Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA em desfavor de LEONIR DA SILVA e ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA na qual houve suspensão dos atos expropriatórios com determinação de intimação da parte exequente em prosseguimento ao feito (id n. 144525815). Devidamente intimado, manifestou a parte exequente que há houve promoção do necessário para habilitação do crédito perante o processo de recuperação judicial (id n. 148035837). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Como é sabido, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores, solidários ou coobrigados em geral. Ocorre que nos presentes autos, os executados/recuperandos LEONIR DA SILVA e ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA são os únicos integrantes do polo passivo, de modo que não há “terceiros devedores, solidários ou coobrigados em geral”. Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 1001175-78.2019.8.11.0029 (...) In casu, não houve a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores ou a homologação do mesmo em favor da empresa recuperanda, mas tão somente o deferimento do processamento da recuperação judicial, de modo que não há falar-se em extinção da execução, mas sim em suspensão da mesma, conforme requerido pela própria recuperanda, nos termos do art. 6º, inciso II e §4º, e art. 52, inciso III, da lei 11.101/2005. (N.U 1001175-78.2019.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 06/05/2024) Em conformidade com petição anexa, tem-se que já ocorreu habilitação do crédito pelo exequente perante o processo de recuperação judicial. Conquanto verificada a faculdade do credor em habilitar-se nos autos da recuperação judicial ou em promover a continuidade do cumprimento de sentença após o seu desfecho, devem ser observadas as diretrizes insculpidas no plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, na presente fase processual, deve ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença até a data de encerramento do processo de recuperação judicial. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 1002596-20.2024.8.11.0000 (...) O deferimento da recuperação judicial não autoriza a extinção das execuções em curso contra a recuperanda, apenas a suspensão dessas demandas. Ainda que haja a novação do crédito, esta permanece sob condição resolutiva, porquanto depende do cumprimento do plano de recuperação aprovado. (N.U 1002596-20.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024) DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução de título extrajudicial até encerramento da fase de recuperação judicial do processo n. 1007930-60.2023.811.0003. 4. Sendo informado pelas partes o encerramento da fase de recuperação judicial, seja com a homologação do plano de recuperação ou com a convolação em falência, INTIMEM-SE as partes para manifestação em prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório onde aguardarão o encerramento da fase de recuperação judicial e efetiva manifestação das partes. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito