Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 1002831-85.2020.8.11.0045.
Intimação - SENTENÇA , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [Competência do Órgão Fiscalizador] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados. LUCAS DO RIO VERDE, 23 de janeiro de 2024 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 18:22
Documento
23/01/2024, 08:32
Documento
23/01/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO IMEDIATO DA PRETENSÃO INICIAL PELA PARTE DEMANDADA – CANCELAMENTO DA CDA – HONORÁRIOS SUBUMBENCIAIS – REDUÇÃO PELA METADE – ARTIGO 90, §4.º, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a pretensão, de forma simultânea, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4.º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 20 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 1002831-85.2020.8.11.0045.
Intimação - SENTENÇA , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [Competência do Órgão Fiscalizador] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados. LUCAS DO RIO VERDE, 23 de janeiro de 2024 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 18:22
Documento
23/01/2024, 08:32
Documento
23/01/2024, 08:32
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Intimação
Acórdão - EMENTA TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO IMEDIATO DA PRETENSÃO INICIAL PELA PARTE DEMANDADA – CANCELAMENTO DA CDA – HONORÁRIOS SUBUMBENCIAIS – REDUÇÃO PELA METADE – ARTIGO 90, §4.º, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a pretensão, de forma simultânea, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4.º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
27/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 20 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 14:52
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:31
Publicação
12/06/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:21
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NARA TEREZINHA FORNARI - ME, NARA TEREZINHA FORNARI
Processo n. 1002831-85.2020.8.11.0045
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. A parte embargada manifestou-se. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso do processo, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. Nos termos do artigo 1.026, do CPC, DEVOLVA-SE o prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 16:12
Expedição de documento
07/06/2023, 16:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 18:53
Decurso de Prazo
03/11/2022, 09:29
Mero expediente
05/10/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)