Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: WERNER & WERNER LTDA, ANDREIA BRITO SALES, VINÍCIUS RENATO WERNER, AMANDA PAOLA ASSIS WERNER E HARLEN MARCELO WERNER
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000106-04.2015.8.11.0050
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Werner & Werner Ltda. e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 230159683): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO FACE AO DEVEDOR PRINCIPAL – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – MÉRITO – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO AFASTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão que declara a extinção da execução com base no art. 924 do CPC, é ato tratado pela lei como sentença (CPC, art. 203, § 1º C/c 925) desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput). Pelo princípio da causalidade, responde pela condenação em honorários sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da ação." (TJMT – Quinta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0000106-04.2015.8.11.0050, Relator: Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, j. 30/07/2024, p. 05/08/2024). Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se pela sua rejeição (id 242982689). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Apelação, proposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. O Recurso de Apelação foi provido para extirpar a condenação em honorários sucumbenciais. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal deixou de analisar: i) a inadequação da via eleita à luz dos artigos 203, §2º, 354 e 1.015, do CPC, e dos precedentes do STJ invocados nas contrarrazões; e ii) a aplicabilidade do princípio da causalidade à luz do fato de que o Recorrido tinha ciência do feito recuperacional antes de ingressar com a execução, do art. 85, §10º, do CPC, dos precedentes daquela Corte Estadual invocados em contrarrazões, e do art. 926 do CPC. Apontam violação aos artigos 203, §2º, 354 e 1.015 do CPC, tendo em vista que o Tribunal conheceu da Apelação quando o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, já que a decisão impugnada extinguiu parcialmente o processo em relação a apenas um dos litisconsortes. Alegam ofensa ao art. 926 do CPC, porquanto o Tribunal proferiu decisão em sentido contrário aos seus próprios precedentes quanto ao recurso cabível contra decisão que extingue parcialmente o processo. Aduzem violação ao art. 85, §10º, do CPC, ao argumento de que o Recorrido já tinha ciência do processo recuperacional quando ingressou com a ação executiva, não havendo que se falar em perda do objeto. Recurso tempestivo (id 248981668) e preparado (id 248938171). Contrarrazões no id 254930159. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação aos artigos 203, §2º, 354 e 1.015 do Código de Processo Civil, os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo incorreu em error in procedendo ao conhecer da Apelação quando o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão impugnada extinguiu parcialmente o processo em relação a apenas um dos litisconsortes, mantendo o prosseguimento em face dos demais. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que, não obstante a decisão tenha determinado a continuidade do feito em relação aos fiadores, houve extinção da execução em face do devedor principal com fundamento no artigo 924, III, do CPC, destacando que o artigo 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença, de modo que o recurso adequado seria a apelação. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça