Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0024109-75.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KAGE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KEILILUCIA SOARES DOS ANJOS, GERALDO APARECIDO MARTINS GONCALVES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou contrária ao fenômeno da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). No entanto, por mais que no presente caso o feito não chegou a ser suspenso nos termos do artigo retro, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. In casu, há de se observar que a primeira tentativa de penhora sobre os bens do executado, se deu em 11/07/2017 (Id. 78885317 – Pág. 08), tendo alcançado o lapso prescricional em 12/07/2023. Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens passíveis de penhora, qual seja 11/07/2017, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. (N.U 0004277-62.2008.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0001600-92.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que ausente a triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito