Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003047-76.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADO: NATALINO ANTUNES DE SOUZA, ANTUNES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ALVARO ALAN SILVA ANTUNES
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição de ID 206504825, colacionou laudo de avaliação particular subscrito por corretores imobiliários, pugnando pela sua homologação para fins de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 39.699, em substituição à perícia oficial anteriormente determinada. Em que pese o entendimento pretérito deste Juízo quanto à necessidade de avaliação por perito oficial para garantir a imparcialidade do valor de mercado, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e o da economia processual admitem a dispensa de tal prova técnica caso haja concordância expressa das partes (art. 871, inciso I, do CPC). Dessa forma, a fim de viabilizar a célere marcha processual, DETERMINO o seguinte: I – INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono constituído (ou pessoalmente, caso não possua advogado), para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do laudo de avaliação e dos cálculos apresentados pela exequente no ID 206504825, informando se concorda com os valores ali atribuídos ao imóvel penhorado. II – ADVIRTO à parte exequente que eventual discordância fundamentada ou o seu silêncio importará, automaticamente, na ratificação da necessidade de realização do ato por perito oficial de confiança do Juízo, conforme já deliberado nas decisões de ID 201919042 e ID 218069995. III – Havendo concordância expressa de todas as partes, tornem os autos conclusos para homologação do valor e designação de leilão judicial. IV – Na hipótese de discordância ou transcurso in albis do prazo ora assinalado, fica desde logo mantida a nomeação da perita Saionara Vera Fischer, devendo a exequente ser intimada para, em ato contínuo, providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora por desinteresse processual, considerando que o feito tramita desde o ano de 2000. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito