Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007679-50.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEKA INDUSTRIA MATOGROSSENSE DE CONEXOES LTDA - EPP, JOSE JESUS DE CAMARGO, KATYA RODRIGUES Visto, A requerida, Fazenda Pública Estadual, opôs embargos de declaração no id. 115583703, em face da sentença proferida no id. 115230238, requerendo efeitos infringentes para reduzir a verba sucumbencial fixada na sentença, incidindo no proveito econômico e não no valor da causa. No id. 117048678, a parte executada não se opôs ao pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso em análise, prima facie, não vislumbro a omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, mas a intenção do embargante de alterar a decisão de modo que lhe favoreça. Não obstante, considerando que a parte executada anuiu com o pedido, tratando-se de direito disponível, a lei processual civil (art. 3º, §2º) confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que lhes convir. Ex Positis, CONHEÇO dos embargos opostos no id. 115583703, eis que tempestivos, julgo-o PROCEDENTE, para alterar a parte dispositiva da sentença no id. 115230238. Destarte, onde constava: CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (CPC, artigo 85, § 3º, inciso I). Passe a constar: CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (CPC, artigo 85, § 3º, inciso I). Tendo em vista que a Fazenda Pública reconheceu o pedido formulado pelo excipiente, reduzo pela metade os honorários advocatícios (CPC, artigo 90, § 4º). Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito