SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
Autor
ARNILDO HELMUTH SULZBACHER
CPF
Reu
FELIPPE LEONEL DE CASTRO SULZBACHER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
FABRICIO RIBEIRO NUNES DOMINGUES
OAB/MT 14544·CPF·Representa: Autor
CARLOS WILSON MATTOS FOLLES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS WILSON MATTOS FOLLES
OAB/MT 23974·CPF·Representa: Autor
TALITHA LAILA RIBEIRO
OAB/MT 14887·CPF·Representa: Autor
DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS
OAB/MT 26814·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
27/05/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
12/05/2024, 01:01
Definitivo
08/03/2024, 18:58
Trânsito em julgado
08/03/2024, 18:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:58
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Publicação
08/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017445-33.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
INTERESSADO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FELIPPE LEONEL DE CASTRO SULZBACHER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 133212153. Pois bem. Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Basta volver os olhos à decisão vergastada para concluir que as questões foram devidamente abordadas, inclusive, em tópicos próprios. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017445-33.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
INTERESSADO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FELIPPE LEONEL DE CASTRO SULZBACHER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 133212153. Pois bem. Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Basta volver os olhos à decisão vergastada para concluir que as questões foram devidamente abordadas, inclusive, em tópicos próprios. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2024, 18:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:16
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 16:54
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 16:10
Publicação
30/01/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017445-33.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
INTERESSADO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FELIPPE LEONEL DE CASTRO SULZBACHER
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando os embargos de declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para exercer o contraditório no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 15:19
Mero expediente
10/01/2024, 14:17
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 17:50
Publicação
06/11/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017445-33.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
INTERESSADO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, ARNILDO HELMUTH SULZBACHER, FELIPPE LEONEL DE CASTRO SULZBACHER SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Execução de Tìtulo Judicial formada entre as partes acima indicadas. No caso, se verifica que pretende a parte se ver ressarcida de valores dispendidos ao pagar a cota parte da parte executada tendo em vista acordo homologado nos autos do processo nº 5089-79.2004.811.0002, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, bem como pretende compelir a parte executada a assumir as parcelas vincendas constantes do referido acordo. Verifico a impossibilidade da tramitação desta ação nesta Especializada. Com efeito, serão distribuídas por dependência (Art. 286, Novo CPC), ou seja, ao MESMO JUIZO, as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Ademais, a parte exequente ao efetuar o pagamento da condenação que caberia ao devedor solidário se sub-roga no direito do credor podendo exercer naqueles autos seu direito de regresso. Nesse sentido: 2187874-41.2016.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Seguro Relator(a): Paulo Ayrosa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2016 Data de publicação: 29/11/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE VEÍCULO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO PROCEDIDO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE ENGLOBOU A TOTALIDADE DO DÉBITO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PARA PAGAMENTO – DIREITO DE REGRESSO NOS MESMOS AUTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Considerando que restou incontroverso o depósito judicial perpetrado pela executada, seguradora litisdenunciada, tendo o exequente anuído com o valor, que englobou a totalidade do débito, é de se reconhecer que após a quitação da dívida, nada há a impossibilitar que exerça seu direito de regresso frente ao codevedor nos mesmos autos no que concerne à metade da quantia que adimpliu, pois quem efetua o pagamento integral da dívida se sub-roga no direito do credor, nos termos do art. 346 do CC, cabendo àquela exigir o ressarcimento da quota devida com base no art. 283 do mesmo diploma legal, dando azo, pois, ao provimento recursal. Ante ao exposto DECLARO a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no que dispõe o inciso I do artigo 485 do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, 30/10/2023. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:25
Indeferimento da petição inicial
31/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:56
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:56
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:56
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:10
Retificação de Classe Processual
25/08/2023, 16:09
Mudança de Classe Processual
25/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:35
Publicação
18/08/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017445-33.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
EXECUTADO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER ESPÓLIO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER INVENTARIANTE: FELIPPE LEONEL DE CASTRO SULZBACHER DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formado pelas partes acima indicadas. O exequente alegou que fora requerido nos autos n. 5089-79.2004.8.11.0002 – Código 71118 juntamente com o executado, sendo condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Asseverou que, por ausência de bens em nome do executado ARNILDO, houve a penhora de seus imóveis e a execução passou a recair apenas sob os seus bens. Registrou que, até o momento, realizou o pagamento de onze prestações de R$ 73.333,37. Requereu a intimação do executado para pagar o valor de R$ 39.956,92. As tentativas de citação restaram infrutíferas. O exequente manifestou pela penhora online no valor de R$ 79.913,85. O executado informou que a ação de inventário encontra-se em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, requerendo a suspensão do feito até o término da ação. O credor manifestou pelo prosseguimento do feito. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do executado não merece acolhimento, porquanto a suspensão por existência de ação de inventário não se encontra no rol taxativo previsto no artigo 313, do Código de Processo Civil. Ademais, o Código de Ritos possibilita o prosseguimento do feito após a morte de uma das partes, conforme o artigo 110, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" ( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Não obstante as arguições elencadas, registro que o exequente não concordou com a suspensão do feito. Posto isso, INDEFIRO o pedido do executado. INTIME-SE o credor para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso pretenda a restrição de bens, deverá atualizar o débito. Intime-se. Cumpra-se. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017445-33.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
EXECUTADO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER ESPÓLIO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER INVENTARIANTE: FELIPPE LEONEL DE CASTRO SULZBACHER DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formado pelas partes acima indicadas. O exequente alegou que fora requerido nos autos n. 5089-79.2004.8.11.0002 – Código 71118 juntamente com o executado, sendo condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Asseverou que, por ausência de bens em nome do executado ARNILDO, houve a penhora de seus imóveis e a execução passou a recair apenas sob os seus bens. Registrou que, até o momento, realizou o pagamento de onze prestações de R$ 73.333,37. Requereu a intimação do executado para pagar o valor de R$ 39.956,92. As tentativas de citação restaram infrutíferas. O exequente manifestou pela penhora online no valor de R$ 79.913,85. O executado informou que a ação de inventário encontra-se em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, requerendo a suspensão do feito até o término da ação. O credor manifestou pelo prosseguimento do feito. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do executado não merece acolhimento, porquanto a suspensão por existência de ação de inventário não se encontra no rol taxativo previsto no artigo 313, do Código de Processo Civil. Ademais, o Código de Ritos possibilita o prosseguimento do feito após a morte de uma das partes, conforme o artigo 110, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" ( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Não obstante as arguições elencadas, registro que o exequente não concordou com a suspensão do feito. Posto isso, INDEFIRO o pedido do executado. INTIME-SE o credor para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso pretenda a restrição de bens, deverá atualizar o débito. Intime-se. Cumpra-se. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 16:09
Expedição de documento
16/08/2023, 16:09
Mero expediente
16/08/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:46
Publicação
18/11/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017445-33.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
EXECUTADO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER ESPÓLIO: ARNILDO HELMUTH SULZBACHER INVENTARIANTE: FELIPPE LEONEL DE CASTRO SULZBACHER
VISTOS
Trata-se de Execução de titulo judicial formado pelas partes acima indicadas. INTIME-SE O CREDOR para, em 5 dias, manifestar sobre o pedido de suspensão do feito e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, concluso para decisão. Às providências. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito