COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
Autor
SUELMA TELES DA SILVA MENDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO GONCALO DE OLIVEIRA
OAB/MT 4968·CPF·Representa: Autor
LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT 7614·Representa: Autor
JOAO MARCOS RONDON DE SOUZA
OAB/MT 29075·CPF·Representa: Autor
MARIO CEZAR DE LIMA
OAB/MT 6618·CPF·Representa: Autor
VALDENIR ROQUE DE SOUZA JUNIOR
OAB/MT 28917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 01:49
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:06
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:59
Documento (Ofício)
15/10/2025, 14:05
Publicação
14/10/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES
Vistos. 1. Oficie-se à Coordenadoria de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a fim de que proceda com os descontos até o limite do crédito, qual seja, R$ 122.166,25, conforme decisão lançada no id. 149156812, devendo informar a este juízo seu cumprimento. 2. Considerando o efetivo desconto mensal de 20% realizado no valor líquido dos proventos da executada e posterior depósito na conta judicial, determino o arquivamento provisório dos autos, até que seja quitado o débito em aberto junto à Instituição Financeira (R$ 122.166,25). 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES
Vistos. 1. Oficie-se à Coordenadoria de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a fim de que proceda com os descontos até o limite do crédito, qual seja, R$ 122.166,25, conforme decisão lançada no id. 149156812, devendo informar a este juízo seu cumprimento. 2. Considerando o efetivo desconto mensal de 20% realizado no valor líquido dos proventos da executada e posterior depósito na conta judicial, determino o arquivamento provisório dos autos, até que seja quitado o débito em aberto junto à Instituição Financeira (R$ 122.166,25). 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:43
Por decisão judicial
10/10/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:28
Ato ordinatório
07/10/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2024, 17:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:51
Documento (Ofício)
15/10/2024, 15:24
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:38
Ato ordinatório
08/09/2024, 21:08
Reativação
08/09/2024, 21:05
Definitivo
08/09/2024, 21:05
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:07
Requisição de Informações
04/07/2024, 16:31
Publicação
02/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as buscas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. Assim, por meio da petição Id. 135661451 a Cooperativa exequente pugnou pela penhora de porcentagem salarial da executada, o que foi deferido na decisão Id. 149156812, determinando-se a expedição de ofício à fonte pagadora para retenção do montante. Inconformada, no Id. 152193519 a executada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados no Id. 154956956 e ensejou na interposição de Agravo de Instrumento. Assim, aguarde-se o julgamento do RAI n. 1014879-75.2024.8.11.0000, sendo que em caso de desprovimento, deverá ser cumprido o determinado na decisão Id. 149156812 concernente a expedição de ofício para penhora de porcentagem salarial. Por fim, seguem anexas as informações prestadas ao Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito em Substituição Legal
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 21:10
Outras Decisões
30/06/2024, 21:10
Publicação
20/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO n. 1060709-14.2019.8.11.0041; Valor da causa: R$ 68.113,55; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Endereço: RUA I, 105, Edificio Eldorado Hill Office - salas 41 e 42, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-487 POLO PASSIVO: Nome: SUELMA TELES DA SILVA MENDES Endereço: RUA CLARINDO EPIFÂNIO DA SILVA, 1015, Condominio VI - Bloco D, Cap 20, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-180 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Agravante SUELMA TELES DA SILVA MENDES (RAI 1014879-75.2024.8.11.0000), NÃO cumpriu o disposto no ‘caput’ do artigo 1.018 do Código de Processo Civil tendo em vista não ter juntado nestes autos a cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, conforme pode ser visto neste caderno eletrônico a partir da decisão id. 149156812, de 02.04.2024. Ademais, não cumpriu o Agravante o tríduo legal insculpido no parágrafo segundo do mesmo artigo. Cuiabá-MT, 18 de junho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário
19/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:57
Ato ordinatório
18/06/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:05
Publicação
09/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:35
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES
Vistos etc. Proferida a interlocutória que deferiu a penhora de 20% do salário liquido da devedora esta interpôs Embargos de Declaração afirmando que a decisão que autorizou a penhora não observou que a aposentadoria serve para sua manutenção e dignidade, o que foi violado com o deferimento, trazendo documentos para materializar seus argumentos. A Cooperativa apresentou suas contrarrazões, protestando pela Rejeição. É o relatório necessário. Inicialmente, tenho que não existe omissão, contradição, obscuridade e ou erro material, mas sim a pretensão de rediscutir a matéria, já que não concorda com o resultado. Apesar de alegar que o juiz não levou em consideração sua situação fática para deferir a penhora de 20% de sua aposentadoria, tenho que a jurisprudência tem autorizada a penhora de até 30% e no caso foi firmado em 20%, o que redunda da apreciação dos documentos encartados até a decisão atacada. Assim, resta a parte o recurso próprio para ver modificada a decisão. Desta feita, REJEITO os Embargos de Declaração. Transcorrido o prazo recursal e nada requerendo, cumpra-se a decisão ID.149156812. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:11
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 14:50
Publicação
16/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 12 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:35
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 15:22
Publicação
04/04/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A executada foi devidamente citada. Foram efetuadas todas as pesquisas disponíveis ao Juízo. Na petição Id. 135661451 pleiteia a Instituição Financeira pela penhora do percentual de 20% dos rendimentos líquidos da executada. Acerca da matéria, destaco que até então o posicionamento deste juízo sempre foi firme no indeferimento de tal pleito, por entender serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, tudo na forma do constante no art. 833, senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No entanto, há de se ter em vista o posicionamento da jurisprudência acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos da parte ré, modificando e autorizando de forma excepcional, tal procedimento, desde que não fira a dignidade da parte devedora e de sua família, com a reserva de valor condizente a preservação de sua manutenção. Isso porque a impenhorabilidade de salário não é absoluta, cabendo verificar, caso a caso, se o acolhimento do pleito não fere a dignidade humana constitucionalmente protegida, sob pena de a grande maioria das ações executivas continuarem inadimplidas, como de comezinho conhecimento no meio jurídico, de modo que não cabe a eternização das demandas e a superproteção daqueles que livremente firmaram títulos executivos e desonraram com o pagamento do que foi previamente ajustado. Feitas essas considerações, além do que, evidente que o pagamento de qualquer dívida tem sua quitação por meio do que recebe a parte devedora por seu serviço remunerado, adoto o atual entendimento jurisprudencial, qual seja, de que se mostra razoável a parte exequente, ainda que em diversas prestações, tenha satisfeito o seu crédito, mediante a penhora de parte do salário da parte executada, sem que tal fato fira a sua dignidade, tudo visando a efetividade do provimento jurisdicional. Acerca do tema, o C. STJ vem julgado pela mitigação da regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, para que a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva." (AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021) 2. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.930/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fixados na Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – PENHORA QUE RECAIU SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL – PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E HONRA O DEVER MORAL E JURÍDICO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – Primeira Turma - AgInt no AREsp 1284499/RJ - Rel. Des. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - Julgado em 27/09/2021 - DJe 29/09/2021). 2. É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família. (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).- (N.U 1004676-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Desta feita, por verificar que o único bem passível de penhora é o salário que a executada recebe como aposentada do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso é viável o deferimento da penhora de 20% sobre seu salário líquido. Desta feita, expeça-se ofício ao ISSSPL - MT – Coordenadoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para determinar o desconto mensal de 20% do valor líquido dos proventos da executada, e subsequente depósito judicial na Conta Única do Estado de Mato Grosso, até que seja quitado o débito em aberto junto à Instituição Financeira, ora exequente de R$ 122.166,25, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Após a juntada de resposta da fonte pagadora, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A executada foi devidamente citada. Foram efetuadas todas as pesquisas disponíveis ao Juízo. Na petição Id. 135661451 pleiteia a Instituição Financeira pela penhora do percentual de 20% dos rendimentos líquidos da executada. Acerca da matéria, destaco que até então o posicionamento deste juízo sempre foi firme no indeferimento de tal pleito, por entender serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, tudo na forma do constante no art. 833, senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No entanto, há de se ter em vista o posicionamento da jurisprudência acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos da parte ré, modificando e autorizando de forma excepcional, tal procedimento, desde que não fira a dignidade da parte devedora e de sua família, com a reserva de valor condizente a preservação de sua manutenção. Isso porque a impenhorabilidade de salário não é absoluta, cabendo verificar, caso a caso, se o acolhimento do pleito não fere a dignidade humana constitucionalmente protegida, sob pena de a grande maioria das ações executivas continuarem inadimplidas, como de comezinho conhecimento no meio jurídico, de modo que não cabe a eternização das demandas e a superproteção daqueles que livremente firmaram títulos executivos e desonraram com o pagamento do que foi previamente ajustado. Feitas essas considerações, além do que, evidente que o pagamento de qualquer dívida tem sua quitação por meio do que recebe a parte devedora por seu serviço remunerado, adoto o atual entendimento jurisprudencial, qual seja, de que se mostra razoável a parte exequente, ainda que em diversas prestações, tenha satisfeito o seu crédito, mediante a penhora de parte do salário da parte executada, sem que tal fato fira a sua dignidade, tudo visando a efetividade do provimento jurisdicional. Acerca do tema, o C. STJ vem julgado pela mitigação da regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, para que a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva." (AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021) 2. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.930/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fixados na Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – PENHORA QUE RECAIU SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL – PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E HONRA O DEVER MORAL E JURÍDICO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – Primeira Turma - AgInt no AREsp 1284499/RJ - Rel. Des. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - Julgado em 27/09/2021 - DJe 29/09/2021). 2. É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família. (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).- (N.U 1004676-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Desta feita, por verificar que o único bem passível de penhora é o salário que a executada recebe como aposentada do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso é viável o deferimento da penhora de 20% sobre seu salário líquido. Desta feita, expeça-se ofício ao ISSSPL - MT – Coordenadoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para determinar o desconto mensal de 20% do valor líquido dos proventos da executada, e subsequente depósito judicial na Conta Única do Estado de Mato Grosso, até que seja quitado o débito em aberto junto à Instituição Financeira, ora exequente de R$ 122.166,25, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Após a juntada de resposta da fonte pagadora, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:30
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:28
Publicação
06/11/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro a pesquisa (Id. 124405511). Assim procedo à pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens da ré, conforme determinado pelo I. Relator, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passíveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). Acrescento: Cumpre ressaltar, outrossim, como bem apontou o eminente Ministro Benedito Gonçalves no AREsp 361.402/PR (ementa acima transcrita), que o acolhimento de pedidos de pesquisa de bens penhoráveis sem a respectiva motivação "representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema BacenJud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional" (fl. 47). (grifo meu) Saliento, que o acima transcrito no último parágrafo, reflete a realidade no juízo de origem, quanto aos processos de execução e cumprimento de sentença. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 15:07
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:37
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:49
Publicação
06/07/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de penhora do veículo indicado pela pesquisa junto ao Renajud visto que, em atenção a planilha de débito de Id. 112682033/112682034 e o valor de mercado do bem (extrato anexo), evidente que se enquadra nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”. Na mesma oportunidade, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 4.979,72 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 122213638). Portanto, ante o exposto acima, tenho que o pleito de Id. 122224075 perdeu seu objeto. De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, salientando que a busca junto ao sistema INFOJUD-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a executada para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:50
Publicação
24/02/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Por meio da petição Id. 96254484 a Instituição Financeira requer a pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens da executada passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens da executada passíveis de serem penhorados, assim, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD (extrato em anexo). Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada e, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso da parte interessada, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a executada, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:19
Decurso de Prazo
05/10/2022, 21:34
Decurso de Prazo
05/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1060709-14.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: SUELMA TELES DA SILVA MENDES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Por meio da petição Id. 93391057 a executada comparece espontaneamente aos autos pleiteando pelo desbloqueio de verbas destinadas a despesas médicas e hospitalares, acostando aos autos os extratos de conta bancária que mantem junto ao Banco do Brasil e Bradesco. Infere-se da certidão Id. 93535232 que ao comparecer na secretaria do juízo, a executada foi regularmente citada nos termos do art. 246, inciso III do CPC. No entanto, da análise dos autos constata-se que não existe ordem judicial oriunda deste juízo para bloqueio nas contas bancárias da executada, o que foi corroborado por meio de consulta ao SISBAJUD, razão pela qual não conheço a petição Id. 93391057, devendo a parte demonstrar que tal procedimento ocorreu em decorrência deste processo. No mais, tendo em vista a abertura de prazo para pagamento e/ou oposição de Embargos à Execução pela executada, aguarde-se o decurso. Sem prejuízo, desde já intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para requerer o que entender de direito e, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a executada por meio de seu advogado, para, em 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:54
Ato ordinatório
25/08/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:45
Ato ordinatório
25/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:40
Mandado
18/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 13:13
Mandado
22/06/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:43
Mandado
20/06/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:07
Publicação
24/05/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:49
Mandado
19/11/2021, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:09
Publicação
20/10/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:31
Mandado
11/06/2021, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2021, 11:53
Decurso de Prazo
05/05/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:10
Publicação
14/04/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2021, 16:35
Decurso de Prazo
16/11/2020, 13:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 10:59
Publicação
10/11/2020, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:50
Mandado
16/09/2020, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 19:55
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)