Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0002278-36.2012.8.11.0045..
EXEQUENTE: PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: LEONARDO DE MATOS
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em 06/06/2012 (Id. 70354032 – Págs. 15/19), visando o recebimento do(s) cheque(s) de Id. 70354029. Recebida a execução e determinada a citação da parte executada, em 12/06/2012 (Id. 70354025 – Págs. 03/04). Citação (pessoal) do executado positiva, conforme certidão de Id. 70354025 – Pág. 11, exarada em 12/09/2012. Pesquisas por meio do(s) sistema(s) jusconveniado(s) objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos, em nome do(a/s) executado(a/s), inócuas desde novembro de 2012 (Id. 70354025 – Págs. 16/18). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 (Lei do Cheque). Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para a ação de execução de cheque é seis meses, conforme art. 59 da lei nº 7.357/85, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002512-75.2023.8.11.0025, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Nesse contexto, e considerando que o prazo prescricional, no caso, 6(seis) meses, existe um potencial reconhecimento da prescrição material, uma vez que a ação foi recebida em 12/06/2012 (Id. 70354025 – Págs. 03/04), a citação (positiva) da parte executada se deu na data de 12/09/2012 (Id. 70354025 – Pág. 11) e, desde novembro de 2012 (Id. 70354025 – Págs. 16/18), são inócuas as tentativas de localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos, em nome do(a/s) executado(a/s). Some-se a isso, o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em casos, análogos, entende que “Diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.” (N.U 0022375-50.2004.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025). Embora não arguido, em homenagem aos princípios do contraditório efetivo e da não surpresa, erigidos à norma fundamental no processo civil (artigos 7º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil), hei por bem em garantir a participação da parte autora a respeito da (possível) ocorrência do prazo prescricional e consequente extinção processual. 3. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Intime(m)-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da possível ocorrência da prescrição da pretensão inaugural. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.