Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Indefiro o pedido de id 229582628 para que os autos sejam remetidos ao contador judicial, uma vez que a apuração do débito atualizado não se trata de cálculo complexo, devendo ser providenciado pela própria parte credora. Por conseguinte, verifico que no id 229827360 a Companhia Mato-grossense de Mineração informou que realizou novo depósito referente a penhora do percentual do salário do executado, bem como que este foi dispensado do seu quadro de empregados. Diante disso, nos termos da decisão de id 226784560, proceda-se com o levantamento da importância depositada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada deduzindo os valores levantados e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 15:09
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:39
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:51
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:48
Publicação
26/03/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:00
Publicação
26/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada deduzindo os valores levantados.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada deduzindo os valores levantados.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 02:05
Publicação
19/03/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, No id 225965664 o exequente Max Feitosa Milas informou que cedeu os diretos creditórios decorrentes da presente execução ao advogado André Luis Augusto Martins. Diante disso, analisando os autos, verifico que a cessão de crédito restou devidamente comprovada no id 225966668 e tendo em vista que, nos termos do art. 778, § 1º, do Código de Processo Civil a cessão de crédito independe da anuência do devedor, a medida que se impõe é o acolhimento do pedido. Assim, defiro a substituição do polo ativo da ação, devendo constar André Luis Augusto Martins. Proceda-se as retificações necessárias. Quanto ao prosseguimento do feito, acolho a justificativa apresentada pela Companhia Mato-Grossense de Mineração – METAMAT no id 221827142, quanto a impossibilidade de efetuar o desconto do percentual de 30% sobre o 13º salário de 2025. Isso porque, verifico que a penhora incidente sobre a remuneração do executado foi comunicada à empregadora mediante ofício protocolado fisicamente pela parte exequente (id 221975835), circunstância que evidencia a inequívoca ciência da empresa quanto à obrigação de proceder ao desconto mensal do percentual determinado. Contudo, em relação à incidência do desconto sobre o décimo terceiro salário, a comunicação da decisão de id 214104445 ocorreu por meio de ofício encaminhado por e-mail em 27/11/2025, sendo posteriormente reiterada para outros endereços de e-mails em 21/01/2026, na medida em que não há comprovação de que a Metamat tenha efetivamente tomado ciência da determinação em tempo hábil para promover o desconto sobre as parcelas do décimo terceiro salário pagas no exercício de 2025. Nessa esteira, diante da ausência de comprovação de descumprimento da ordem judicial, não há que se falar em configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pela Metamat. Por conseguinte, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, dos valores depositados referente a penhora do percentual do salário do executado, a serem creditados na conta bancária indicada no id 225965664. Ainda, independente de nova conclusão dos autos, desde já, fica deferido o levantamento em favor da parte exequente, dos valores a serem depositados referente a penhora do percentual do salário do executado. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Registro que após cada levantamento, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada deduzindo os valores levantados. Na sequência, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, aguarde-se a satisfação da obrigação. Sendo apresentada impugnação ao cálculo, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:07
Outras Decisões
17/03/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 01:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:24
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:29
Publicação
22/01/2026, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 11:20
Publicação
22/01/2026, 00:57
Ato ordinatório
21/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, No ID 214104445 foi esclarecido que o décimo terceiro salário integra a base de cálculo da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado, já deferida na decisão de ID 115037078, bem como foi determinada a expedição de ofício à METAMAT para que procedesse ao desconto de 30% (trinta por cento) do valor líquido da gratificação natalina e depositasse a quantia em conta judicial vinculada a estes autos. No ID 216379903 o referido ofício foi encaminhado à METAMAT no mesmo e-mail em que foram enviados os demais ofícios referentes à presente demanda, os quais foram devidamente respondidos. No ID 216510655 a parte exequente requereu a penhora de percentual sobre o saldo de FGTS e eventuais verbas rescisórias da parte executada. No ID 219396644 a parte exequente alegou o descumprimento da ordem judicial por parte da METAMAT quanto ao desconto incidente sobre o décimo terceiro salário do executado, bem como requereu a intimação da empresa para apresentação de documentos, prestação de esclarecimentos e adoção de providências coercitivas em caso de persistência da conduta. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora de saldo de FGTS e de verbas rescisórias, não assiste razão à parte exequente. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza alimentar e é protegido por regra legal expressa de impenhorabilidade. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”, admitindo-se mitigação apenas nas hipóteses de execução de alimentos, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a constrição sobre saldo de FGTS somente é admitida de forma excepcional, quando destinada à satisfação de obrigação alimentar, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Fora dessa hipótese, prevalece a regra da impenhorabilidade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento de que os valores provenientes de FGTS e de verbas rescisórias trabalhistas possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, não se aplicando a mitigação da regra legal quando a execução não possui natureza alimentar. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que, em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1034295 SP 2008/0073612-1, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 15/09/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/10/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. NATUREZA ALIMENTAR COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o desbloqueio de valores em conta corrente. A parte agravante alega que a quantia bloqueada é proveniente de verbas rescisórias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), possuindo natureza alimentar e, por isso, seria impenhorável. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente da devedora, oriundos de FGTS e verbas rescisórias, são protegidos pela regra da impenhorabilidade. III. Razões de decidir: 3. A regra geral, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos salários e verbas de natureza similar, como forma de garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da nossa República. 4. No caso concreto, a Agravante logrou êxito em comprovar, de maneira clara e inequívoca, por meio de extratos bancários e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que os valores creditados em sua conta corrente são provenientes do levantamento do FGTS e do pagamento de verbas rescisórias. Tal fato confere a esses valores um indiscutível caráter alimentar. 5. A proteção da impenhorabilidade se estende aos valores depositados em conta corrente, desde que seja demonstrada sua origem salarial ou alimentar. A simples transferência dos recursos para uma conta de livre movimentação não descaracteriza, por si só, sua natureza protetiva, especialmente quando o bloqueio ocorre em data próxima ao recebimento, como na hipótese dos autos. 6. A exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso, pois a dívida executada pelo banco agravado não possui natureza de prestação alimentícia, tratando-se de débito comum, de natureza contratual. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da Agravante. Tese de julgamento: “1. Os valores provenientes de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de verbas rescisórias trabalhistas possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A proteção da impenhorabilidade alcança os valores depositados em conta corrente, quando comprovada a sua origem salarial/alimentar, não se aplicando a mitigação da regra para a satisfação de crédito que não seja de natureza alimentícia.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10018952520258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Por outro lado, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de verificação do efetivo cumprimento da ordem judicial referente ao desconto de 30% do décimo terceiro salário. Conforme decidido no ID 214104445, restou expressamente determinado que o décimo terceiro salário, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo da penhora já deferida, devendo sofrer a incidência do percentual de 30% sobre o valor líquido, mediante desconto em folha e depósito judicial. Destaco, ainda, que o ofício contendo tal determinação foi encaminhado à METAMAT no mesmo e-mail em que foram enviados outros ofícios, os quais foram devidamente respondidos, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de ausência de ciência acerca da ordem judicial. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora sobre saldo de FGTS e de eventual reserva de verbas rescisórias do executado; 2. Defiro a nova expedição de ofício à METAMAT – Companhia Mato-grossense de Mineração, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o holerite/contracheque do executado Jeferson Wagner Ramos, referente ao pagamento do décimo terceiro salário, devendo informar, de forma clara e objetiva, se procedeu ao desconto judicial determinado e, em caso negativo, as razões da omissão. Caso não tenha sido efetuado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o décimo terceiro salário, deverá o valor correspondente ser descontado do próximo pagamento mensal do executado, com imediato depósito judicial, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 02:27
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:26
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:39
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:39
Publicação
11/11/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, No ID 115037078 foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado. No ID 213330204 a parte exequente requereu a penhora integral do décimo terceiro salário do executado ou, subsidiariamente, de 50% (cinquenta por cento) de seu valor e, ainda subsidiariamente, de 30% (trinta por cento) da verba. É o necessário à análise e decisão. Esclareço que, conforme decisão de ID 115037078, este juízo já deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, por inexistirem outros bens penhoráveis e por se mostrar preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, a ponderação da mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, autorizando a constrição de parte do salário quando esgotadas outras tentativas executivas, já foi realizada, reputando razoável a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, de forma continuada, como meio necessário à satisfação do crédito. O décimo terceiro salário, por sua vez, possui natureza estritamente remuneratória, integrando a remuneração anual do trabalhador, não se confundindo com verba indenizatória, motivo pelo qual, submete-se ao mesmo regime da penhora salarial já deferida, inexistindo fundamento jurídico para excluí-lo da base de cálculo da constrição. Assim, uma vez deferida a penhora de percentual dos rendimentos líquidos do devedor, o mesmo percentual deve incidir também sobre o décimo terceiro salário, observado o limite já fixado. Para corroborar referido entendimento, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VERBA SALARIAL. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedor, no bojo de ação de execução de quantia certa, contra decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, inclusive o décimo terceiro salário, para satisfação de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de percentual dos rendimentos salariais do devedor, mesmo diante da regra legal de impenhorabilidade, quando não demonstrado prejuízo à sua subsistência digna e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, com ressalva expressa no § 2º, que admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência do STJ admite mitigação da impenhorabilidade salarial quando observada a preservação do mínimo existencial, autorizando a penhora de parte dos rendimentos em casos excepcionais. No caso concreto, restaram infrutíferas outras tentativas de satisfação do crédito, como buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, legitimando a adoção da medida mais gravosa. O percentual de 30% dos rendimentos líquidos é considerado razoável pela jurisprudência, por assegurar ao devedor a manutenção de 70% da sua renda, presumivelmente suficiente à sua subsistência. O agravante não apresentou provas concretas de que a penhora compromete suas necessidades básicas ou de seus filhos, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a alegada excessiva onerosidade. A interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade pode frustrar o direito do credor e comprometer a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, inclusive o décimo terceiro salário, é admissível quando restarem frustradas outras tentativas de execução e não comprovado prejuízo à sua subsistência digna. A alegação genérica de despesas familiares e pensão alimentícia, desacompanhada de provas concretas, não impede a constrição salarial autorizada pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10291271220258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ao mitigar a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, a jurisprudência recomenda que a análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação, visando a assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. Deferida a penhora mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado, esse percentual deve incidir sobre a remuneração bruta, deduzidos desta apenas os descontos obrigatórios (contribuições previdenciárias e Imposto de Renda), bem assim eventuais empréstimos consignados, desde que contratados antes da decisão que deferiu a penhora. 3. Ainda que no pedido inicial de penhora de parcela da verba salarial não tenha sido incluído, de forma expressa, o pleito de incidência da constrição também sobre o décimo terceiro salário, sem olvidar da possibilidade de ampliação da extensão de medida constritiva em curso, submetida posteriormente tal pretensão ao juízo a quo, a determinação de penhora salarial já firmada nos autos basta para o deferimento, no mesmo percentual fixado. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parcela, provido.(TJ-DF 07346693720218070000 1644822, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora integral e de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário do executado, por desproporcionalidade e por já haver penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em curso, reputada suficiente, à luz das circunstâncias do caso, para relativizar a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; 2. Esclareço que o décimo terceiro salário, por ostentar natureza remuneratória, integra a base de cálculo da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado já deferida na decisão de ID 115037078, devendo o percentual incidir também sobre o valor líquido do décimo terceiro salário. 3. Determino a expedição de ofício à METAMAT para que mantenha o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, bem como proceda, quando do pagamento do décimo terceiro salário, ao desconto de 30% (trinta por cento) do valor líquido do décimo terceiro, entendendo-se como tal o montante remanescente após os descontos legais obrigatórios, e deposite a quantia em conta judicial vinculada a estes autos, com a devida identificação do processo. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:46
Outras Decisões
06/11/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:40
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:40
Publicação
26/08/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 03:40
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:33
Publicação
01/07/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
13/05/2025, 08:03
Decurso de Prazo
13/05/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 01:45
Publicação
05/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 02:11
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 01:18
Publicação
02/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:19
Publicação
25/02/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 02:01
Publicação
20/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Defiro o pedido constante no Id. n.º 183532588 para a expedição de alvará referente ao montante de R$ 4.324,21 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), correspondente aos valores depositados sob os Id’s n.º 183494000, 180691883 e 178191429, relativos à condenação registrada no Id. n.º 124194797. A quantia deverá ser depositada na conta bancária da parte autora, conforme indicada no Id. n.º 183532588. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Autorizo, desde já, pelo prazo de 06 (seis) meses, o levantamento dos valores a serem depositados pela Companhia Mato-Grossense de Mineração – METAMAT, referentes aos descontos efetuados no salário do executado. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:37
Outras Decisões
18/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:30
Documento
13/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 01:52
Documento
25/10/2024, 17:47
Documento
08/10/2024, 18:45
Documento
10/09/2024, 18:54
Documento
08/08/2024, 18:12
Publicação
08/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/08/2024, 00:00
Documento
06/08/2024, 18:42
Documento
06/08/2024, 16:26
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:17
Publicação
04/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Defiro o petitório de Id. n.º 163309664, para expedição de alvará referente ao valor de R$ 1.414,79 (mil e quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) depositados ao Id. n.º 162242804, alusivo a condenação de Id. n.º 124194797, devendo a quantia ser depositada na conta bancária da parte autora indicada ao Id. n.º 163309664. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 16:06
Outras Decisões
31/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:02
Publicação
19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id.162242801 e documentos.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:48
Documento
01/07/2024, 09:45
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:12
Documento
03/06/2024, 09:55
Publicação
29/05/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Conforme solicitado pela Sra. Gestora, devolva-se os autos para a secretaria. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 17:54
Mero expediente
27/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:58
Outras Decisões
20/05/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:54
Documento
30/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:18
Publicação
29/03/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de Id 147783252.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de Id 147783252.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:51
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:46
Movimentação processual
01/03/2024, 15:45
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Publicação
29/02/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 141338929 e os documentos que a instruíram.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:17
Documento
14/02/2024, 10:49
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Publicação
24/01/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:44
Publicação
23/01/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de id. 138639593, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:33
Documento
16/01/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Ao Id. n.º 137038625 a parte exequente pugna pela adoção de medidas por descumprimento de ordem judicial, posto que a Companhia Mato-Grossense de Mineração – MEMAT, estava depositando mensalmente nos autos, tendo cessado o desconto sem prestar qualquer satisfação ao exequente e a este juízo, no entanto, deixo de analisar referido petitório por ora. Ao analisar os autos, verifico que o último recolhimento do desconto salarial do executado, Sr. Jeferson Wagner Ramos, foi referente ao mês de outubro de 2023 ao Id. n.º134569143.
Ante o exposto, oficie-se a Companhia Mato-Grossense de Mineração – MEMAT para que no prazo de 10 (dez) dias apresente a este juízo o comprovante de depósito judicial referente ao desconto salarial do executado, Sr. Jeferson Wagner Ramos (CPF: 571.652.111-87), referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, eis que conforme comprovante de rendimentos em anexo o executado ainda faz parte do quadro funcional da companhia, consignando-se que em caso de descumprimento acarretará em crime de desobediência. Ás providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 18:15
Mero expediente
15/01/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:10
Ato ordinatório
07/12/2023, 10:32
Publicação
06/12/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Defiro o petitório de Id. n.º 136022099, para expedição de alvará referente ao valor de R$ 4.066,86 (quatro mil e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) depositados ao Id. n.º 134569144, alusivo a condenação de Id. n.º 124194797, devendo a quantia ser depositada na conta bancária da parte autora indicada ao Id. n.º 136022099. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:56
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:55
Documento
13/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Mais uma vez a parte exequente não informou os dados bancários completos. Desse Modo, a intimo novamente para informar o NOME DO BANCO (BANCO DO BRASI, BRADEESCO, SANTANDER...) em que possui a conta informada, no prazo de 05 dias.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:28
Publicação
06/11/2023, 06:13
Publicação
06/11/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para informar qual é o nome do banco em que possui a conta informada no id. 131204224, no prazo de 05 dias.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 14:15
Movimentação processual
01/11/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Defiro o petitório de Id. n.º 131204224, para expedição de alvará referente ao valor de R$ 4.066,86 (quatro mil e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) depositados ao Id. n.º 129872415, alusivo a condenação de Id. n.º 124194797, devendo a quantia ser depositada na conta bancária da parte exequente indicada ao Id. n.º 131204224. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:00
Decurso de Prazo
30/08/2023, 12:56
Publicação
17/08/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 10:19
Documento
15/08/2023, 10:17
Publicação
14/08/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Intimação - DECISÃO Vistos, Defiro o petitório de Id. n.º 124810390, para expedição de alvará referente ao valor de R$ 8.029,33 (oito mil e vinte e nove reais e trinta e três centavos) depositados ao Id. n.º 124194797, alusivo aos descontos em folha do mês de maio e junho do salário do executado, no percentual de 30%, devendo a quantia ser depositada na conta bancária da parte exequente indicada ao Id. n.º 124810390. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:24
Expedição de documento
09/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Defiro o petitório de Id. n.º 124810390, para expedição de alvará referente ao valor de R$ 8.029,33 (oito mil e vinte e nove reais e trinta e três centavos) depositados ao Id. n.º 124194797, alusivo aos descontos em folha do mês de maio e junho do salário do executado, no percentual de 30%, devendo a quantia ser depositada na conta bancária da parte exequente indicada ao Id. n.º 124810390. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Defiro o petitório de Id. n.º 124810390, para expedição de alvará referente ao valor de R$ 8.029,33 (oito mil e vinte e nove reais e trinta e três centavos) depositados ao Id. n.º 124194797, alusivo aos descontos em folha do mês de maio e junho do salário do executado, no percentual de 30%, devendo a quantia ser depositada na conta bancária da parte exequente indicada ao Id. n.º 124810390. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:24
Publicação
27/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a resposta da Metmat (id. 124194797), intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:13
Publicação
14/07/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, No id 115037078 foi deferida a penhora de 30% da remuneração líquida do executado. No id 115234503 foi expedido ofício a METAMAT – Companhia Mato-grossensse de Mineração para que fosse realizado o desconto da folha de pagamento do salário do executado. No id 115234503 foi certificado que o ofício foi enviado por AR. No id 121779975 a parte exequente informou que não foi constatado nenhum comprovante de deposito judicial referente ao desconto do percentual do salário do executado. No id 121902068 o ofício foi enviado por e-mail. No id 122577486 a parte exequente informou que o ofício foi enviado para o e-mail diverso do indicado. No id 122920639 foi juntado o AR. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o ofício enviado por AR, foi recebido pela METAMAT em 04/05/2023 (id 122920639). Diante disso, considerando que não houve qualquer depósito referente ao desconto do percentual do salário do executado pela METAMAT, bem como que decorreu prazo razoável do recebimento do ofício, defiro os pedidos formulados pela parte exequente no id’s 122577486, para que seja renovado ofício de id 115234503, devendo ser enviado para os e-mails informando pela parte exequente no id 121779975, consignando-se que se trata de reiteração e que novo descumprimento acarretará em crime de desobediência. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 18:52
Mero expediente
12/07/2023, 18:52
Documento
11/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:21
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:11
Expedição de documento
29/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:53
Publicação
07/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada e discriminada do débito, deduzindo-se os valores levantados, bem como informar quanto ao interesse na penhora da motocicleta localizada junto ao RENAJUD.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 11:35
Documento
05/06/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:55
Ato ordinatório
01/06/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:04
Publicação
19/05/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar dados bancários para a expedição de alvará, quais sejam, banco, agência, conta e CPF do autorizado. No caso desse ser o advogado da parte, deverá existir nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora para cumprir com a decisão de id. 115037078, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 12:03
Decurso de Prazo
14/05/2023, 05:36
Ato ordinatório
18/04/2023, 13:48
Publicação
18/04/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:05
Documento
17/04/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, A parte exequente, no id 114074542, informou que após buscas na rede mundial de computadores, constatou que o executado foi nomeado em 16/03/2023, pela METAMAT - Companhia Mato-grossense de Mineração, para exercer o cargo de diretor administrativo e financeiro, aduzindo que a remuneração é estimada em R$ 15.295,48. Assim, requereu a penhora de 30% da remuneração do executado. Pois bem. Em que pese o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça que são impenhoráveis os vencimentos e as remunerações, entendo que nos presentes autos é possível determinar o bloqueio de parte dos vencimentos do executado. Isso porque, vem se firmando o entendimento jurisprudencial de que é possível o bloqueio do percentual de 30% da remuneração, quando não houver afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Caberá a parte executada comprovar que a penhora do percentual acima afronta a sua dignidade ou a sua subsistência e de sua família, o que poderá ser oportunamente demonstrado. Assim, é do meu convencimento que devo determinar, por agora, a penhora de 30% da remuneração líquida do executado, entendendo como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária), podendo este percentual ser revisto, na hipótese de comprovação a afronta a garantia de sua subsistência digna e a de sua família. Nesse mesmo sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça pela possiblidade de relativizar a impenhorabilidade do salário, haja vista as peculiaridades do caso concreto. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp 1518169 / DF EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2015/0046046-7. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Relator(a) p/ Acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data da Publicação/Fonte: DJe 27/02/2019). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ - EREsp 1582475 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2016/0041683-1. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 03/10/2018). O TJMT também tem decidido nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)”. (TJMT. N.U 1004676-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Na hipótese, verifica-se que além do Agravante estar prefeito do município de São José do Rio Claro/MT, este é produtor rural, possuindo um patrimônio no valor de R$ 62.483.596,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), conforme declaração de bens apresenta ao Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do Recorrente não foge os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade erigidos pela jurisprudência, o que afasta a probabilidade do direito alegado pelo Agravante”. (TJMT. N.U 1002635-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022) Outrossim, considerando que não houve impugnação pela parte executada acerca da penhora on line de id 104067718, procedo a transferência dos valores bloqueados para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Por fim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar quanto ao interesse na penhora da motocicleta localizada junto ao REANJUD, no id 114357723. Ante o exposto: 1- Defiro a penhora de 30% da remuneração líquida do executado, entendendo como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária), até que a obrigação seja integramente satisfeita. 2- Oficie-se a METAMAT - Companhia Mato-grossense de Mineração, no endereço informado no id 114074542, acerca da presente ação, para que realize os descontos da folha de pagamento do executado nos termos acima, devendo ainda ser advertida que o percentual penhorado (30% do salário líquido do executado) deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada aos presentes autos. 3- Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 4- Procedo a transferência dos valores bloqueados para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. 5- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, para indicar conta bancária para fins de expedição de alvará, bem como para informar quanto ao interesse na penhora da motocicleta localizada junto ao RENAJUD. 6- Defiro a expedição de alvará do montante bloqueado, em favor da parte exequente. 7- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a expedição dos alvarás. 8- Indicada a conta bancária, expeça-se alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor da parte exequente 9- Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada e discriminada do débito, deduzindo-se os valores levantados Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:24
Documento
04/04/2023, 14:17
Movimentação processual
04/04/2023, 14:17
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:58
Publicação
13/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001433-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MAX FEITOSA MILAS
EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstram os extratos em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. Outrossim, considerando que o valor indisponibilizado não é suficiente para satisfazer a obrigada, defiro o pedido de busca de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, conforme postulado no id 103652397. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito, sendo certo que, sendo o paradeiro do mesmo localizado, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem, devendo a parte executada ser intimada da penhora na mesma oportunidade, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá ser observada a regra do art. 830 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, deverá a Sra. Gestora proceder à averbação da mesma também através do RENAJUD. Quanto ao pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, postulado no id 104019807, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Assim, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que consta declaração na base de dados da Receita Federal, a qual será anexada aos autos, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Aguarde-se manifestação por 60 dias. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:13
Publicação
07/11/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a certidão id. 83697119, intimo a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias.