11/2007; DOERS 05/12/2007; Pág. 114) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A impenhorabilidade contida no art. 1 da Lei n. 8009/90 objetiva proteger bens familiares essenciais a habitalidade com dignidade, não se qualificando portanto, como objetos de luxo ou adornos, tais como: Microcomputador, bicicleta ergometrica, dvd, teclado musical. II - Excetuam-se da impenhorabilidade os bens que se encontram em duplicidade na residência do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO; AI 46399-0/180; Proc. 200501902770; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 06/04/2006; DJGO 02/05/2006). Sobre a penhora de bens na residência do executado, o entendimento do FONAJE: Enunciado 14. Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, a fim de que o Senhor Oficial de Justiça proceda à penhora de bens, inclusive na residência do executado, devendo, ainda, discriminar todos os bens existentes ali existentes. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 53, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.099/95. Caso não haja composição amigável, o executado poderá ofertar embargos à execução em audiência. Se não forem ofertados embargos, poderá o credor desde logo exercer o direito de opção descrito no dispositivo em comento. Caso a diligência de penhora de bens seja infrutífera, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:56
Mero expediente
17/10/2022, 15:56
Decurso de Prazo
22/07/2022, 14:39
Decurso de Prazo
22/07/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:18
Publicação
14/07/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012116-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FERRAZ AMORIM, SELMA REGINA FERRAZ DE AMORIM
executado: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Portanto, a parte credora comprovou os requisitos legais para a penhora de bens por ausência de localização das executadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. FERRAMENTAS OFERECIDAS AOS MAGISTRADOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Afigura-se escorreita a determinação de penhora on line de ativos financeiros antes da citação, não havendo se falar em maculação do procedimento executivo, pois há autorização no ordenamento jurídico para realização do arresto de bens, quando não encontrada a executada (art. 830 do CPC). 4. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de nota promissória é de três anos, contados da data do vencimento do título (art. 70 do Decreto nº 57.663/66). 5. Frustrada a tentativa de citação do devedor, mostra-se viável a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ferramentas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05936004320198090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Não obstante as arguições elencadas, registro que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil. Registro a impossibilidade de realizar a consulta via sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa. Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor. Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2. As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3. Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens dos executados. Quanto ao pedido de consulta ao sistema ANOREG, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário. Posto isso, o deferimento parcial do pedido é medida que se impõe.
Vistos em Correição
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial formada pela partes acima indicadas. O exequente afirmou na exordial que as executadas celebraram contrato no valor de R$ 2.950,00, porém deixaram de quitar o débito. Requereu a citação das executadas para efetuarem o pagamento da dívida. As tentativas de citação via AR e Oficial de Justiça restaram frustradas. O credor requereu a realização de buscas via Bacenjud, Renajud, Infojud e Serajud para localizar o endereço das executadas. O pedido foi deferido, sendo localizado o endereço via Sistema SISBAJUD. O exequente manifestou pela aplicação da medida urgente de arresto online de bens via Sisbajud, Renajud, Infojud e Anoreg. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. O artigo 301, do Código de Processo Civil possibilita que o juiz utilize medidas cautelares para assegurar o direito pleiteado pela parte mediante o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou outra medida idônea. Para a concessão do pedido de tutela cautelar é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece acolhimento, porquanto as tentativas de citação das executadas por correio e Oficial de Justiça foram infrutíferas. Ademais, a pesquisa de endereço efetuado via Sisbajud localizou o mesmo endereço indicado na exordial, em que já houve tentativa de citação da parte. O artigo 830, do Código de Processo Civil possibilita o arresto de bens no caso de ausência de localização do
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o arresto de bens via SISTEMA SISBAJUD e RENAJUD no valor de R$ 4.267,10, conforme o cálculo aportado no ID. 63933742. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-seaos presentes autos. Diante da ausência de localização de valores e veículos nas constas do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃOdo exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:45
Antecipação de tutela
12/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
28/08/2021, 08:43
Decurso de Prazo
28/08/2021, 08:43
Decurso de Prazo
28/08/2021, 08:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:35
Publicação
20/08/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:08
Decurso de Prazo
05/12/2020, 11:09
Publicação
26/11/2020, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:52
Decurso de Prazo
18/11/2020, 16:16
Mandado
17/11/2020, 13:53
Mandado
17/11/2020, 13:53
Publicação
10/11/2020, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 19:38
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:17
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
23/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:35
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))