Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s), nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme calculo da contadoria judicial. OBS.: as Guias poderão ser emitidas gratuitamente pelo site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br/emissão de guias online - custas e taxas finais ou remanescentes), encaminhando-as posteriormente para juntada nos autos. VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 1.652,40 (um mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), sendo R$ 826,20 de custas e R$ 826,20 de taxa judiciária. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo, sem que tenha comprovado nos autos o adimplemento das custas devidas, serão tomadas as providencias cabíveis, uma vez que os valores descritos no referido calculo estão sujeitos a Protesto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s), nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme calculo da contadoria judicial. OBS.: as Guias poderão ser emitidas gratuitamente pelo site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br/emissão de guias online - custas e taxas finais ou remanescentes), encaminhando-as posteriormente para juntada nos autos. VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 1.652,40 (um mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), sendo R$ 826,20 de custas e R$ 826,20 de taxa judiciária. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo, sem que tenha comprovado nos autos o adimplemento das custas devidas, serão tomadas as providencias cabíveis, uma vez que os valores descritos no referido calculo estão sujeitos a Protesto.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:20
Remessa
31/10/2023, 16:37
Custas
31/10/2023, 16:37
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 13:48
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:48
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 01:08
Definitivo
10/07/2023, 17:03
Trânsito em julgado
10/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:54
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:46
Publicação
14/03/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000947-40.2012.8.11.0038.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL, MARCIO MAURILIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL, JBS S/A, J&F INVESTIMENTOS S.A Aqui se tem embargos de declaração. A parte autora opôs os presentes embargos, alegando a existência de omissão. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Verifica-se que assiste razão a parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os procedentes, para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: [...] Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, tendo em vista que estes já foram pagos quando da quitação do crédito. [...] Intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 16:46
Expedição de documento
10/03/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 15:08
Decurso de Prazo
16/12/2022, 09:56
Expedição de documento
24/11/2022, 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2022, 16:09
Decurso de Prazo
05/10/2022, 15:09
Decurso de Prazo
27/09/2022, 16:54
Decurso de Prazo
27/09/2022, 16:54
Decurso de Prazo
27/09/2022, 16:51
Decurso de Prazo
27/09/2022, 16:49
Decurso de Prazo
27/09/2022, 16:49
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:28
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:28
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:25
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:25
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2022, 08:42
Publicação
02/09/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 02:58
Publicação
02/09/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000947-40.2012.8.11.0038..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL SINOP
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL, MARCIO MAURILIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL, JBS S/A, J&F INVESTIMENTOS S.A
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de ação de execução fiscal em que o polo ativo noticiou a satisfação da obrigação e pediu a extinção do feito (id. 53738215). É o necessário. Decido. Atenta aos autos, verifico que a obrigação foi satisfeita, conforme anunciado nos ids. 52875219 e 53738215. Assim, nos termos do artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do CPC, extingo o processo. Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(s) ou rendimentos. Condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000947-40.2012.8.11.0038..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL SINOP
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL, MARCIO MAURILIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL, JBS S/A, J&F INVESTIMENTOS S.A
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de ação de execução fiscal em que o polo ativo noticiou a satisfação da obrigação e pediu a extinção do feito (id. 53738215). É o necessário. Decido. Atenta aos autos, verifico que a obrigação foi satisfeita, conforme anunciado nos ids. 52875219 e 53738215. Assim, nos termos do artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do CPC, extingo o processo. Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(s) ou rendimentos. Condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 09:46
Expedição de documento
31/08/2022, 09:46
Expedição de documento
31/08/2022, 09:46
Publicação
30/08/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000947-40.2012.8.11.0038..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL SINOP
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL, MARCIO MAURILIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL, JBS S/A, J&F INVESTIMENTOS S.A
Vistos,
Trata-se de ação de execução fiscal em que o polo ativo noticiou a satisfação da obrigação e pediu a extinção do feito (id. 53738215). É o necessário. Decido. Atenta aos autos, verifico que a obrigação foi satisfeita, conforme anunciado nos ids. 52875219 e 53738215. Assim, nos termos do artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do CPC, extingo o processo. Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(s) ou rendimentos. Condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000947-40.2012.8.11.0038..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL SINOP
EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, DIRCE SIMIONI BIHL, MARCIO MAURILIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL, JBS S/A, J&F INVESTIMENTOS S.A
Vistos,
Trata-se de ação de execução fiscal em que o polo ativo noticiou a satisfação da obrigação e pediu a extinção do feito (id. 53738215). É o necessário. Decido. Atenta aos autos, verifico que a obrigação foi satisfeita, conforme anunciado nos ids. 52875219 e 53738215. Assim, nos termos do artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do CPC, extingo o processo. Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(s) ou rendimentos. Condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento
26/08/2022, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença