Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1012501-04.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 20 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1012501-04.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 20 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1012501-04.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 20 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1012501-04.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 20 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:19
Expedida/certificada
20/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:19
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:16
Reativação
18/03/2024, 18:19
Documento (Certidão)
18/03/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: LUCAS MARCEL DOS REIS
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1012501-04.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUCAS MARCEL DOS REIS, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 189889669), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, para afastar a responsabilidade civil do Ente Público Estatal, ante a ausência de nexo causal com o acidente de trânsito e sinalização da obra pública (id. 177968167). A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que a “(...) a ligação causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, ligação esta devidamente evidente, uma vez que o acidente somente ocorreu devida a falta de iluminação no trecho que estava sob obras para a recepção da Copa do Mundo de 2014” (id. 189889669 – p. 14). Recurso tempestivo (id. 190533691) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 190614674). Contrarrazões (id. 200635193). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática – Súmula 279/STF. De início, registra-se que a interpretação extraída do art. 102, III, da CF, estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e uniformização da interpretação da Constituição Federal e não é possível o exame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. DISPARO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279/STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1416543 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023) Neste aspecto, quanto à suposta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a solução da controvérsia consistente na avaliação de elementos dos autos, visando aferir a tese de responsabilidade civil do Ente Público Estatal com o acidente de trânsito, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na seara extraordinária, conforme aplicação do óbice sumular citado, o que impede à Suprema Corte o exame da matéria fática. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE ESTUDANTE EM ESCOLA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1409638 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Nesse contexto, constata-se que o deslinde da controvérsia, é imprescindível para a revisão do aresto impugnado o reexame de prova, logo, excede os requisitos para viabilizar o Recurso Extraordinário e, por consequência, impede a sua admissão, em razão do óbice da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: LUCAS MARCEL DOS REIS
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1012501-04.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUCAS MARCEL DOS REIS, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 189889669), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, para afastar a responsabilidade civil do Ente Público Estatal, ante a ausência de nexo causal com o acidente de trânsito e sinalização da obra pública (id. 177968167). A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que a “(...) a ligação causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, ligação esta devidamente evidente, uma vez que o acidente somente ocorreu devida a falta de iluminação no trecho que estava sob obras para a recepção da Copa do Mundo de 2014” (id. 189889669 – p. 14). Recurso tempestivo (id. 190533691) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 190614674). Contrarrazões (id. 200635193). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática – Súmula 279/STF. De início, registra-se que a interpretação extraída do art. 102, III, da CF, estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e uniformização da interpretação da Constituição Federal e não é possível o exame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. DISPARO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279/STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1416543 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023) Neste aspecto, quanto à suposta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a solução da controvérsia consistente na avaliação de elementos dos autos, visando aferir a tese de responsabilidade civil do Ente Público Estatal com o acidente de trânsito, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na seara extraordinária, conforme aplicação do óbice sumular citado, o que impede à Suprema Corte o exame da matéria fática. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE ESTUDANTE EM ESCOLA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1409638 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Nesse contexto, constata-se que o deslinde da controvérsia, é imprescindível para a revisão do aresto impugnado o reexame de prova, logo, excede os requisitos para viabilizar o Recurso Extraordinário e, por consequência, impede a sua admissão, em razão do óbice da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 14:51
Publicação
06/11/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO Nº: 1012501-04.2016.8.11.0041 (PJE 2) Vistos etc. Considerando a petição de ID nº. 130921619, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a remessa dos autos à instância superior para a devida referida petição e eventual juízo de admissibilidade recursal. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:44
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE DENUNICAÇÃO À LIDE – FACULTATIVIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença. 2. Necessidade de denunciação à lide em razão de existência de relação contratual com terceiros. 3. A não ocorrência de denunciação à lide não traz qualquer prejuízo ao Apelante, haja vista que o seu direito material está assegurado por meio de previsão expressa de propositura de futura ação regressiva, de forma autônoma, quando deixar de ser promovida ou até mesmo quando indeferida pelo juiz, nos termos do art. 125, §1º do CPC. 4. Logo, a denunciação é uma faculdade e não uma obrigatoriedade. 5. Preliminar rejeitada. 6. Mérito. 7. Segundo as regras processuais, o ônus da prova incumbe ao autor quando se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I do CPC. 8. Se o autor, ora Apelado, não comprovou fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 9. Recurso de Apelação Provido.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 - ou e-mail: [email protected].
20/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 11:21
Petição (Contra-razões)
15/09/2022, 18:27
Publicação
08/09/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1012501-04.2016.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 5 de setembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:33
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO Nº: 1012501-04.2016.8.11.0041 (PJE 2).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença de ID nº. 81501302, proferida nos autos em epígrafe, na qual objetiva sanar vício supostamente existente. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação. Decido. Uma vez tempestivos e próprios, recebo os presentes embargos de declaração. Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos (CPC/2015): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 584) “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. No presente caso, verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto a suposta existência de vício na decisão, uma vez que, entende a embargante que houve omissão. Pois bem. Em que pese à argumentação despendida pelo Embargante, seu pleito não merece guarida, de modo que os Embargos Declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer irregularidade na decisão. Deflui das razões do Recurso aviado, que a finalidade precípua do Embargante é dar interpretação jurídica diversa da que foi consignada na decisão, segundo o ângulo jurídico pretendido. Em outras palavras, o Embargante busca a rediscussão do mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios restringe-se ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão, tampouco em contradição. Os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. Anote-se que, quanto ao propósito de ver reexaminada a matéria em sede de embargos, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao exame da Petição nº. 1.812 (AgRg EDcl) – PR, rel. Min. Celso de Mello: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE –INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado”. (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 173, p. 29) Apesar das assertivas da embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio e adequado. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos. Assim, analisada a matéria, deve o Embargante deduzir sua irresignação pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Com efeito, resta certa e inquestionável a decisão proferida, uma vez que o decisum guerreado tratou de forma clara, precisa e explícita as questões suscitadas nos Embargos, ainda que desfavorável aos interesses da Embargante. ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente a omissão apontada, rejeito-lhes, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 19 de julho de 2022. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO.