LUIZ VICTOR PARENTE SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICTOR PARENTE SENA
OAB/MT 11789·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS MIRANDA
OAB/MT 15547·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0027354-26.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: SANDRA PANG MARTINS FRANCO Visto, Cumpra-se nos termos da decisão do id. 217581592.
Intime-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:34
Publicação
24/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 01:37
Documento
19/02/2026, 09:07
Documento
18/02/2026, 17:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Documento
09/02/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:47
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:46
Publicação
19/12/2025, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0027354-26.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: SANDRA PANG MARTINS FRANCO Visto, Constatados os poderes para receber numerários (id. 68010048), expeça-se alvará conforme pleiteado no id. 216420543. Após, devolvam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 16:44
Expedição de documento
17/12/2025, 16:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/12/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:35
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:51
Publicação
09/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0027354-26.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
EXECUTADO: SANDRA PANG MARTINS FRANCO Visto.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de SANDRA PANG MARTINS FRANCO. No id. 182411849, a parte executada apresentou manifestação, requerendo a liberação do valor bloqueado, bem como a intimação do exequente para promover a atualização da dívida. O despacho constante no id. 191846068 determinou a fazenda pública para manifestar acerca do desbloqueio dos valores penhorados, bem como para que apresentasse os valores atualizados da dívida, juntamente com as respectivas CDA’s que amparam o pedido. Regularmente intimada, o exequente apenas ratificou o pedido de parcelamento incluso no id. 177709634, requerendo a manutenção do bloqueio de numerários. É o necessário. Decido. Pois bem, conforme relatado, o exequente requereu a suspensão do processo, em razão do parcelamento do débito, administrativamente (id. 177709634). Intimado a apontar o valor atualizado da dívida, com o abatimento dos valores reconhecidamente irregulares (Id. 133316739), a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte a esse respeito. Assim, não se mostra razoável manter o bloqueio de numerários, primeiro em razão dos prejuízos do executado, segundo em razão em razão da inércia do exequente. Assim, determino a liberação dos valores penhorados, o que faço via Sistema Sisbajud, conforme extrato anexado. Aguarde-se no arquivo provisório, com baixa no relatório estatístico, a manifestação da parte interessada. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Várzea Grande/MT, data registrado no sistema. (assinado digitalmente) RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em Substituição Legal
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 15:17
Expedição de documento
07/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:54
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:00
Publicação
05/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0027354-26.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: SANDRA PANG MARTINS FRANCO Visto, Deixo por hora de determinar o desbloqueio / devolução dos valores já penhorados, uma vez que a decisão inclusa no id. 133316739 reconheceu a parcial ilegitimidade passiva dos débitos, ou seja, há ainda valores pendentes. Consigno que o parcelamento administrativo do débito não impõe o imediato desbloqueio de valores, salvo se expressamente manifestado pela Fazenda Pública Municipal. Assim, DETERMINO: a) a intimação do exequente para manifestar acerca do pedido de devolução do valor penhorado; 2) a intimação do exequente para trazer aos autos os valores atualizados da dívida, bem como as respectivas CDA’s que amparam o pedido, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado,
intime-se o executado a apresentar manifestação. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 13:57
Expedição de documento
30/04/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:39
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:30
Expedição de documento
12/11/2024, 16:48
Outras Decisões
12/11/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:19
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:05
Publicação
18/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0027354-26.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: SANDRA PANG MARTINS FRANCO Visto, A parte exequente opôs Embargos de Declaração contrários a decisão inclusa no id. 133316739. Contrarrazões no id. 144265537. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso em análise, não vislumbro a omissão alegada, mas sim, a intenção do embargante de alterar a decisão de modo que lhe favoreça. Com efeito, em exame à sentença objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que o juízo, valendo-se do livre convencimento motivado, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram a improcedência dos pedidos da ação. Consigna-se que a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor que “(...) Assim, uma vez que a municipalidade não fez qualquer prova de que a excipiente/executada seja proprietária ou possuidora dos imóveis, quando era sua obrigação (art. 373, II, do CPC), é de se determinar a destituição dos débitos ora vergastados.” Saliento que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para que consiga reformar a decisão proferida, a parte embargante deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio de embargos.
Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Intimem-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 10:20
Expedição de documento
13/06/2024, 10:20
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 11:51
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 11:47
Expedida/certificada
05/03/2024, 17:58
Expedição de documento
05/03/2024, 17:58
Movimentação processual
05/03/2024, 17:57
Expedida/certificada
05/03/2024, 17:55
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:58
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 16:35
Publicação
06/11/2023, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0027354-26.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: SANDRA PANG MARTINS FRANCO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de SANDRA PANG MARTINS FRANCO. No id. 68010046, fls. 89/96, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade passiva em relação à parte dos valores executados, sob o argumento de a maioria dos imóveis que ensejaram os créditos tributários não são de sua propriedade. Requer, não sendo reconhecida a preliminar, a nulidade das referidas CDAs. Instada a manifestar-se, a excepta/exequente impugnou a pretensão da executada, sustentando a impossibilidade de dilação probatória, a presunção de liquidez e certeza da CDA, afirmando ainda que é obrigação do contribuinte noticiar qualquer alteração cadastral. É o breve relato. Fundamento e decido. De início, registro que na esteira da orientação consolidada na jurisprudência do E. STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393). Portanto, no caso, a medida utilizada é via adequada ao fim pretendido. A excipiente sustenta que não tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do débito tributário descrito na CDAs: nº “9133/2014; 9134/2014; 9135/2014: 9136/2014: 9137/2014; 9138/2014; 9139/2014; 9140/2014; 9141/2014, 9142/2014; 9143/2014; 9144/2014; 9145/2014; 9146/2014; 9147/2014, 9148/2014; 9149/2014, 9150/2014; 9151/2014; 9152/2014; 9153/2014;” arguindo total inexistência de vínculo com o imóvel que ensejou a cobrança de IPTU. A Fazenda Pública Municipal, instada a manifestar, afirmou que a executada não fez prova da inexistência de vínculo, apontando para a presunção de liquidez e certeza da CDA, bem como acerca da obrigação do contribuinte de noticiar qualquer alteração cadastral. Pois bem, conforme se observa, em que pese o exequente tenha afirmado que a executada não fez prova do alegado, verifica-se que a excipiente carreou com a manifestação as certidões constantes no id. 68010046, fls. 97/121, que revelam que os imóveis sequer pertenceram a ela, constando como proprietário “José da Conceição Coelho”. Com efeito, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado no perímetro urbano. Portanto, somente o titular vinculado à res por alguma dessas modalidades de direito real poderá figurar como contribuinte do tributo em comento. Nesse contexto, verifica-se que a excipiente carreou provas acerca de sua não propriedade dos imóveis que deram origem a cobrança de IPTU referente às CDAs nº “9133/2014; 9134/2014; 9135/2014: 9136/2014: 9137/2014; 9138/2014; 9139/2014; 9140/2014; 9141/2014, 9142/2014; 9143/2014; 9144/2014; 9145/2014; 9146/2014; 9147/2014, 9148/2014; 9149/2014, 9150/2014; 9151/2014; 9152/2014; 9153/2014;”. Em que pese a parte exequente alegue a ausência de provas à comprovação da negativa de propriedade, deixou de carrear aos autos qualquer elemento de que a excipiente era proprietária ou possuidora dos referidos imóveis. Por certo, para além do registro imobiliário do imóvel, seria extremamente difícil, quiçá impossível, a confecção de outros meios probatórios, por se tratar de fato eminentemente negativo, ou seja, que, ao que tudo indica, jamais ocorreu. Registra-se também não fazer qualquer sentido a alegação de que cabia à excipiente a comunicação de alteração registral dos imóveis, sobretudo porque estes, ao que parece, jamais lhe pertenceram. Assim, uma vez que a municipalidade não fez qualquer prova de que a excipiente/executada seja proprietária ou possuidora dos imóveis, quando era sua obrigação (art. 373, II, do CPC), é de se determinar a destituição dos débitos ora vergastados.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva referente aos débitos constantes nas CDAs nº “9133/2014; 9134/2014; 9135/2014: 9136/2014: 9137/2014; 9138/2014; 9139/2014; 9140/2014; 9141/2014, 9142/2014; 9143/2014; 9144/2014; 9145/2014; 9146/2014; 9147/2014, 9148/2014; 9149/2014, 9150/2014; 9151/2014; 9152/2014; 9153/2014;”, prosseguindo o presente executivo fiscal somente em relação as CDAs nº 9155/2014 e 9154/2014.. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (CPC, artigo 85, § 3º, inciso I). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, excluindo-se os lançamentos, cuja ilegitimidade foi reconhecida. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 16:51
Expedição de documento
01/11/2023, 16:51
de pré-executividade
01/11/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:23
Expedida/certificada
16/06/2023, 16:14
Expedição de documento
16/06/2023, 16:14
Decurso de Prazo
10/03/2023, 07:12
Decurso de Prazo
10/03/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:10
Publicação
23/01/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos. Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão. Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371. DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada. Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra. Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos. De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos. Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito