Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO SEGUNDA C��MARA DE DIREITO PRIVADO N��mero ��nico: 0000716-43.2013.8.11.0049 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [C��dula de Cr��dito Rural] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3079-12 (APELANTE), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), MARILIA CRESTANI - CPF: 002.181.101-62 (ADVOGADO), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - CPF: 156.942.148-03 (ADVOGADO), CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI - CPF: 022.659.681-88 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BBIANO MAGNOLIO DA SILVA - CPF: 190.727.888-50 (APELADO), LAILLA NADYA GOMES MENDONCA - CPF: 067.473.321-56 (ADVOGADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a SEGUNDA C��MARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELA����O C��VEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A����O DE EXECU����O. C��DULA RURAL PIGNORAT��CIA. PRESCRI����O INTERCORRENTE. ALTERA����ES PROMOVIDAS PELA LEI N�� 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXIST��NCIA DE PRESCRI����O. SENTEN��A ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apela����o interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra senten��a proferida nos autos de A����o de Execu����o, ajuizada para cobran��a de cr��dito inadimplido oriundo de C��dula Rural Pignorat��cia, extinta com fundamento em prescri����o intercorrente. O ju��zo de primeiro grau aplicou as altera����es promovidas pela Lei n�� 14.195/2021 ao art. 921 do C��digo de Processo Civil, reconhecendo a prescri����o ap��s lapso temporal superior a 5 anos entre a ci��ncia da primeira tentativa de cita����o infrut��fera e a publica����o de edital de cita����o. O apelante sustenta a inexist��ncia de abandono da causa, a impossibilidade de aplica����o retroativa da nova reda����o do art. 921 do CPC e a aus��ncia de transcurso do prazo prescricional. II. QUEST��O EM DISCUSS��O H�� duas quest��es em discuss��o: (i) a defini����o do termo inicial da prescri����o intercorrente no caso concreto, considerando as altera����es promovidas pela Lei n�� 14.195/2021; e (ii) a an��lise da ocorr��ncia ou n��o de prescri����o intercorrente �� luz da legisla����o e jurisprud��ncia aplic��veis. III. RAZ��ES DE DECIDIR O prazo prescricional aplic��vel �� execu����o de c��dulas rurais pignorat��cias �� de 3 (tr��s) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto-Lei n�� 167/67 e art. 70 do Decreto n�� 57.663/66. As altera����es promovidas pela Lei n�� 14.195/2021, que modificaram o art. 921 do C��digo de Processo Civil, n��o t��m aplica����o retroativa, em respeito �� regra da irretroatividade das leis (art. 5��, XXXVI, da CF/88; art. 6�� da LINDB; e art. 14 do CPC). Nos termos da jurisprud��ncia do Superior Tribunal de Justi��a, a prescri����o intercorrente, em casos regidos pelo CPC/73, tem como termo inicial o fim do prazo de suspens��o do processo ou o transcurso de 1 (um) ano, aplicando-se de forma anal��gica o art. 40, �� 2��, da Lei n�� 6.830/1980 (Tema 01, REsp 1604412/SC, Segunda Se����o). No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 26 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei n�� 14.195/2021, considerando que a nova legisla����o n��o possui previs��o de efeitos retroativos e que os atos processuais praticados anteriormente �� sua vig��ncia devem ser respeitados. A interrup����o da prescri����o ocorreu com a cita����o do executado, realizada em 31 de mar��o de 2023, antes do decurso do prazo trienal, afastando a configura����o da prescri����o intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execu����o de c��dulas rurais pignorat��cias �� de 3 (tr��s) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n�� 167/67 e art. 70 do Decreto n�� 57.663/66. As altera����es promovidas pela Lei n�� 14.195/2021 ao art. 921 do C��digo de Processo Civil n��o t��m aplica����o retroativa, respeitando-se os atos processuais praticados e as situa����es jur��dicas consolidadas antes de sua vig��ncia. O termo inicial da prescri����o intercorrente deve observar a legisla����o vigente �� ��poca dos atos processuais relevantes, sendo que a interrup����o do prazo ocorre com a efetiva cita����o do devedor. R E L A T �� R I O Egr��gia C��mara:
Trata-se de Recurso de Apela����o C��vel interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra senten��a proferida na ���A����o de Execu����o��� ajuizada pela pr��pria recorrente, em face de BBIANO MAGNOLIO DA SILVA - objetivando o recebimento decorrente de inadimpl��ncia de C��dula Rural Pignorat��cia - perante a 2�� Vara da Comarca de Vila Rica - MT. O magistrado a quo, em senten��a (ID. 234376206) reconheceu a ocorr��ncia de prescri����o e julgou extinto o processo, com base nos artigos 921, �� 5��, e 924, inciso V, ambos do C��digo de Processo Civil. O apelante em suas raz��es (ID. 234376208) alega que em nenhum momento teve o ��nimo de abandono da causa, comparecendo aos autos em todos os momentos que convocado, principalmente na tentativa de regularizar o polo passivo da a����o. Afirma que as tentativas de cita����o do Apelado sempre restaram infrut��feras, quando estas foram diligenciadas, sendo certo, inclusive, que as dilig��ncias restaram infrut��feras em raz��o das intercorr��ncias ocorridas com Oficial de Justi��a, bem como em raz��o da Pandemia. Sustenta que sempre atendeu a todas as intima����es que lhe foram promovidas, n��o demonstrando qualquer des��dia, nem abandono da causa, cumpre esclarecer que a cita����o n��o ocorreu ao tempo e modo, conforme determina����o do ju��zo, por raz��es alheias a vontade do Banco. Argumenta que a demora do Judici��rio n��o pode acarretar em reconhecimento de prescri����o, como �� visto no presente caso, al��m disso, aduz que ausente nos autos a suspens��o para termo inicial da prescri����o, ou mesmo paralisa����o do feito por tempo superior ao do ajuizamento da a����o. Aduz que h�� veda����o da aplica����o intertemporal da nova reda����o do artigo 921 do C��digo de Processo Civil e requer provimento para o fim de cassar a senten��a, com a consequente determina����o do prosseguimento desta demanda, por ser medida de direito e de justi��a. Sem contrarraz��es apesar de intimado. �� o relat��rio. V O T O R E L A T O R As teses recursais residem nas seguintes asser����es: �� Aus��ncia de abandono da causa e que sempre diligenciou devidamente nos autos. �� Demora do Judici��rio no andamento processual, que n��o pode justificar o reconhecimento da prescri����o no caso. �� Aus��ncia de suspens��o v��lida para o in��cio do prazo prescricional ou paralisa����o suficiente para reconhecimento do referido prazo. �� Veda����o �� aplica����o intertemporal do art. 921 do CPC/2015, que n��o pode ser aplicada retroativamente ao caso em quest��o. Consignou o magistrado de 1�� grau em senten��a: ���A prop��sito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justi��a, o tema da prescri����o intercorrente foi regulamentado pelos par��grafos do art. 921 do CPC, inclu��dos pela Lei n. 14.195/2021: (...) No caso, o prazo prescricional para percep����o da obriga����o que consta do t��tulo �� de 5 anos, nos termos do artigo 206, �� 5��, inciso III, do C��digo Civil. E esse prazo, �� o mesmo para a prescri����o intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional. Isso porque houve o decurso de prazo superior a 5 anos entre a data da ci��ncia da primeira tentativa de cita����o infrut��fera (dia 27.02.2015) at�� a publica����o do edital de cita����o (dia 02.03.2023) Anoto que n��o houve mora do poder judici��rio no referido per��odo, uma vez que todas as dilig��ncias postuladas pelo exequente foram efetivamente implementadas por este ju��zo. Consumada, portanto, a prescri����o intercorrente, a extin����o do feito �� mesmo medida que se imp��e.��� Cumpre inicialmente retificar o lapso em debate, uma vez que o prazo prescricional da a����o de execu����o de c��dula de cr��dito rural �� de 3 (tr��s) anos, a contar da data do vencimento do t��tulo, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.�� 167/67 e do art. 70 do Decreto n.�� 57.663/66. O Superior Tribunal de Justi��a coaduna: ���AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECIS��O MONOCR��TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURG��NCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justi��a possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da a����o de execu����o de c��dula de cr��dito rural �� de 3 (tr��s) anos, a contar da data do vencimento do t��tulo, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.�� 167/67 e do art. 70 do Decreto n.�� 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da d��vida n��o enseja a altera����o do termo inicial do prazo de prescri����o, que �� contado da data do vencimento da ��ltima parcela. Precedentes. 3. A conformidade do ac��rd��o recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretens��o recursal, nos termos da S��mula 83/STJ, ��bice aplic��vel tanto aos recursos interpostos pela al��nea \a\ do permissivo constitucional, como pela al��nea \c\. 4. Agravo interno desprovido.��� (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (g.n). Nesse sentido, a controv��rsia reside na ocorr��ncia ou n��o de prescri����o intercorrente no presente caso. Estatuem os artigos 921 e 924 do C��digo de Processo Civil que: ���Art. 921. Suspende-se a execu����o: I - nas hip��teses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos �� execu����o; III - quando n��o for localizado o executado ou bens penhor��veis; (Reda����o dada pela Lei n�� 14.195, de 2021) IV - se a aliena����o dos bens penhorados n��o se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, n��o requerer a adjudica����o nem indicar outros bens penhor��veis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. �� 1�� Na hip��tese do inciso III, o juiz suspender�� a execu����o pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspender�� a prescri����o. �� 2�� Decorrido o prazo m��ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhor��veis, o juiz ordenar�� o arquivamento dos autos. �� 3�� Os autos ser��o desarquivados para prosseguimento da execu����o se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor��veis. �� 4�� O termo inicial da prescri����o no curso do processo ser�� a ci��ncia da primeira tentativa infrut��fera de localiza����o do devedor ou de bens penhor��veis, e ser�� suspensa, por uma ��nica vez, pelo prazo m��ximo previsto no �� 1�� deste artigo. (Reda����o dada pela Lei n�� 14.195, de 2021) [...] Art. 924. Extingue-se a execu����o quando: I - a peti����o inicial for indeferida; II - a obriga����o for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extin����o total da d��vida; IV - o exequente renunciar ao cr��dito; V - ocorrer a prescri����o intercorrente.��� Extrai-se do art. 921, inc. III, �� 1�� e �� 4�� do C��digo de Processo Civil que o termo inicial da prescri����o intercorrente �� a ci��ncia da primeira tentativa infrut��fera da localiza����o do executado ou bens penhor��veis. Destaca-se, contudo, que a Lei n�� 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/08/2021, promoveu altera����o nos dispositivos supracitados, notadamente quanto ao termo inicial de sua contagem. Isto porque, antes desta altera����o legislativa, na reda����o anterior do art. 921 do C��digo de Processo Civil, diante da n��o localiza����o bens do devedor, o processo de execu����o era suspenso por um ano, sendo que apenas no caso de n��o haver manifesta����o do exequente durante esse per��odo �� que se iniciava a contagem do prazo da prescri����o intercorrente. Conforme se verifica da situa����o dos autos, a nova reda����o do art. 921 do C��digo de Processo Civil foi o fundamento utilizado pelo magistrado a quo para defini����o do marco inicial da prescri����o intercorrente e, posteriormente, reconhecimento da prescri����o. Ocorre que, no caso concreto, n��o se aplicam ��s altera����es promovidas no art. 921 do C��digo de Processo Civil, pela Lei n�� 14.195/2021, em atos anteriores a sua vig��ncia, em respeito �� irretroatividade das leis. Ainda que a lei tenha vig��ncia imediata, sua reg��ncia �� prospectiva, porquanto a irretroatividade �� a regra no ordenamento jur��dico, tratando-se, inclusive, de garantia constitucional. Isto porque, n��o se pode prejudicar o ato jur��dico perfeito, o direito adquirido, nem a coisa julgada, nos termos do art. 5��, inc. XXXVI, da Constitui����o Federal e art. 6�� do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdu����o ��s normas de Direito Brasileiro). No caso da Lei 14.195/2021, n��o h�� previs��o expressa de efeitos retroativos, considerando, em rela����o ��s altera����es realizadas no art. 921 do C��digo de Processo Civil, que a produ����o de efeitos seria a data de sua publica����o: ���Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica����o e produzir�� efeitos: I - em 3 (tr��s) anos, contados da data de sua publica����o, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipa����o da produ����o de efeitos em cada ��rea de concess��o ou permiss��o; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publica����o, quanto �� parte do art. 5�� que altera o �� 3�� do art. 138 da Lei n�� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publica����o, quanto ao �� 3�� do art. 8��; IV - no primeiro dia ��til do primeiro m��s subsequente ao da data de sua publica����o, quanto aos arts. 8��, 9��, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publica����o, quanto aos demais dispositivos.��� A par dessas considera����es e, sem ignorar que a prescri����o �� afeta ao plano do direito material, h�� que se destacar ainda que o prazo de um ano de suspens��o tem natureza processual. E, no que tange aos atos processuais, tamb��m h�� previs��o inserta no art. 14 do C��digo de Processo Civil de que a norma processual n��o retroagir�� e ser�� aplic��vel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa����es jur��dicas consolidadas sob a vig��ncia da norma revogada. Diante disso, resta saber qual a regra aplic��vel para fins de defini����o do termo inicial da prescri����o intercorrente neste caso concreto. Ao prever pela primeira vez o instituto da prescri����o intercorrente, o C��digo de Processo Civil de 2015 trouxe uma regra de transi����o no art. 1.056, dispondo que: ���Art. 1.056. Considerar-se-�� como termo inicial do prazo da prescri����o prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execu����es em curso, a data de vig��ncia deste C��digo.��� Ocorre que, embora a presente execu����o tenha sido ajuizada na vig��ncia do C��digo de Processo Civil de 1973, a regra de transi����o tamb��m n��o se aplica ao presente caso, porquanto seria aplic��vel apenas nas hip��teses em que o processo se encontrava suspenso na data em vigor do C��digo de Processo Civil de 2015 (18/03/2016), o que n��o �� a situa����o dos autos. Nesse contexto, a Segunda Se����o do Superior Tribunal de Justi��a, em sede de Incidente de Assun����o de Compet��ncia, no ��mbito do REsp 1604412/SC (Tema n�� 01), fixou as seguintes teses: ���Tese Firmada: 1.1. Incide a prescri����o intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescri����o do direito material vindicado, conforme interpreta����o extra��da do art. 202, par��grafo ��nico, do C��digo Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vig��ncia do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspens��o do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplica����o anal��gica do art. 40, �� 2��, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incid��ncia apenas nas hip��teses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que n��o se pode extrair interpreta����o que viabilize o rein��cio ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vig��ncia do revogado CPC/1973 (aplica����o irretroativa da norma processual). 1.4. O contradit��rio �� princ��pio que deve ser respeitado em todas as manifesta����es do Poder Judici��rio, que deve zelar pela sua observ��ncia, inclusive nas hip��teses de declara����o de of��cio da prescri����o intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo �� incid��ncia da prescri����o.��� E, do voto do Relator Min. Bellizze �� poss��vel ainda extrair as seguintes pondera����es: ���Disp��e o art. 1.056 do NCPC: "Considerar-se-�� como termo inicial do prazo da prescri����o prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execu����es em curso, a data de vig��ncia deste C��digo". Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspens��o do processo executivo, que se d�� com o esgotamento do per��odo em que o processo ficou suspenso (por no m��ximo um ano), o prazo prescricional da pretens��o executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. [...] Por conseguinte, a regra de transi����o tem aplica����o, exclusivamente, aos processos executivos em tramita����o, que se encontrem suspensos, por aus��ncia de bens penhor��veis, por ocasi��o da entrada em vigor do C��digo de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescri����o intercorrente come��a a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpreta����o conjunta dos arts. 1.056 e ���� 1�� e 4��, do art. 921 do mesmo diploma legal. [...] Nessa linha de racioc��nio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais j�� transcorridos ou iniciados na vig��ncia do C��digo de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o C��digo de Processo Civil de 2015, n��o ser��o eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legisla����o ent��o vigente, com as interpreta����es conferidas por esta Corte Superior. Essa conclus��o, afinal, n��o afasta a incid��ncia do referido dispositivo que, contudo, tem incid��ncia apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do C��digo de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ��nuo da suspens��o do processo ser�� contado n��o do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual.��� Assim, conquanto n��o se aplique a regra de transi����o do art. 1.056 do CPC �� poss��vel extrair do julgamento do IAC n�� 01 do Superior Tribunal de Justi��a entendimento semelhante para o caso concreto, haja vista a superveni��ncia de nova regra que instituiu outro marco inicial da prescri����o. Diante disso, o termo inicial para o c��mputo do prazo de prescri����o intercorrente, na forma da nova reda����o do art. 921, �� 4�� do C��digo de Processo Civil, assim foi fixado: ����� 4�� O termo inicial da prescri����o no curso do processo ser�� a ci��ncia da primeira tentativa infrut��fera de localiza����o do devedor ou de bens penhor��veis, e ser�� suspensa, por uma ��nica vez, pelo prazo m��ximo previsto no �� 1�� deste artigo. (Reda����o dada pela Lei n�� 14.195, de 2021)��� (g.n). Contudo, nas hip��teses de processos em curso, antes da publica����o da Lei 14.195/2021, caso dos autos, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua entrada em vigor (26/08/2021). Desta forma, resta definido esse, como marco inicial da prescri����o em debate. No processo em tela, a publica����o de edital de cita����o do executado ocorreu no dia 02.03.2023 - prevendo 20 dias para contestar ��� a cita����o se perfectibilizou ao fim desse prazo, ou seja, em 30 de mar��o de 2023. Preleciona o C��digo de Processo Civil: ���Art. 231. Salvo disposi����o em sentido diverso, considera-se dia do come��o do prazo: (...) IV - o dia ��til seguinte ao fim da dila����o assinada pelo juiz, quando a cita����o ou a intima����o for por edital;��� Sabendo que o termo inicial da contagem prescricional ocorreu em 26 de agosto de 2021, e a parte executada e apelada foi citada em 31 de mar��o de 2023, houve a interrup����o do prazo prescricional antes do decurso de 3 (tr��s) anos - lapso aplic��vel ao caso - motivo pelo qual a senten��a deve ser anulada. Com essas considera����es, CONHE��O do RECURSO, e DOU PROVIMENTO para afastar a prescri����o intercorrente, e, por consequ��ncia, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento da execu����o. �� como voto. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 05/02/2025