Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Analisando os autos, constato que este juízo utilizou a ferramenta eletrônica de constrição de ativos financeiros (SISBAJUD), cuja busca restou parcialmente frutífera. Após, expedido mandado de penhora, oportunidade em que a executada foi intimada para que se manifestasse acerca dos valores bloqueados, esta permaneceu silentes, razão pela qual dou prosseguimento ao processo, considerando o decurso do prazo para apresentação de embargos do devedor (enunciado 142, FONAJE). Por tais razões, uma vez que não houve manifestação acerca da penhora realizada em desfavor da executada, ORDENO a intimação do exequente para que informe seus dados bancários e, apresentada conta, expeça-se alvará para transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD para conta a ser indicada pela parte exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária. Além disso, intimada a exequente para apresentar medidas possíveis para o prosseguimento do feito, houve o transcurso in albis do prazo concedido. Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida restaram negativas, não tendo a parte exequente indicado medidas possíveis para a satisfação da dívida, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que o exequente promova o protesto do nome do executado. Registre-se que não havendo manifestações, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos, porquanto o valor permanecerá disponível para que as partes se manifestem, podendo a todo o momento obter a quantia, mediante o mero exercício da faculdade de postular sua restituição via materialização de requerimento formulado no bojo do processo. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular