SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Autor
JUSSARA MARIA DE CAMPOS
Reu
SERGIO SARGI
Reu
Advogados / Representantes
IZONILDES PIO DA SILVA
OAB/MT 6486·CPF·Representa: Autor
MICHEL LAURINI RUTSATZ
OAB/MT 14983·CPF·Representa: Autor
JOSE ADELAR DAL PISSOL
OAB/MT 2838·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GUARENGHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA GUARENGHI
OAB/MT 29359·Representa: Autor
EDUARDO HARGESHEIMER CUBITZA
OAB/MT 10742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:18
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:21
Publicação
05/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS
Vistos. 1. Considerando que a decisão anteriormente lançada não constou o código correto, e a fim de evitar possíveis inconsistências no sistema Omni, passo a lançar o código correto. 2. No mais, determino o retorno dos autos à suspensão conforme consignado em id. 168360162. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 14:47
Desarquivamento
11/07/2024, 14:30
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:06
Publicação
24/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 00:12
Provisório
23/05/2024, 10:12
Movimentação processual
23/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS
Vistos etc. Proferida a interlocutória ID.153514687 que determinou a suspensão do feito, a Exequente apresentou Embargos de Declaração, aduzindo que o juiz indeferiu a pesquisa junto a Susep e Cnseg, não falando sobre a expedição de certidão de crédito requerida, para fins de protesto. A Embargada foi pela rejeição dos declaratórios e o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório necessário. Quanto a arguição de prescrição intercorrente tenho que no recurso foi firmado no V.Acórdão: Dessa forma, não está configurada a prescrição intercorrente. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. É como voto. Assim, não há o que decidir de fato precluso. Quanto a certidão de crédito para fins de protesto, tem-se que o artigo 828 do CPC que trata da matéria firma que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, portanto, independe de autorização judicial, bastando a parte recolher as custas devidas para sua emissão. Desta feita REJEITO os Embargos de Declaração. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se como disposto na decisão ID.153514687. No mais, expeço alvará de acordo com os dados ID.154419314 e procuração ID. 133257943 - Pág. 2, posto a ausência de recurso pela Causídica da Instituição Financeira conforme decisão ID.153514687. Intime-se do Alvará a Executada Jussara via correio. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 15:08
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:00
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:03
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:16
Publicação
09/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 7 de maio de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:01
Publicação
29/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041.
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Não obstante o contido na decisão Id. 142125297, da melhor análise dos autos vislumbra-se que na decisão Id. 138178238 restou fixado que a retenção de 10% se deu apenas para resguardar eventuais recursos a serem interpostos pela patrona da Instituição Financeira, no entanto, não houve. Isso porque ficou explícito o seguinte: “(...) cabe destacar que a verba foi fixada na fase inicial do processo, possuindo caráter provisório, podendo ser na fase final majorado, reduzido ou até mesmo excluído, razão pela qual, indefiro o pleito (...)”. Desta feita, não há que se falar em levantamento de valores em favor da patrona, devendo o valor retido ser levantado em favor da executada Jussara, por se tratar de saldo em poupança. De conseguinte, intimo a executada Jussara para indicar ou reiterar seus dados bancários para levantamento do alvará judicial referente ao montante retido (10%), no prazo de 15 dias. No que tange as pesquisas via SUSEP e CNSEG, indefiro, posto que já fora efetuada pesquisa perante a Receita Federal que seria capaz de declinar eventuais previdências privadas em nome dos executados. Assim, em caso de silêncio da executada, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:38
Outras Decisões
25/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em cumprimento a interlocutória de Id. 138178238, segue alvará em favor da Ré Jussara em sua conta indicada no Id. 139208460, qual seja: BANCO BRADESCO Agência: 7320 Conta poupança: 110366-0 CPF: 110.218.021-15 Outrossim, intimo o Exequente à indicar seus respectivos dados bancários para levantamento do valor retido, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em cumprimento a interlocutória de Id. 138178238, segue alvará em favor da Ré Jussara em sua conta indicada no Id. 139208460, qual seja: BANCO BRADESCO Agência: 7320 Conta poupança: 110366-0 CPF: 110.218.021-15 Outrossim, intimo o Exequente à indicar seus respectivos dados bancários para levantamento do valor retido, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:38
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2024, 16:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:34
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:42
Publicação
22/01/2024, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foi efetuado bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 28.306,25 nas contas bancárias da executada Jussara, bem como de R$ 90,58 na conta bancária do executado Sergio. Na petição Id. 133216996 comparece aos autos a executada Jussara apresentando impugnação à penhora para alegar a impenhorabilidade do valor de R$ 22.001,51 bloqueado em sua conta poupança, bem como na petição Id. 133256640 onde aduz que o valor de R$ 5.234,62
trata-se de verba salarial, pugnando pela concessão de tutela de urgência para devolução do montante, acostando documentos. Na petição Id. 133984665 o Banco manifesta concordância com o desbloqueio do valor mantido em conta poupança condicionado a manutenção de 30% para pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%. No ofício Id. 137923090 consta que os valores de R$ 28.185,46 e R$ 90,58 não foram vinculados. É o relatório. Decido. Da análise dos extratos apresentados pela executada resta evidente que o valor de R$ 22.001,51
trata-se de poupança da executada mantida junto ao Banco Bradesco. Deste modo, tem por finalidade o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, preservar a quantia mantida em depósito na modalidade poupança até o limite estabelecido de 40 salários mínimos, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia e familiar. Portanto, considerando-se que foi comprovado pela executada a origem alimentar do referido saldo bloqueado em sua conta poupança e, sendo o valor inferior a quarenta salários mínimos, sobeja evidente ser impenhorável o montante objeto das constrições judiciais, inclusive o indisponibilizado em sua conta corrente, por se tratar de salário, haja vista que a executada é servidora pública aposentada, sendo este sua única fonte de renda, notadamente ante a apresentação de seu extrato IRPF. Ademais, requer a causídica da Instituição Financeira a manutenção de bloqueio suficiente para pagamento de honorários advocatícios haja vista tratar-se de verba alimentar, nos termos do art. 833, § 2º do CPC. Contudo, cabe destacar que a verba foi fixada na fase inicial do processo, possuindo caráter provisório, podendo ser na fase final majorado, reduzido ou até mesmo excluído, razão pela qual, indefiro o pleito. Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS INICIAIS – PROVISORIEDADE - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – FIXAÇÃO CONFORME O TRABALHO REALIZADO - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Está consolidado, de longa data, o entendimento da Corte Superior no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional, e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a verba honorária foi fixada em 28/01/2008; o valor dado à causa foi de R$ R$1.271.924,47 (um milhão duzentos e setenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) e o acordo foi pactuado no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor justo a remunerar o patrono de forma adequada, sem aviltar o princípio da dignidade profissional. (1017772-73.2023.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO) Desta feita, defiro a liberação do montante vinculado aos autos em favor da executada Jussara, com retenção de 10% nos termos do requerimento da patrona da Instituição Financeira, até o transito em julgado desta interlocutória. Assim, transitada em julgado, intime-se a executada para indicar seus dados bancários para liberação do alvará judicial. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:20
Documento (Ofício)
08/01/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 11:25
Ato ordinatório
12/12/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:20
Ato ordinatório
30/11/2023, 12:47
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:59
Publicação
06/11/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 126684851 foi indeferido o pleito de extinção do feito por prescrição, sendo interposto o Agravo de Instrumento, n. 1021686-48.2023, que foi recebido sem efeito suspensivo (extrato anexo) Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 129020094). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 28.396,83, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 133328039, visando evitar sua desvalorização. Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação do Réu Sergio, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Na mesma oportunidade, intimo o Exequente para manifestar quanto ao pleito de impenhorabilidade arguida pela Ré Jussara, no mesmo prazo acima. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072023000030776280, 072023000030776299 e 072023000030776302). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:56
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:41
Publicação
24/08/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em atenção as arguições da parte ré (Id. 106503903), no que tange ao pleito de prescrição intercorrente oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso em tela, tenho que o feito não foi suspenso em nenhum momento por ausência de bens e/ou ficou paralisado sem o devido andamento pela parte autora que efetuou requerimentos de pesquisa junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário. Portanto, indefiro o pleito realizado pela parte ré, bem como o de Id. 118703422 visto que não há nos autos decisão que determinou a penhora do imóvel n. 21.233. Na mesma oportunidade, não conheço do pleito de Id. 110231026 visto que já foi efetuado no Id. 87234792 e apreciado no Id. 88656710 sem recurso. Destarte, intimo o exequente para apresentar a planilha de débito, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, salientando que a busca junto aos sistemas SISBAJUD necessita de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da determinação, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:34
Documento (Ofício)
22/08/2023, 11:45
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:52
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:40
Ato ordinatório
30/05/2023, 12:39
Documento (Ofício)
30/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:18
Publicação
22/05/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Torno ineficaz a penhora realizada no imóvel de nº 26.839 devendo ser comunicado o Cartório do 7º Ofício de Cartório e Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT para proceder as baixas devidas, salientando que, caso seja necessário o pagamento de emolumentos a instituição financeira deve solvê-las junto ao órgão. Outrossim, em celebração ao princípio do contraditório, intimo o exequente para manifestar acerca do pleito de Id. 106503903, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:45
Publicação
23/01/2023, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Ante a manifestação de Id. 102202173 e visando evitar nulidades futuras, intimo o exequente, via DJe e SISTEMA, para manifestar nos termos da decisão de Id. 89688384, qual seja: “intime-se o Credor para manifestar quanto ao contido no ID.39535799 pag.6 e seguintes e quanto ao possível documento juntado pelo devedor, quanto ao contido no parágrafo anterior, sob pena de reconhecimento do bem de família e, em caso de estando de acordo, efetue a baixa da penhora.”, tudo no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 18:44
Decurso de Prazo
13/08/2022, 07:21
Decurso de Prazo
05/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
05/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:42
Publicação
14/07/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000209-97.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: SERGIO SARGI, JUSSARA MARIA DE CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Compulsando os autos tem-se que na pesquisa Anoreg foi encontrado imóveis em nome dos devedores mat.26.839, que na verdade se referem as matrículas (24.101, 24.102, 24.103), protestando o Exequente pela penhora daquele mat.26.839. O devedor Sergio Sargi aduz que o bem penhorado é de família, portanto, impenhorável - mat.26.839, enquanto o Banco protestou pela penhora on line. Assim, intimo o Devedor para em 15 dias comprovar que o imóvel matrícula 21.233 do 1º Tabelionato de Chapada dos Guimarães não lhe pertence. Em caso de silêncio, conclusos para afastamento do pedido de reconhecimento de bem de família. CUMPRIDO, intime-se o Credor para manifestar quanto ao contido no ID.39535799 pag.6 e seguintes e quanto ao possível documento juntado pelo devedor, quanto ao contido no parágrafo anterior, sob pena de reconhecimento do bem de família e, em caso de estando de acordo, efetue a baixa da penhora. Empós, conclusos, inclusive para apreciação, inclusive do pedido de bacenjud. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 09:49
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:06
Ato ordinatório
07/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2021, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))