Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008087-72.2019.8.11.0003..
REU: ALPHA CONSTRUTORA EIRELI, FERNANDO FONTES DE OLIVEIRA
AUTOR(A): CASSIO RODRIGO GOMES FERREIRA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO ajuizada por CÁSSIO RODRIGO GOMES FERREIRA em desfavor de ALPHA CONSTRUTORA EIRELI e FERNANDO FONTES DE OLIVEIRA. Em sua petição inicial, o autor alega que, em 18 de abril de 2019, conduzia sua motocicleta pela Rua Papa João XXIII, quando, no cruzamento com a Rua Augusto de Morais, foi abalroado por uma camionete de propriedade da primeira requerida e conduzida pelo segundo requerido. Sustenta que o condutor do veículo da ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, invadindo a via preferencial e causando o sinistro. Em decorrência da colisão, aduz ter sofrido fratura do fêmur esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica, e, posteriormente, embolia pulmonar, o que demandou nova internação. Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 12.955,50, pensionamento vitalício em parcela única no montante de R$ 710.092,89 por suposta invalidez permanente, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa ALPHA CONSTRUTORA EIRELI, sob o argumento de que o veículo havia sido alienado ao segundo requerido antes do sinistro, e a inépcia da inicial. No mérito, apresentaram versão diversa dos fatos, imputando a culpa exclusiva ao autor, que teria realizado manobra de ultrapassagem pela direita em local inapropriado. Impugnaram todos os pedidos indenizatórios, sustentando a ausência de invalidez, o superfaturamento dos orçamentos e a inexistência de dano moral. Requereram a denunciação da lide da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Em despacho saneador, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, sendo deferida a denunciação da lide apenas em relação à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, que, embora citada, não apresentou defesa, tornando-se revel. Foi deferida a produção de prova pericial médica para aferir a alegada incapacidade laboral. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior esquerdo do autor em grau leve (25%). A parte requerida impugnou o laudo, apresentando parecer de seu assistente técnico, contudo, a prova técnica oficial foi homologada por este juízo. Declarada encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Superadas as questões preliminares na decisão saneadora, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Atente-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, as partes apresentam versões antagônicas sobre a dinâmica do sinistro. O autor afirma que o requerido FERNANDO FONTES DE OLIVEIRA desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, enquanto os requeridos imputam ao autor a culpa exclusiva por realizar ultrapassagem indevida pela direita. O Boletim de Ocorrência lavrado a partir das declarações da esposa do autor, embora documento unilateral, goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Caberia aos requeridos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO — BOLETIM DE OCORRÊNCIA — PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE CONDUTA PRUDENTE PELO CONDUTOR DO VEICULO – DEVER DE INDENIZAR MATIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito. 2. É cediço que o boletim de ocorrência, mesmo sendo documento público, tem presunção relativa (iuris tantum) de veracidade por possuir declarações unilaterais. No entanto, a veracidade nele contida somente poderá ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. 3. No caso, verifica-se dos fatos que o apelante não afastou a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, uma vez que não trouxe aos autos nada que comprovasse a ausência do dano ao bem público. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AC: 00091959420178110013, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/09/2023). Contudo, limitaram-se a apresentar sua versão dos fatos sem produzir qualquer prova, seja testemunhal ou documental, que a corroborasse. A conduta de desrespeitar a sinalização de parada obrigatória em cruzamento constitui infração gravíssima, conforme o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, e gera uma presunção de culpa do condutor infrator, a qual, no presente caso, não foi afastada. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a culpa de quem adentra via preferencial sem as devidas cautelas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. MOTORISTA QUE ADENTRA VIA PREFERENCIAL SEM CAUTELA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA 1. Presume-se a culpa do motorista que adentra ou cruza via preferencial sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória de outro veículo, causando-lhe danos. O motorista que cruza ou tenta adentrar na via preferencial tem o dever de aguardar a paralisação do fluxo de veículos. 2. O empregador ou comitente é responsável pela reparação de danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. O acidente de trânsito que ocasiona danos físicos autoriza a indenização por danos morais. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 07042802320228070004 1751994, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2023). A responsabilidade da requerida ALPHA CONSTRUTORA EIRELI, na qualidade de proprietária do veículo, é solidária, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado de Súmula nº 492, sendo irrelevante a alegação de venda prévia não comprovada nos autos. Reconhecida a culpa dos requeridos, passo à análise dos danos. Quanto aos danos emergentes, o pedido de ressarcimento das despesas com o conserto da motocicleta merece parcial acolhida. Os orçamentos apresentados superam o valor de mercado do veículo à época do sinistro, configurando perda total. Assim, a indenização deve se limitar ao valor da motocicleta conforme a tabela FIPE na data do acidente, a ser apurado em liquidação de sentença. As despesas médicas, no valor de R$ 1.881,06, devidamente comprovadas por recibos, devem ser integralmente ressarcidas. No que tange ao pedido de pensionamento, o laudo pericial judicial, devidamente homologado, foi conclusivo ao atestar que o autor CÁSSIO RODRIGO GOMES FERREIRA é portador de invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior esquerdo em grau leve, quantificada em 25%. Portanto, faz jus a uma pensão mensal correspondente a 25% de sua remuneração à época do fato (R$ 1.071,03), o que resulta em R$ 267,76, incluindo-se o décimo terceiro salário, a ser paga desde a data do evento danoso. Conforme faculta o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, e considerando os princípios da celeridade e efetividade, acolho o pedido para que o pagamento seja realizado em parcela única, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, utilizando-se como base a expectativa de vida do autor segundo os parâmetros de mortalidade do IBGE. A jurisprudência dá lastro: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHO – Pretensão do autor a ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda de escada enquanto executava pintura na parte superior do Teatro Municipal de Catanduva – Sentença de parcial procedência prolatada em primeira instância – Decisório que merece subsistir – Presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e a alegada omissão do Município – Culpa da parte ré demonstrada nos autos, uma vez que ausente a adoção de medidas relacionadas ao cumprimento das normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho - Danos materiais configurados, haja vista que demonstrado o comprometimento parcial e permanente da capacidade laborativa do autor – Pensão mensal arbitrada na proporção da incapacidade laborativa do demandante apurada em laudo pericial, a ser calculada sobre a remuneração do autor na data do acidente, acrescida dos adicionais eventualmente percebidos, inclusive a título de 13º salário, tendo como termo inicial a data do acidente e termo final expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE - Danos morais e estéticos arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença mantida - NÃO ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10040367520148260132 Catanduva, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 13/11/2023). O dano moral, por sua vez, é manifesto. A dor física, a angústia decorrente da fratura, das internações, da cirurgia e da complicação de embolia pulmonar, somadas à constatação de uma sequela permanente que reduziu sua capacidade, extrapolam o mero dissabor e configuram lesão a direito da personalidade, passível de reparação. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em casos de lesões corporais graves decorrentes de acidente de trânsito, o dano moral é presumido. Considerando a gravidade da lesão, a extensão da sequela, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 25.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Por fim, a litisdenunciada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, por ser revel, responde regressivamente perante os requeridos, nos limites da apólice de seguro contratada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente os requeridos ALPHA CONSTRUTORA EIRELI e FERNANDO FONTES DE OLIVEIRA a pagar ao autor CÁSSIO RODRIGO GOMES FERREIRA: a) a título de danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; b) a título de danos materiais, o valor de R$ 1.881,06 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, bem como o valor correspondente ao da motocicleta do autor na tabela FIPE à época do acidente, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) a título de pensionamento, em parcela única, o valor correspondente a uma pensão mensal de R$ 267,76 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), incluindo décimo terceiro salário, devido desde a data do acidente, cujo montante global será apurado em liquidação de sentença. CONDENO, ainda, a litisdenunciada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais a ressarcir os requeridos denunciantes pelos valores da condenação, nos limites da apólice. Em razão da sucumbência mínima do autor e o princípio da causalidade, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado e efetuadas todas as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito