Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0004931-04.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE ESPÓLIO: MURILO DOMINGOS
EXECUTADO: JOSE RICARDO LEMOS REZEK Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em desfavor inicialmente de MURILO DOMINGOS. No Id. 184398516, foi apresentada exceção de pré-executividade pelo espólio do executado, por meio de seu inventariante, arguindo, em síntese, a nulidade da citação; a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio; a ocorrência de prescrição intercorrente; bem como a nulidade da penhora efetivada antes da citação válida. O Município exequente apresentou impugnação no Id. 190859272, rebatendo os argumentos e requerendo o prosseguimento da execução. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. In casu, o excipiente aponta para a irregularidade / nulidade de citação recebida por terceiros. Razão não assiste ao executado. A citação foi realizada por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante nos autos. Ainda que não tenha sido assinada diretamente pelo executado, tratando-se de execução fiscal, a entrega do AR no endereço correto do devedor é suficiente para sua validade, ainda que recepcionada por terceiro. A citação foi expedida ao endereço constante dos cadastros da administração tributária, correspondente ao domicílio fiscal do devedor (id. 64403182, fls. 45 e 50). Ainda que a assinatura constante no AR não pertença ao executado, é entendimento consolidado no âmbito da execução fiscal que a entrega no endereço correto do contribuinte é suficiente para convalidar o ato citatório, salvo comprovação inequívoca de prejuízo ou erro — o que não restou demonstrado. Consigno que o falecimento do então executado se deu depois do recebimento da carta de citação, o que nada interfere em sua regularidade. Portanto, não há se falar em nulidade da citação. A parte executada arguiu ainda a impossibilidade de redirecionamento da execução, argumentando que o executado faleceu antes da citação válida. Conforme já asseverado, sustenta o excipiente que a citação realizada nos autos é nula, por ter sido recepcionada por pessoa estranha aos autos, e que, tendo o executado falecido anteriormente à suposta citação válida, seria inviável o redirecionamento da execução ao espólio, por ausência de pressuposto processual válido. Não assiste razão ao excipiente. Da análise dos autos e conforme já constatado, a citação por AR se deu de forma regular. Quanto ao óbito de Murilo Domingos, ocorrido em 02/04/2019, é posterior à referida citação. Desse modo, não há falar em ausência de citação válida em vida do devedor, sendo cabível a regular substituição do polo passivo pelo espólio do falecido. A jurisprudência do STJ também é clara no sentido de que, havendo citação válida em vida do devedor originário, a execução pode prosseguir contra o espólio, nos moldes do art. 110 do CPC, aplicando-se o princípio da continuidade da relação processual. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 1601771 RS 2019/0308143-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Logo, não se trata de redirecionamento ex officio, mas de continuidade válida da execução, com a substituição do executado falecido por seu espólio, em razão do princípio da sucessão processual. Com isso, afasta-se a preliminar de nulidade da citação e a consequente alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio. E ainda, o executado / excipiente arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, o que também não lhe assiste razão. Não se verificam os requisitos necessários à sua configuração. O processo não foi arquivado nos termos do art. 40, §2º, da LEF, e a execução não permaneceu inerte por cinco anos após o referido arquivamento. Houve atos processuais regulares, diligências da exequente e manutenção de penhora sobre valores, o que afasta a hipótese de desídia injustificada. Nesse ponto, é aplicável o entendimento do STJ no sentido de que a prescrição intercorrente exige efetiva paralisação do feito por culpa do exequente, com intimação específica para manifestação, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, imperioso observar que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente “( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018)”. Verifica-se, portanto, não ter ocorrido a desídia do exequente, de modo que a prescrição intercorrente não restou caracterizada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Por fim, no tocante a alegada irregularidade de penhora, consigno que a única penhora efetivada já foi objeto de impugnação e desbloqueio, consoante decisão inclusa no id 64403182, fls. 41/42. Por todo o exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de Murilo domingos; DECLARO válida a citação realizada em 11/12/2018 (id. 64403182); ACOLHO o redirecionamento da execução ao espólio, com fulcro no art. 110 do CPC; DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção dos atos constritivos já realizados. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, devendo ainda, indicar bens do devedor. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em Substituição Legal